TJBA - 8005299-46.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8005299-46.2024.8.05.0103 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Ilhéus Requerente: Marlene Alves Santos Advogado: Eline Borges Figueiredo (OAB:BA14648) Requerido: Armenio Coutinho De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8005299-46.2024.8.05.0103 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) BR REQUERENTE: MARLENE ALVES SANTOS REQUERIDO: ARMENIO COUTINHO DE SOUZA 1.
Com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei 1.060/50, defiro ao Requerente os benefícios da gratuidade da justiça, com base nas declarações e pedido constantes da petição inicial. 2.
Trata-se de uma ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável "Post Mortem", proposta por Marlene Alves dos Santos, sendo os Demandados os filhos do falecido Armênio Coutinho de Souza. 3.
A petição inicial informa que o casal não teve filhos em comum, mas omite a existência de outros descendentes.
No entanto, a certidão de óbito (ID 445602066) registra que o falecido deixou seis filhos maiores, que devem integrar o polo passivo da ação.
Intimada a Demandante para fornecer a identificação e qualificação dos herdeiros do falecido, esta se manifestou por meio do documento de ID 466764948, informando que não possui meios para identificar quem são os outros filhos. 4.
No presente caso, verifica-se um vício na formação da causa de pedir, uma vez que, em casos de falecimento de um dos companheiros, os herdeiros são os legitimados para compor o polo passivo da ação.
Sem a correta identificação dos herdeiros, torna-se inviável o prosseguimento da análise do mérito da demanda. 5.
Conforme o artigo 330, inciso III, do CPC/2015, a petição inicial será indeferida, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, quando o autor carecer de interesse processual.
Considera-se inepta a petição inicial quando faltar pedido ou causa de pedir.
A causa de pedir é constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos que sustentam o pedido do autor.
Sem a devida causa de pedir, o magistrado não pode apreciar o mérito da ação, por ausência de um elemento essencial à sua decisão, conforme o art. 330, §1º, inciso I do CPC. 6.
Diante do exposto, pela ausência de causa de pedir nesta demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 485, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o inciso V do mesmo artigo.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do processo, com a devida certificação e baixa no sistema PJE. 5.
Sem custas por ser o Exequente beneficiário da gratuidade da justiça.
P.R.I. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 7 de outubro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
08/10/2024 09:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARLENE ALVES SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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15/06/2024 07:59
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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15/06/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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