TJBA - 8016931-41.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:59
Recebidos os autos.
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23/09/2025 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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23/09/2025 11:30
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 29/10/2025 15:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8016931-41.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] INTERESSADO: JAMILLY ALVES SANTOS INTERESSADO: VCA CONSTRUTORA LTDA - ME
Vistos.
Designo audiência de conciliação para o dia 29/10/2025, às 15h40min, a ser realizada na sala do CEJUSC, localizada no térreo deste Fórum.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência, devendo o mesmo ser cientificado de que: - Deve estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, além de apresentar documento oficial de identificação, com foto; IV- O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC); V- O prazo para contestar a ação é de 15 dias, contados a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).Tratando-se de processo eletrônico, deve constar da citação a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação é ato obrigatório, exceto se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC). É de inteira responsabilidade do advogado da parte autora a intimação de seu constituinte.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de agosto de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
03/09/2025 15:21
Expedição de citação.
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03/09/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:12
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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13/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8016931-41.2024.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Jamilly Alves Santos Advogado: Jose Ricardo De Souza Reboucas Bulhoes (OAB:BA30336) Requerido: Vca Construtora Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8016931-41.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Direito de Vizinhança, Liminar, Tutela de Urgência] REQUERENTE: JAMILLY ALVES SANTOS REQUERIDO: VCA CONSTRUTORA LTDA - ME
Vistos.
Para fins de comprovação da alegada hipossuficiência da parte Autora e correta análise do pedido de assistência judiciária, intime-se seu advogado para, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
P.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 1 de outubro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
03/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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