TJBA - 8041367-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/07/2025 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO RODRIGUES RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 05:59
Decorrido prazo de SUPREMA PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 05:59
Decorrido prazo de CELEBRATION CRIACOES ARTISTICAS E EVENTOSLTDA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 21:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2025 10:06
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
08/06/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503523802
-
03/06/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503523802
-
03/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041367-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO PEDRO RODRIGUES RODRIGUES Advogado(s): ANDRE LUIZ SAMPAIO (OAB:BA36952) REU: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES FILHO (OAB:PE30178), INGRID BRABES (OAB:SP163261), MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA20330), VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA25050), MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES (OAB:PE25336) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S/A em face da sentença ID 496819908, que julgou procedente a pretensão autoral.
Aduz que a sentença incorre em vício de omissão, consoante argumentos explanados no ID 496819908, insurgindo-se contra o não acatamento da sua alegação de ser parte ilegítima para responder aos termos desta demanda.
O embargado, intimado para se manifestar, o fez no ID 497169942. É o que importa relatar.
Decido.
Não se verificam vícios no decisum embargado.
A peça recursal nada mais veicula que a insurgência da ré com o teor da decisão, sem, todavia, lograr demonstrar qualquer hipótese legal de manejo deste recurso horizontal, deixando evidente a pretensão de modificar o decisum, para o que se vale de via processualmente inadequada.
Nesse panorama, forçosa a constatação de que vício não há no decisum embargado, não se vislumbrando senão o inconformismo da embargante com a decisão que não correspondeu aos seus anseios, cuja reforma, como dito, não poderá alcançar por meio deste recurso horizontal.
Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência mostra-se pacífica na orientação de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do quanto decidido ou correção de eventual erro de julgamento, bem como de que, embora não se afaste a possibilidade de efeitos infringentes, a sua interposição deve, necessariamente, estar amparada em vício no julgado que o torne contraditório, omisso ou enseje dúvida, o que inocorre, in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
TEMA 954/STJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão afetada no Tema 954/STJ. 2.
O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma apontado, circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3.
Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018), situação inexistente nos autos. 3.
Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar o entendimento a respeito da possibilidade de coexistência da execução fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, desde que não haja a constrição de bens no juízo executivo, não havendo de se falar em renúncia à ação executiva. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 2/8/2022.) Finalmente, urge salientar que o julgador não está obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos expendidos pelas partes se já encontrou fundamento suficiente para a solução da controvérsia.
Nessa linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
A questão não foi decidida como objetivava a parte agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço no STJ que o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, no presente caso, de fato ocorreu. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Honorários advocatícios majorados em virtude da sucumbência recursal.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Assim, a pretensão da embargante, que consiste, em verdade, no combate aos fundamentos da sentença e sua reforma, somente poderá ser alcançada por meio da interposição do recurso cabível, dirigido à instância revisora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 16 de maio de 2025.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
19/05/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500978748
-
19/05/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500978748
-
18/05/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2025 04:37
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 08/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:27
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO RODRIGUES RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 09:36
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
04/05/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
22/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 06:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 18:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO RODRIGUES RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8041367-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Pedro Rodrigues Rodrigues Advogado: Andre Luiz Sampaio (OAB:BA36952) Reu: Cafe De La Musique Beira Lago Ltda Reu: Sympla Internet Solucoes S/a Advogado: Ingrid Brabes (OAB:SP163261) Reu: Suprema Promocoes E Eventos Ltda Advogado: Marco Antonio Cavalcanti De Sa E Benevides Filho (OAB:PE30178) Reu: Celebration Criacoes Artisticas E Eventosltda Advogado: Marco Antonio Cavalcanti De Sa E Benevides Filho (OAB:PE30178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041367-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO PEDRO RODRIGUES RODRIGUES Advogado(s): ANDRE LUIZ SAMPAIO (OAB:BA36952) REU: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO LTDA e outros (3) Advogado(s): MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES FILHO (OAB:PE30178), INGRID BRABES (OAB:SP163261) DECISÃO Vistos, etc.
Homologo, por sentença, o pedido de desistência em relação a corré, CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO LTDA, formulado pela parte autora (ID 478714414), para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC.
Como sabido, não tendo sido oferecida a contestação pela corré, é facultado ao Autor desistir da demanda em relação a este, independentemente de anuência dos demais integrantes do polo passivo, conforme remansosa jurisprudência pátria.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reparação de danos materiais e danos morais c.c pedido de tutela de urgência.
