TJBA - 8126300-13.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126300-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO JOAO BRITO DE ARAUJO Advogado(s): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB:ES32020-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível n. 8126300-13.2024.8.05.0001, interposta por ANTONIO JOAO BRITO DE ARAÚJO (ID. 84778652), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, que julgou procedente o pedido autoral e constituiu de pleno direito o título executivo (ID. 84778650).
A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 84778656 e, preliminarmente, impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID. 84778656).
Conforme despacho proferido ao ID. 85458925, foi determinada a intimação da parte apelada para comprovar a necessidade de manutenção do benefício concedido pelo Juiz a quo, fazendo a juntada de documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício de gratuidade.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado ao ID. 88988095. É o relatório.
Decido.
A presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência não é absoluta, e, portanto, não é defeso ao Juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
O Código de Processo Civil prevê expressamente que o direito à gratuidade da justiça, conferido a toda pessoa natural ou jurídica, somente pode ser indeferido caso o julgador vislumbre nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão Vejamos: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Corroborando, imperiosa se faz a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero, vejamos: 1.
Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural.
Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel.
Min.
Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123).
Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma.
AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Dje 04.02.15).
Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, 4ª Turma.
RESp 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, Dje 17.08.2016). (grifos) Extrai-se daí que a declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário.
A mera afirmação apresentada no sentido de impossibilidade de promover o recolhimento das custas processuais, sem que haja prejuízo do seu sustento próprio e da sua família, não é o bastante para que se defira, de plano, a benesse.
In casu, observa-se que apesar de devidamente intimada para apresentar colacionar aos autos documentos hábeis a comprovar que faz jus à manutenção da benesse, o Autor, ora Apelante, manteve-se inerte.
Observa-se dos autos que, mesmo sem ter sido apresentado qualquer documento comprobatório, o benefício da gratuidade foi deferido na sentença recorrida. Noutro giro, observa-se dos ID's. 84778641/84778643 que foram anexados contracheques e, no mês de agosto de 2024, o Apelante auferiu renda no importe de R$ 27.893,40(-), sem que tenha sido apresentado qualquer comprovante de despesa extraordinária.
Importante ainda destacar que o parâmetro utilizado para verificar a hipossuficiência financeira não é estanque e uniforme para todos os julgadores.
Inclusive, conforme julgados a seguir transcritos, Desembargadores deste Corte também utilizam o parâmetro da renda bruta, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020451-31.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EDIVAL PASSOS SOUZA Advogado (s): LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, SERGIO DUTRA RIBAS AGRAVADO: BRUNO DA CONCEICAO GAMA Advogado (s):FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUDITOR FISCAL MUNICIPAL.
RENDA BRUTA DE R$25.065,29 (VINTE E CINCO MIL E SESSENTA E CINCO REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS).
ENDIVIDAMENTO QUE NÃO AFASTA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ESTADO DA BAHIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
No caso dos autos, a insurgência do agravante no agravo interno cinge-se à decisão que negou o efeito suspensivo requerido.
Ocorre que o presente acórdão julga também o recurso principal interposto, tendo uma cognição mais ampla, o que prejudica a análise do interno.
No agravo de instrumento, o agravante argumenta que não tem como arcar com as custas atinentes à ação de origem, sem comprometimento da própria subsistência, pois se encontra com alto grau de endividamento.
Ocorre que a mera existência de descontos referentes a empréstimos bancários não é capaz de sustentar a alegada insuficiência financeira do agravante.
A renda a ser considerada para fins de análise da gratuidade da justiça requerida é a bruta, e não a líquida, conforme pretende o agravante.
Ainda que se considerasse apenas a renda líquida mensal do agravante, esta é de cerca de R$11.000,00 (onze mil reais), o que não permitiria a concessão da pleiteada gratuidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8020451-31.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, EDIVAL PASSOS SOUZA, e, como agravado, BRUNO DA CONCEICAO GAMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento e declarar pejudicado o agravo interno.
Sala das Sessões, DESA.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA (TJ-BA - AI: 80204513120198050000, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) - grifo aditado Conforme já destacado, a declaração de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício da gratuidade da justiça e que intimado para apresentar documentos, a parte apelante manteve-se inerte.
