TJBA - 0113087-82.2001.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:00
Baixa Definitiva
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04/11/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0113087-82.2001.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ana Claudia Dos Reis Costa Advogado: Maria Berenice Poli (OAB:BA9295) Interessado: Maria Conceicao De A Fonseca Advogado: Maria Rosangela De Oliveira Pedreira (OAB:BA9114) Advogado: Edilma Moura Ferreira (OAB:BA10213) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0113087-82.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANA CLAUDIA DOS REIS COSTA Advogado(s): MARIA BERENICE POLI (OAB:BA9295) INTERESSADO: Maria Conceicao de A Fonseca Advogado(s): MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA PEDREIRA (OAB:BA9114), EDILMA MOURA FERREIRA (OAB:BA10213) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANA CLÁUDIA DOS REIS COSTA, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DE A.
FONSECA, todos devidamente qualificados, nos termos da exordial.
Afirma a Autora que na condição de conveniada com a MULTISAÚDE - BRADESCO SEGUROS S/A, procurou a Ré, profissional da área médica, para realização de uma consulta, por ter sido constatada a existência de um nódulo na mama direita.
Assegura que após a realização de vários exames, verificou-se a existência de imagem hipoecogênica, medindo 6.3cm, sugestivo de Nódulo Fibroadenomatoso, e que na ocasião, a médica Ré indicou procedimento cirúrgico para retirada do referido nódulo.
Alega a Autora que a cirurgia foi realizada em 31/03/2000, e que foi feita a coleta de material para exames laboratoriais, cujo diagnóstico foi de fibrose mamária, nos termos do laudo colacionado aos autos.
Sustenta a Requerente que após o período de recuperação, notou que ficou esteticamente prejudicada, e que ao promover novo exame, constatou a existência do mesmo nódulo, na mesma mama.
Relata que se abalou com a confirmação, uma vez que existem casos de câncer em pessoas da sua família, e decidiu buscar outro profissional médico que solicitou novos exames a Autora.
Salienta que após os resultados, o médico Dr.
Augusto Tufi Hassan constatou que o nódulo que existia na Autora não havia sido retirado pela Ré.
O que ocorreu, na verdade, é que a médica Requerida retirou um nódulo menor que havia na mesma mama, deixando o nódulo maior, de alto risco.
Declara a Autora que em razão disso, em 25/10/2000, foi submetida a uma outra cirurgia, mais comprometedora, para retirada do nódulo deixado pela Ré.
Aduz a Autora que a imperícia e a negligência da Ré causaram abalos físicos e emocionais que necessitam ser reparados, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Juntou documentos.
Em sede de Contestação (fls. 46/ 58), a Ré arguiu preliminar de ausência das condições da ação, de inépcia da inicial.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que o nódulo existente na mama direta da Autora era típico de fibroadenoma, que possui característica benigna e sólida, comum em pacientes jovens, a exemplo da Requerente.
Aduziu que a cirurgia foi realizada sem qualquer intercorrência, e que em 12/05/2000, a Autora apresentou o resultado patológico com o resultado de fibrose de mama direita.
Declarou que não ocorreu qualquer dano estético a Autora, e que o referido nódulo não tem relação com câncer de mama.
Disse, ainda, que a sua retirada não impede o surgimento de outro na mesma mama.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos de fls. 60/71.
Réplica às fls. 93/96.
Audiência de conciliação realizada em 25/11/2004, sem a concretização de acordo entre as partes (fls. 111).
Audiência de instrução realizada em 30/08/2006 (fls. 119).
Laudo Médico Pericial às fls. 155/156.
Manifestação da Autora ao laudo pericial às fls. 163/166.
Manifestação da Ré ao laudo pericial à fls. 176/177.
Audiência de instrução realizada em 04/06/2019 (fls. 213/215).
Alegações Finais da Autora às fls. 218/226.
Alegações Finais da Ré às fls. 227/229. É o breve relatório.
Decido.
Passo a apreciar as preliminares aduzidas pela ré.
A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, I a IV, do Código de Processo Civil, ocorre quando o pedido for juridicamente impossível, a narrativa dos fatos não permitir a compreensão da controvérsia, faltar pedido ou causa de pedir, ou houver cumulação de pedidos incompatíveis entre si.
No caso em análise, a petição inicial da Autora, embora possa conter imprecisões em suas alegações, descreve de forma clara os fatos que fundamentam a demanda, qual seja, a alegação de erro médico e os danos supostamente decorrentes da cirurgia realizada.