Decisão que deferiu a exclusão de litisconsortes do polo passivo.
Irresignação do corréu.
Descabimento.
Homologação do pedido de desistência da ação em relação apenas aos corréus não citados.
Artigo 329, I, CPC.
Litisconsórcio passivo facultativo.
Dispensa da anuência do corréu que permaneceu no polo passivo, uma vez que não possui ingerência sobre a escolha dos autores.
Precedentes deste E.
TJ/SP.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20197999220238260000 São Paulo, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 26/05/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO A UM RÉU - CORRÉU JÁ CITADO - POSSIBILIDADE. - Segundo o entendimento do STJ, ante a ausência de justificação e fundamentação da discordância do corréu já citado, é possível a desistência da ação com relação ao outro réu - Havendo litisconsórcio passivo facultativo, desnecessária a aceitação do outro réu no que se refere à desistência da ação em relação ao outro requerido. (TJ-MG - AI: 10000190832261001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 19/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTE DOS RÉUS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 485, § 6º, DO NCPC. É lícito ao autor postular a desistência da ação em relação ao corréu não citado, sendo válida a extinção do feito em relação a este, independentemente da anuência dos demais réus, mormente quando o litisconsórcio passivo é facultativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*21-80 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/07/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2019) Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito apenas no tocante a acionada, CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO LTDA, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Isento de honorários advocatícios sucumbenciais face à inexistência do contraditório oposto pela ré, CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO LTDA.
Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Transcorrendo o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 07 de janeiro de 2025.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
21/01/2025 21:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/01/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 23:13
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 19:43
Decorrido prazo de SUPREMA PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 04:34
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO RODRIGUES RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:30
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:05
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:05
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 05:27
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
22/10/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:54
Expedição de carta via ar digital.
-
09/10/2024 09:51
Expedição de carta via ar digital.
-
09/10/2024 09:45
Expedição de carta via ar digital.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8041367-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Pedro Rodrigues Rodrigues Advogado: Andre Luiz Sampaio (OAB:BA36952) Reu: Cafe De La Musique Beira Lago Ltda Reu: Sympla Internet Solucoes S/a Reu: Suprema Promocoes E Eventos Ltda Reu: Celebration Criacoes Artisticas E Eventosltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041367-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO PEDRO RODRIGUES RODRIGUES Advogado(s): ANDRE LUIZ SAMPAIO (OAB:BA36952) REU: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO LTDA e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Citem-se as Rés, através endereços eletrônicos, se houver, ou, na falta destes, pelos correios, com AR, uma vez que todas são domiciliadas em outros Estados, para oferecerem resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia, a teor do artº. 335 do CPC, observado no tocante a contagem do prazo o disposto no artº. 231, §1º, do CPC, face pluralidade de Acionadas.
No tocante a redesignação da audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
P.
I.
Salvador/BA, 01 de outubro de 2024 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
02/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:46
Mandado devolvido Negativamente
-
29/08/2024 09:45
Mandado devolvido Negativamente
-
29/08/2024 09:45
Mandado devolvido Negativamente
-
29/08/2024 09:29
Mandado devolvido Negativamente
-
13/08/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 08:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
13/08/2024 08:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 13/08/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
12/08/2024 08:40
Juntada de informação
-
02/08/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:49
Recebidos os autos.
-
12/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
11/07/2024 16:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 13/08/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
09/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 22:10
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
05/04/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PEDRO RODRIGUES RODRIGUES - CPF: *42.***.*13-39 (AUTOR).
-
01/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8036411-48.2024.8.05.0001
Joao Gabriel da Conceicao Cafezeiro
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Maira Natacha de Araujo Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 15:18
Processo nº 8033502-09.2019.8.05.0001
Milena Cristina Rosa de Jesus de Almeida
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2020 15:55
Processo nº 8002616-70.2024.8.05.0124
Rosana Borges da Silva
Municipio de Vera Cruz
Advogado: Ana Celia da Silva Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2024 19:28
Processo nº 8000053-29.2020.8.05.0000
Secretario de Administracao do Estado Da...
Agnelo Raimundo Gomes da Costa Junior
Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/01/2020 22:39
Processo nº 8000444-34.2020.8.05.0048
Municipio de Capela do Alto Alegre
Roque de Oliveira Silva
Advogado: Joel Caetano da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2020 23:21