Desse modo, não restou provada a impossibilidade de o Apelante arcar com o valor do preparo recursal, nos termos acima indicados, na medida que a simples alegação de pobreza não é capaz de comprovar o estado de hipossuficiência e que a presunção de incapacidade financeira foi elidida diante dos argumentos apresentados pela parte apelada.
A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA .
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por HELMAR GUMS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá-ES, que homologou a renúncia à pretensão autoral nos autos de embargos à execução em face de execução extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, c, do CPC, e indeferindo o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira .
A sentença também condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da hipossuficiência econômica do apelante para concessão do benefício da gratuidade da justiça; e (ii) examinar a possibilidade de concessão do parcelamento das custas processuais com fundamento no art . 98, § 6º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art . 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo, sendo a declaração de hipossuficiência relativa e passível de comprovação, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 4.
O apelante, devidamente intimado, deixou de apresentar documentos suficientes para demonstrar sua incapacidade econômica, limitando-se a juntar extratos bancários, os quais, isoladamente, não comprovam sua alegada hipossuficiência financeira . 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça quando inexistirem provas aptas a demonstrar a insuficiência de recursos, considerando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada diante de indícios contrários ou ausência de comprovação documental. 6.
A sentença recorrida baseou-se na ausência de provas suficientes da incapacidade financeira do apelante, destacando que os elementos dos autos, incluindo o valor do negócio jurídico em litígio, indicam capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado . 7.
Não foram apresentados fundamentos ou elementos novos aptos a justificar a reforma da sentença no que tange à negativa da gratuidade da justiça, tampouco à possibilidade de parcelamento das custas processuais, o que exige, igualmente, comprovação de insuficiência financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação documental idônea da hipossuficiência econômica, podendo o magistrado exigir provas adicionais quando houver indícios de capacidade financeira. 2 .
Extratos bancários, por si só, não constituem prova suficiente para demonstrar hipossuficiência econômica. 3.
A ausência de comprovação da incapacidade financeira afasta a possibilidade de parcelamento das custas processuais com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC .
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 6º, 99, § 3º, 100, § 1º, 101 e 373, I; art. 487, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .184.102/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 13/04/2011; STJ, AgInt no AREsp 1 .706.203/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 19/08/2020 . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002974620238080056, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO. - A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser ilidida quando houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da justiça gratuita - A Constituição Federal estabelece que o benefício da gratuidade é deferido aos que comprovarem necessidade - Dúvida não se harmoniza com a comprovação exigida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40746541320248130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2024) Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO .
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA . 1 - Gratuidade de Justiça.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica e art. 99, § 2º, do CPC) . 2 - Indeferimento.
Mantem-se a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, em razão da ausência de provas da condição de hipossuficiência, tendo em vista a renda mensal familiar comprovada superior ao limite de atendimento da Defensoria Pública. 3 - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746771-23 .2023.8.07.0000 1810743, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) Portanto, nos termos do art. 99,§ 2º do CPC, fica indeferida a gratuidade de justiça nesta Instância.
Intime-se o Recorrente, ANTÔNIO JOÃO BRITO DE ARAÚJO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Josevando Andrade Relator A5 -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126300-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO JOAO BRITO DE ARAUJO Advogado(s): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB:ES32020-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DESPACHO Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita à parte Ré em sentença, e a impugnação apresentada pela parte Autora em sede de contrarrazões, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a necessidade da manutenção do benefício concedido, colacionando aos autos cópia integral da declaração do Imposto de Renda dos exercícios 2020, 2021 e 2022 e outros documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º e § 7º do CPC. Após, certificada a manifestação ou a inércia, voltem-me conclusos. Salvador/BA, 04 de julho de 2025. Des.
JOSEVANDO ANDRADE Relator -
18/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8126300-13.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Antonio Joao Brito De Araujo Advogado: Gabrielly Valerio Do Nascimento (OAB:ES27036) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8126300-13.2024.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ANTONIO JOAO BRITO DE ARAUJO DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
02/10/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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