TJBA - 8017173-97.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:37
Expedição de intimação.
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15/05/2025 10:37
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8017173-97.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Eduardo Costa Gama Neto Advogado: Joao Vitor Santos Silva (OAB:BA65812) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Requerido: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8017173-97.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: EDUARDO COSTA GAMA NETO Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como JOAO VITOR SANTOS SILVA (OAB:BA65812) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): DECISÃO Dispensado o relatório Para a concessão da tutela provisória, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Compulsando os autos, em análise sumária, entendo não preenchidos os requisitos para a medida de urgência.
No caso em tela, vislumbro a presença de tais requisitos.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos juntados aos autos, em especial o contrato de compra e venda do imóvel datado de 2012, bem como a declaração da EMBASA atestando na concessionária de agua o imóvel está registrado em nome do autor.
Tais documentos indicam que o autor exerce a posse do imóvel há mais de 10 anos.
Ademais, o fornecimento de água constitui serviço público essencial, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera posse do imóvel é suficiente para obtenção da ligação, não sendo exigível a comprovação da propriedade formal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO POSTULADO PELO POSSUIDOR.
POSSIBILIDADE.
O fornecimento de água e energia são serviços de natureza essencial, diretamente atrelados ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.Prova da propriedade que se faz desnecessária, bastando que se efetive termo de responsabilidade firmado pelo requerente, consoante inteligência do art. 52 do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da Corsan, e apresentação de documento que comprove a posse do imóvel, conforme o disposto no art. 27, II, alínea ?a?, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.Não justifica a recusa no fornecimento dos serviços a falta de autorização do Município para que se efetive a ligação de água potável e de energia elétrica, que é negada pela situação irregular do imóvel.
Hipótese em que demonstrado que imóveis vizinhos dispõem dos serviços objetivados nesta demanda, o que mais afasta a justificativa de que aquele de posse do autor da ação estaria em área de proteção ambiental, o que, muito antes de justificar o impedimento ao fornecimento dos serviços de que ora se trata, haveria de ditar providências do ente público municipal no sentido da retirada da família do autor do local e sua realocação.APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: *00.***.*18-19 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020) O perigo de dano, por sua vez, é evidente, tendo em vista que a ausência de água encanada compromete as condições básicas de higiene, saúde e dignidade do autor e sua família.
Importante ressaltar que não se pode condicionar o usufruto de direitos fundamentais, como o acesso à água potável, à quitação de débitos fiscais.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido, afirmando que é inconstitucional utilizar sanções políticas para cobrança de tributos, como a negativa de prestação de serviços públicos essenciais.
Lado outro, verifico que não existe possibilidade provimento jurisdicional para a determinação de ligação de agua, um vez que eventuais licenças ambientas, projetos hidráulicos/arquitetônicos e pagamentos de taxas podem se fazer necessários.
Assim, DEFIRO, parcialmente, a tutela urgência requerida, para a autorizar a ligação de agua, independente de comprovação da propriedade ou quitação fiscal.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de matéria de direito público, em que há diminuta possibilidade de transação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Ato subsequente, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Considerando a ausência de audiência de conciliação, na própria Contestação/Réplica, deverão as partes se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade de prova oral, bem como informar, dede já, o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três), Registre-se que nos termos do art. 7º da Lei supracitada, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Ademais, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
07/10/2024 13:54
Expedição de citação.
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07/10/2024 13:54
Expedição de citação.
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04/10/2024 10:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 01/11/2024 08:00 em/para 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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03/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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