TJBA - 8002130-95.2022.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:52
Baixa Definitiva
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15/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 13:43
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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11/10/2024 10:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002130-95.2022.8.05.0208 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Remanso Requerente: Eliene De Jesus Paes Landim Requerido: Tiago De Sousa De Passos Advogado: Jose Joaquim Dos Reis Santos (OAB:BA39426) Menor: V.
H.
P.
L.
Terceiro Interessado: Cartorio De Reg.
Civil Das Pessoas Naturais De Remanso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8002130-95.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: ELIENE DE JESUS PAES LANDIM e outros Advogado(s): REQUERIDO: TIAGO DE SOUSA DE PASSOS Advogado(s): JOSE JOAQUIM DOS REIS SANTOS (OAB:BA39426) SENTENÇA Trata-se de procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, instaurado em favor da criança Vitor Hugo Paes Landim Sousa, filho de Eliene de Jesus Paes Landim.
Regularmente notificado [Id 432226377], o interessado Tiago de Sousa de Passos, nos moldes preconizados pelo art. 2º da Lei nº 8.560/92.
Após a instauração deste procedimento, Tiago de Sousa de Passos, informou nos autos, que de forma voluntária realizou exame de DNA.
Aduz que o resultado foi positivo, por conseguinte, compareceu ao Cartório da Vara de Registros Públicos e reconheceu a paternidade de seu filho, acostando aos autos certidão de nascimento do infante [Id 437482397].
Instado a se manifestar, o Ministério Público emanou parecer pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, com esteio no art. 485, III, do CPC. É o relatório.
Decido.
Considerando que fora alcançado o objeto da presente demanda, sendo reconhecida a paternidade de seu filho, Vitor Hugo Paes Landim Sousa, a extinção do feito sem resolução de mérito em função da perda superveniente de seu objeto é medida que se impõe.
Forte nessas razões, extingo o processo, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
09/10/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 17:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/10/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 11:19
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:15
Expedição de intimação.
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08/10/2024 09:40
Expedição de intimação.
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08/10/2024 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:40
Juntada de Petição de 8002130_95.2022.8.05.0208_Investigação de patern
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15/08/2024 11:17
Expedição de intimação.
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15/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 00:18
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 00:16
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 15:06
Expedição de intimação.
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15/01/2024 12:01
Expedição de ofício.
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15/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 16:42
Expedição de ofício.
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30/11/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 16:49
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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