A causa de pedir está adequadamente descrita, indicando o procedimento cirúrgico e o resultado que a Autora alega ser insatisfatório.
O pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais também está bem delineado, de acordo com a narrativa dos fatos.
Ademais, o pedido é juridicamente possível e encontra amparo na legislação civil, que prevê a reparação de danos em caso de erro médico, se comprovados.
Portanto, a petição inicial permite a compreensão dos fatos e pedidos, não havendo nenhum vício que configure inépcia.
Sendo assim, afasto também a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto ao interesse processual, este se caracteriza pela necessidade de obtenção de uma tutela jurisdicional e pela adequação do meio utilizado para alcançar o objetivo pretendido.
A Autora busca, por meio desta ação, a reparação por danos que alega ter sofrido em decorrência de um suposto erro médico.
Dessa forma, há nítida necessidade da intervenção do Poder Judiciário para resolver o conflito apresentado, configurando o interesse de agir.
O fato de as alegações de mérito da autora poderem ser, eventualmente, afastadas não retira o interesse processual na propositura da ação.
Quanto à legitimidade, a autora, na qualidade de paciente que se submeteu ao procedimento cirúrgico, tem legitimidade ativa para pleitear a reparação por danos que alega ter sofrido.
A Ré, por sua vez, na condição de médica responsável pelo procedimento, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, a legitimidade das partes está devidamente configurada.
Diante disso, afasto a preliminar.
Superadas as preliminares, passo a apreciar o mérito.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Maria Conceição de Almeida Fonseca em face da Ré, na qual a Autora alega que, após submeter-se a uma cirurgia para retirada de nódulo na mama direita, não houve a remoção adequada do mesmo, resultando na necessidade de nova intervenção cirúrgica.
A Autora sustenta ter sofrido danos materiais, morais e estéticos em razão do procedimento mal executado.
A Ré, por sua vez, nega as alegações e sustenta que o procedimento foi realizado dentro dos parâmetros técnicos adequados, sem qualquer falha, destacando que o nódulo removido era benigno.
A Ré apresentou provas documentais e laudos médicos que atestam a correção do ato cirúrgico e a ausência de danos à Autora (fls. 60/71).
Para a análise da presente demanda, é necessário considerar a responsabilidade civil dos profissionais de saúde, que é tradicionalmente regida pela teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a presença concomitante de três elementos: a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, conforme preceitua o art. 186, do Código Civil.
Assim, deve-se examinar se houve erro médico configurado por imprudência, negligência ou imperícia no procedimento realizado pela Ré, bem como se os danos alegados pela Autora foram devidamente comprovados.
O primeiro ponto a ser analisado refere-se à alegação de erro médico.
A Autora afirma que a Ré não retirou o nódulo detectado em exame clínico, o que teria resultado na necessidade de uma segunda cirurgia.
No entanto, a prova dos autos, especialmente a perícia judicial realizada, contraria essa alegação.
Conforme o laudo pericial (fls. 155/156), o nódulo foi devidamente extraído pela Ré, sendo que a cicatriz resultante é compatível com o tipo de procedimento realizado.
A perícia concluiu, ainda, que não houve imperícia por parte da Demandada.
A simples formação de um novo nódulo, como esclarece a literatura médica citada, não é incomum em pacientes jovens, especialmente no contexto de fibroadenomas benignos, como foi o caso da Autora.
Importante destacar que, para configurar a responsabilidade civil, é necessário que o dano alegado decorra de uma conduta culposa, caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil.
No caso dos autos, a perícia afasta qualquer ato de imperícia, negligência ou imprudência, de modo que não se pode imputar à Acionada responsabilidade pelos danos alegados (fls. 155/156).
Ademais, o laudo pericial confirma que o nódulo removido pela Ré tinha características benignas, sendo que a eventual formação de um novo nódulo na mama direita da Autora não decorre de falha no procedimento anterior, mas de uma predisposição natural da Requerente, conforme reconhecido na literatura médica e esclarecido pela perícia.
Não há, portanto, qualquer indício de imprudência, negligência ou imperícia por parte da Demandada.
A Autora sustenta, ainda, que a Ré foi imperita ao não retirar o citado nódulo na primeira intervenção.
No entanto, os autos demonstram que a Ré removeu o nódulo que estava presente no exame clínico e de imagem.
