TJBA - 8026819-82.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:34
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ALEXINALDO SOUSA SANTANA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIANA PINTO DE ALBUQUERQUE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ALBERTO DE BONI NETO em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 23:28
Expedição de sentença.
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22/01/2025 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 04:35
Decorrido prazo de ALEXINALDO SOUSA SANTANA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:32
Decorrido prazo de MARIANA PINTO DE ALBUQUERQUE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:32
Decorrido prazo de ALBERTO DE BONI NETO em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8026819-82.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alexinaldo Sousa Santana Advogado: Murillo Nunes Santos (OAB:BA25315) Advogado: Jaime Octavio Nascimento De Santana (OAB:BA27948) Requerido: Alberto De Boni Neto Requerente: Mariana Pinto De Albuquerque Advogado: Vasco De Philadelpho Neves (OAB:BA13853) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8026819-82.2021.8.05.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALEXINALDO SOUSA SANTANA, MARIANA PINTO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ALBERTO DE BONI NETO Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte e, ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Na hipótese vertente, após ser intimada para juntar aos autos documentos que comprovem a sua alegada incapacidade em arcar com as custas do processo, o autor quedou inerte.
Nessa esteira, não tendo demonstrado documentalmente a necessidade de deferimento do pleito de gratuidade da justiça, conclui-se que a Autora possui condições financeiras de saldar as despesas processuais.
Nesse sentido é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores Pátrios.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020 – grifo nosso) Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
P.
I.
C.
Salvador, 30 de setembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
04/10/2024 10:14
Expedição de decisão.
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03/10/2024 13:06
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXINALDO SOUSA SANTANA - CPF: *87.***.*93-04 (REQUERENTE).
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05/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:36
Decorrido prazo de ALEXINALDO SOUSA SANTANA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIANA PINTO DE ALBUQUERQUE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:36
Decorrido prazo de ALBERTO DE BONI NETO em 25/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:47
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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01/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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28/09/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2022 07:51
Decorrido prazo de ALEXINALDO SOUSA SANTANA em 11/02/2022 23:59.
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14/01/2022 09:04
Publicado Despacho em 13/01/2022.
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14/01/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 09:21
Conclusos para despacho
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26/11/2021 07:33
Decorrido prazo de ALEXINALDO SOUSA SANTANA em 31/08/2021 23:59.
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24/11/2021 07:36
Publicado Despacho em 06/08/2021.
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24/11/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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28/10/2021 07:01
Decorrido prazo de ALEXINALDO SOUSA SANTANA em 04/08/2021 23:59.
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19/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 05:04
Publicado Despacho em 27/07/2021.
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08/08/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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08/08/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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05/08/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:28
Conclusos para despacho
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04/08/2021 14:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/07/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 13:33
Conclusos para despacho
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13/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2021 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2021 07:51
Declarada incompetência
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15/03/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 22:37
Conclusos para despacho
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11/03/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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