TJBA - 8000473-90.2024.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:25
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 11:25
Expedição de RPV.
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08/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:56
Expedição de intimação.
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09/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000473-90.2024.8.05.0227 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santana Exequente: Gabriel Da Fonseca Cortes Registrado(a) Civilmente Como Gabriel Da Fonseca Cortes Advogado: Gabriel Da Fonseca Cortes (OAB:BA81069) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000473-90.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA EXEQUENTE: GABRIEL DA FONSECA CORTES Advogado(s): GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB:BA81069) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
A parte exequente ingressou com a presente ação de execução , pretendendo obter do Estado da Bahia os valores fixados por decisão judicial, a saber: R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
No particular, em face de sua atuação como defensora dativa nos autos das ações n. 8000334-41.2024.8.05.0227 e 8000335-26.2024.8.05.0227 (Id. 446977534).
Salientou acerca da dificuldade dos advogados receberem os honorários quando atuam como defensores dativos.
Foi acostada aos autos a decisão que fixou o valor dos honorários (Id. 446977537). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém registrar que encontra-se previsto em lei e na Constituição Estadual o dever estatal de custear os honorários dos defensores dativos, os quais foram fixados em sentença judicial proferida por Juiz, também integrante da própria estrutura estatal, razão pela qual não se pode dizer que o Estado não participou da formação de título em seu desfavor.
A Constituição da República dispõe, em seu inciso LXXIV do art. 5º, a promessa de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, tratando-se de autêntico corolário do direito fundamental ao acesso à Justiça.
No caso especial do Estado da Bahia, este expressamente aderiu ao compromisso de propiciar assistência gratuita aos necessitados, estabelecendo tal compromisso como um de seus objetivos fundamentais, conforme dispõe o inciso VIII do art. 4º da Constituição Estadual.
A rigor, essa prestação deve ser disponibilizada pela Defensoria Pública.
Entretanto, é fato notório que, nada obstante os mais de trinta anos de vigência da Constituição Federal, a Defensoria Pública, quer no âmbito da União, quer no âmbito dos Estados, ainda não foi devidamente aparelhada para prestar assistência jurídica gratuita, de modo que, não raro, ainda se faz necessária a nomeação de defensores dativos para exercerem tal múnus.
A inexistência de assistência judiciária ou Defensor Público na Comarca impõe a necessidade de convocação de advogados particulares que possam fazer as vezes da Defensoria Pública, patrocinando causas de necessitados e ausentes, conforme prevê o §1º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, in verbis: § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Na presente hipótese, diante da inexistência da Defensoria Pública na Comarca e visando salvaguardar o direito do representado à ampla defesa, o Juiz a nomeou como defensora dativa, restando comprovada nos autos a sua efetiva prestação de serviços, a justificar, portanto, a percepção dos honorários que lhe foram atribuídos.
Se de um lado está demonstrado o direito do advogado dativo de receber os honorários – porque prestou efetivamente os serviços – de outro, é patente o dever do Estado em arcar com esses honorários, cuja gênese tem assento constitucional no inciso LXXIV do art. 5º, tal como já mencionado nas linhas anteriores, pois chamou a si o dever de patrocinar a assistência jurídica.
Assim, não se pode impor aos advogados o ônus de suportar um compromisso não assumido por eles, mas pelo ente estatal.
Outrossim, a obrigação de o Estado pagar honorários advocatícios pode ser reconhecida na ação em que haja a atuação profissional do advogado nomeado, na medida em que a remuneração do advogado é simples mecanismo de operacionalização da assistência judiciária gratuita e integral preconizada na Constituição Federal.
Assim, é na sentença que se deve estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo, cabendo ao Estado patrociná-lo por inexistir Defensoria Pública na Comarca.
Dessa forma, HOMOLOGO o valor do crédito, conforme título de ID. 446977534.
Por conseguinte, expeça-se ofício requisitório ao e.
Tribunal com a expedição da respectiva RPV, com as medidas necessárias para tal desiderato.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
04/10/2024 15:30
Expedição de citação.
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04/10/2024 15:30
Expedição de RPV.
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04/10/2024 12:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/06/2024 21:08
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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19/06/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:29
Expedição de citação.
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05/06/2024 11:27
Expedição de citação.
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05/06/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 07:43
Conclusos para despacho
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03/06/2024 07:43
Juntada de conclusão
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30/05/2024 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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