A perícia confirma que o procedimento foi realizado de acordo com os padrões médicos adequados, e a retirada do nódulo benigno foi correta, de sorte que o surgimento de um novo nódulo após a cirurgia não pode ser atribuído a erro médico, sendo uma ocorrência comum em pacientes com fibroadenomas.
A questão do dano estético também foi abordada pela perícia (fls. 155/156), que concluiu que a cicatriz é compatível com a cirurgia realizada, não havendo desfiguração ou dano estético considerável que justifique reparação.
O dano estético indenizável é aquele que provoca uma deformidade ou alteração significativa na aparência da pessoa, o que não se verificou no presente caso.
Em casos que envolvem alegações de dano estético, é necessário que a parte Autora demonstre a existência de uma lesão que cause deformidade ou prejuízo significativo à sua aparência, o que não foi demonstrado no presente feito.
A jurisprudência dos tribunais superiores exige prova concreta de um prejuízo estético considerável para que seja reconhecido o direito à indenização, o que não se verificou neste caso.
Outro ponto fundamental na análise da presente demanda é o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os supostos danos sofridos pela Autora.
No campo da responsabilidade civil médica, o ônus da prova quanto à demonstração do erro ou falha no tratamento recai sobre a parte Autora, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC.
Em que pese as alegações da Autora, os elementos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial (fls. 155/156), não confirmam qualquer erro na conduta da Ré.
Ao contrário, ficou demonstrado que o procedimento foi realizado de acordo com os parâmetros médicos aceitos e que o resultado foi o esperado, sem que houvesse qualquer conduta ilícita ou omissão capaz de gerar o dever de indenizar.
Além disso, os depoimentos das testemunhas ouvidas não contribuíram para a comprovação dos fatos alegados pela Autora (fls. 213/215).
A testemunha ouvida em juízo acompanhou a Autora apenas após a realização da segunda cirurgia, conduzida por outro médico, e não presenciou a primeira cirurgia realizada pela Ré.
A testemunha compromissada pelo juízo também não foi capaz de atestar qualquer prejuízo material, estético ou moral sofrido pela Autora em decorrência do procedimento cirúrgico.
A Requerente alega, em suas últimas manifestações, que a perícia judicial realizada seria nula por não ter contado com a intimação dos assistentes técnicos e por ter sido realizada muitos anos após a cirurgia.
Contudo, não há nos autos elementos que justifiquem a nulidade do laudo pericial.
A perícia foi realizada por profissional nomeado pelo juízo, de forma imparcial, e as conclusões do laudo estão devidamente fundamentadas e amparadas em critérios técnicos.
Ainda que a perícia tenha sido realizada anos após a cirurgia, tal fato, por si só, não é suficiente para desqualificar as conclusões do laudo.
A técnica utilizada e os exames realizados são adequados para avaliar a conduta médica da Ré, à época do procedimento.
Além disso, a Autora não trouxe elementos suficientes que comprovem a necessidade de uma nova perícia ou a nulidade do laudo existente.
Diante da análise das provas constantes dos autos, conclui-se que não restou demonstrada a conduta culposa da Demandada, tampouco a existência de danos materiais, estéticos ou morais que possam ser imputados à sua conduta.
A Ré agiu dentro dos padrões técnicos esperados, conforme atestado pela perícia judicial, e a Autora não conseguiu comprovar a existência de erro médico ou de qualquer ato que justificasse a indenização pleiteada.
Logo, verifica-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta culposa da Acionada e os danos alegados, tampouco demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a conduta médica e os prejuízos pretendidos.
As provas coligidas aos autos, em especial a perícia médica (fls. 155/156), afastam categoricamente as alegações de erro médico, dano estético e moral.
Assim, não estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência da ação.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados ANA CLÁUDIA DOS REIS COSTA, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DE A.
FONSECA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, arcará a Requerente com as custas processuais e com os honorários advocatícios ao patrono do Requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º, I, e 4º, III e IV, do art. 85, do CPC, ficando desde já sobrestada a execução de tais verbas, na forma do art. 12, da Lei n.º 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC.7 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 - 
                                            
