TJBA - 8001654-71.2024.8.05.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/09/2025 17:16
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:16
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANZAE em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:31
Decorrido prazo de JUIZO DA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:31
Decorrido prazo de COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE BANZAÊ em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:31
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 11:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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15/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001654-71.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE BANZAE e outros (2) Advogado(s): TAIS OLIVEIRA MACEDO (OAB:BA19318-A), WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407-A) DECISÃO Cuida-se de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos de nº 8001654-71.2024.8.05.0213, que figurou como parte autora LUCIANO DA SILVA ARAUJO e parte requerida MUNICIPIO DE BANZAE e COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE BANZAÊ (RECORRIDO), em que a sentença (ID. 85584580) julgou procedente a ação, in verbis: "(...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido para CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, bem como confirmando a liminar anteriormente deferida, reconhecendo a nulidade do ato de exclusão do impetrante do concurso em questão, ao tempo em que determino que a autoridade impetrada promova a reavaliação psicológica deste, apresentando previamente os critérios e a metodologia a serem utilizados e reconhecidamente válidos, nos termos das normas vigentes.
Considerando o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, isenta a autoridade do pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios (Súmulas n. 512, STF, e 105, STJ).
Submeto esta sentença à remessa necessária do E.
Tribunal de Justiça, com efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 14, § 1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, havendo apelação ou não, remetam-se os presentes autos de acordo com as formalidades e cautelas de estilo.
Intimem-se o Ministério Público e as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito" Da análise dos fólios, observa-se que as partes não recorreram, sendo os autos encaminhados a este E.
Tribunal de Justiça para o exercício do reexame necessário, exclusivamente, na forma determinada pelo juízo de origem. É o que importa relatar.
Decido.
Como relatado alhures, cuida-se de reexame necessário em face da sentença proferida nos autos de nº 8001654-71.2024.8.05.0213, que figurou como parte autora LUCIANO DA SILVA ARAUJO e parte requerida MUNICIPIO DE BANZAE e COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE BANZAÊ (RECORRIDO), em que a sentença (ID. 85584580) julgou procedente a ação.
O duplo grau obrigatório, como também é conhecido a remessa necessária, é uma condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as Fundações de Direito Público. Conforme disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil, esse mecanismo exige que determinadas decisões sejam obrigatoriamente submetidas à instância superior para reexame, independentemente de recurso das partes.
Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; No caso em apreço, embora a sentença tenha sido proferida contra um dos entes referidos no art. 496, o Juízo de primeira instância não observou a disposição do § 3º do mesmo dispositivo legal. O citado parágrafo estabelece que a Remessa Necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: "III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". (grifos nossos) Em detido exame, colhe-se que no caso em questão, a sentença (ID. 85584580) determina que o MUNICIPIO DE BANZAE proceda a reavaliação psicológica do impetrante apresentando previamente os critérios e a metodologia a serem utilizados e reconhecidamente válidos.
Lado outro, embora a sentença não tenha valor líquido e certo, pois trata-se de uma obrigação de fazer, é evidente que o montante não atingirá o limite estabelecido no dispositivo legal citado.
Dessa forma, a situação não se enquadra no referido preceito legal, o que justifica o não conhecimento do reexame e possibilita o julgamento monocrático.
Importante consignar que o STJ editou a súmula 253, à luz da sistemática do CPC/73, onde prevê que "o art. 557 do CPC que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário" (grifos nossos).
Nesse sentido, nota-se que o CPC/2015 não apresenta qualquer incompatibilidade com esse posicionamento, o que permite inferir pela sua aplicação até o momento.
Assim, o Relator possui a faculdade de julgar monocraticamente o reexame necessário, sendo desnecessária a apreciação da matéria pelo Colegiado. Merece destaque que o STJ vem reconhecendo a natureza facultativa do reexame quando o valor da condenação esteja aquém dos montantes previstos no § 3º do art. 496 do CPC.
A propósito: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda puder ser aferido por meros cálculos aritméticos.
Portanto, sendo possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há falar em remessa necessária. 2.
Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2116385 PB 2023/0457812-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) (grifos nossos) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973)é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?.
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.
V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (grifos nossos) No mesmo sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - MUNICÍPIO - CONDENAÇÃO MESURÁVEL - VALOR AFERÍVEL INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.Não se conhece da remessa necessária quando, não obstante a aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação pode ser mensurado, revelando-se inferior a 100 (cem) salários-mínimos ( CPC, 496, § 3º, II). 2.
Remessa não conhecida. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000221722887001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, § 3º, I DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 0838335-57.2014.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 06/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE COMPROVAR O PROVEITO ECONÔMICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - CONDENAÇÃO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, II E III, DO CPC - INADMISSIBILIDADE DO REEXAME - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Se os documentos do caso mostram que, a despeito de se tratar de condenação ilíquida, o valor desta - cuja estimativa depende apenas de cálculos simples - não atingirá o limite estabelecido no art. 496, § 3º, incisos II e III do CPC, desnecessária resulta a remessa da sentença para reexame. 2.
Remessa Necessária não conhecida. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10001174220228110059, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 01/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/08/2023) Por tudo quanto aqui exposto, em atenção ao art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO da presente remessa necessária.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual, independente de nova intimação.
Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6) -
11/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 10:43
Não conhecido o recurso de JUIZO DA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL (JUIZO RECORRENTE)
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08/07/2025 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:17
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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07/07/2025 12:03
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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