TJBA - 0301186-37.2014.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 05:50
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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10/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0301186-37.2014.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Interessado: Viero Moveis Industria E Comercio Ltda Advogado: Evandro Luis Trevisol (OAB:SC20515) Terceiro Interessado: Claudiomiro Vieira Interessado: Moveis Fenicia Ltda Advogado: Celso Pereira (OAB:BA3793) Advogado: Beatriz Lisboa Pereira (OAB:BA3830) Advogado: Luciano Brito Cotrim (OAB:BA26631) Advogado: Eduardo Ferreira Freitas Mota (OAB:BA38331) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301186-37.2014.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTERESSADO: VIERO MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): INTERESSADO: MOVEIS FENICIA LTDA Advogado(s): CELSO PEREIRA (OAB:BA3793), BEATRIZ LISBOA PEREIRA (OAB:BA3830), LUCIANO BRITO COTRIM (OAB:BA26631), EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA (OAB:BA38331) DESPACHO Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e a defesa.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Diligencie-se.
Confiro força de mandado.
ITABERABA/BA, 27 de setembro de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
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26/11/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2015 00:00
Petição
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27/02/2015 00:00
Petição
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12/02/2015 00:00
Publicação
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09/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2014 00:00
Mero expediente
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25/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2014 00:00
Documento
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23/07/2014 00:00
Documento
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23/07/2014 00:00
Petição
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23/07/2014 00:00
Petição
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23/07/2014 00:00
Petição
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23/07/2014 00:00
Petição
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23/07/2014 00:00
Petição
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23/07/2014 00:00
Documento
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23/07/2014 00:00
Petição
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23/07/2014 00:00
Petição
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23/07/2014 00:00
Documento
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23/07/2014 00:00
Documento
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23/07/2014 00:00
Documento
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23/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2014
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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