TJBA - 8136970-47.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 03:10
Decorrido prazo de SELECT INVESTIMENTOS S/A em 05/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:03
Decorrido prazo de SELECT INVESTIMENTOS S/A em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
17/11/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 18:08
Decorrido prazo de FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:25
Decorrido prazo de JANAINA REGIS LEMOS BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:25
Decorrido prazo de ORAMA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:08
Decorrido prazo de JANAINA REGIS LEMOS BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:08
Decorrido prazo de ORAMA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:43
Expedição de carta via ar digital.
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31/10/2024 14:39
Expedição de carta via ar digital.
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31/10/2024 14:37
Expedição de carta via ar digital.
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31/10/2024 14:34
Expedição de carta via ar digital.
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31/10/2024 14:33
Expedição de carta via ar digital.
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31/10/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:07
Desentranhado o documento
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31/10/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/10/2024 14:22
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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26/10/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8136970-47.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Janaina Regis Lemos Barbosa Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Reu: Select Investimentos S/a Interessado: Alexandre Goncalves Padilha Interessado: Felipe Jamur Interessado: Jose Agnaldo Vieira Junior Interessado: Luiz Fabio Almeida De Moraes Interessado: Orama Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Sa Advogado: Jose Gabriel Lopes Pires Assis De Almeida (OAB:RJ52359) Interessado: Fiducia Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Limitada Advogado: Thales Lucena Inacio (OAB:CE21399) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8136970-47.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANAINA REGIS LEMOS BARBOSA REU: SELECT INVESTIMENTOS S/A INTERESSADO: ALEXANDRE GONCALVES PADILHA, FELIPE JAMUR, JOSE AGNALDO VIEIRA JUNIOR, LUIZ FABIO ALMEIDA DE MORAES, ORAMA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA, FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA DESPACHO Vistos, etc...
Dou prosseguimento ao feito em face do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Considerando que a acionada FIDÚCIA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA (FIDÚCIA SCMEPP LTDA já apresentou contestação, aplicando-se a respectiva preclusão consumativa e sem prejuízo da futura designação de audiência de conciliação nos moldes do quanto previsto no teor do art. 334 do CPC, citem-se os demais acionados para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertarem contestações ao pedido, sob pena de vir a serem considerados revéis.
O prazo de apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
Salvador, 20 de agosto de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
17/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 23:21
Decorrido prazo de FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:13
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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19/03/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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26/02/2024 14:22
Gratuidade da justiça não concedida a JANAINA REGIS LEMOS BARBOSA - CPF: *53.***.*50-15 (AUTOR).
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26/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
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22/01/2024 18:46
Decorrido prazo de JANAINA REGIS LEMOS BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
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22/01/2024 18:13
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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22/01/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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06/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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