04/10/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 21:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 21:25
Juntada de Certidão
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08/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
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18/06/2019 00:00
Petição
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18/06/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Publicação
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04/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/06/2019 00:00
Audiência
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03/06/2019 00:00
Petição
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08/05/2019 00:00
Petição
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03/05/2019 00:00
Publicação
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03/05/2019 00:00
Publicação
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30/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/04/2019 00:00
Audiência Designada
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29/04/2019 00:00
Mero expediente
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18/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
20/07/2017 00:00
Petição
 - 
                                            
18/07/2017 00:00
Petição
 - 
                                            
14/07/2017 00:00
Publicação
 - 
                                            
11/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2017 00:00
Mero expediente
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25/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
15/08/2016 00:00
Correção de Classe
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15/08/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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18/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
18/04/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
18/04/2013 00:00
Recebimento
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15/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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15/04/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
15/04/2013 00:00
Recebimento
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03/04/2013 00:00
Publicação
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02/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2013 00:00
Mero expediente
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13/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2012 00:00
Petição
 - 
                                            
15/09/2011 14:47
Entrega em carga/vista
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14/09/2011 12:21
Documento
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04/05/2011 10:52
Mandado
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19/04/2011 14:35
Mandado
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11/04/2011 17:22
Expedição de documento
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06/04/2011 00:18
Publicado pelo dpj
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05/04/2011 18:06
Enviado para publicação no dpj
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05/11/2010 16:02
Mero expediente
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04/11/2010 17:22
Petição
 - 
                                            
04/11/2010 17:19
Recebimento
 - 
                                            
25/10/2010 16:28
Entrega em carga/vista
 - 
                                            
24/10/2010 13:13
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
22/10/2010 17:57
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
17/09/2010 16:01
Mero expediente
 - 
                                            
23/10/2009 15:13
Recebimento
 - 
                                            
09/06/2009 16:52
Expedição de documento
 - 
                                            
05/06/2009 17:26
Expedição de documento
 - 
                                            
04/06/2009 22:29
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
03/06/2009 16:03
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
29/05/2009 17:39
Despacho do juiz
 - 
                                            
28/05/2009 18:34
Protocolo de Petição
 - 
                                            
24/04/2009 14:32
Petição
 - 
                                            
18/03/2009 16:00
Conclusão
 - 
                                            
04/03/2009 13:35
Conclusão
 - 
                                            
04/03/2009 13:34
Petição
 - 
                                            
14/01/2009 13:55
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2009 17:40
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2009 17:40
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2009 17:40
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2009 17:40
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2009 17:40
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2009 17:40
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2009 17:40
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2009 17:40
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2009 17:40
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2009 17:40
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2009 17:40
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2009 17:40
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2009 17:40
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2009 17:40
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2009 17:40
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2009 17:40
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2009 17:40
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2009 17:40
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2009 17:40
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2009 15:21
Protocolo de Petição
 - 
                                            
09/01/2009 17:54
Entrega em carga/vista
 - 
                                            
07/01/2009 23:13
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
06/01/2009 15:57
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
06/01/2009 09:53
Despacho do juiz
 - 
                                            
10/12/2008 18:00
Conclusão
 - 
                                            
25/11/2008 12:32
Conclusão
 - 
                                            
30/04/2008 15:14
Juntada peticao - reu
 - 
                                            
17/04/2008 14:26
Concluso ao juiz
 - 
                                            
17/04/2008 14:26
Juntada de laudo
 - 
                                            
27/03/2008 17:25
Autos - devolvidos ao cartorio
 - 
                                            
17/03/2008 16:47
Carga ao perito
 - 
                                            
19/02/2008 17:03
Mandado - recebido
 - 
                                            
15/02/2008 15:31
Mandado - devolvido ao cartório
 - 
                                            
22/01/2008 11:44
Mandado - entregue ao oficial
 - 
                                            
19/12/2007 14:42
Mandado - expeca-se
 - 
                                            
18/12/2007 19:59
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
18/12/2007 15:02
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
14/12/2007 17:24
Carga ao juiz
 - 
                                            
05/12/2007 14:30
Autos - conclusos
 - 
                                            
05/12/2007 14:30
Juntada
 - 
                                            
05/12/2007 14:29
Audiencia realizada
 - 
                                            
23/11/2007 12:45
Envio a central de mandados
 - 
                                            
23/11/2007 12:45
Envio a central de mandados
 - 
                                            
21/11/2007 11:50
Mandado - expedido
 - 
                                            
05/09/2007 17:28
Mandado - expeca-se
 - 
                                            
04/09/2007 19:55
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
04/09/2007 16:49
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
16/08/2007 16:35
Autos - conclusos
 - 
                                            
08/05/2007 12:28
Processo autuado
 - 
                                            
14/11/2006 09:59
Processo redistribuido
 - 
                                            
09/11/2006 08:46
Autos - remetidos ao distribuidor
 - 
                                            
08/11/2006 13:33
Juntada peticao - autor
 - 
                                            
06/11/2006 14:10
Autos - devolvidos ao cartorio
 - 
                                            
06/11/2006 11:27
Autos - devolvidos ao cartorio
 - 
                                            
26/10/2006 15:10
Carga advogado - autor
 - 
                                            
26/10/2006 15:09
Juntada peticao - autor
 - 
                                            
26/10/2006 15:09
Juntada peticao - autor
 - 
                                            
19/10/2006 19:45
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
19/10/2006 13:15
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
29/09/2006 14:45
Para publicação dpj
 - 
                                            
30/08/2006 09:28
Juntada peticao - autor
 - 
                                            
27/04/2006 17:45
Mandado - expeca-se
 - 
                                            
26/04/2006 20:41
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
26/04/2006 16:02
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
25/04/2006 17:50
Para publicação dpj
 - 
                                            
25/04/2006 17:26
Concluso ao juiz
 - 
                                            
30/06/2005 17:31
Autos - conclusos
 - 
                                            
26/11/2004 16:55
Autos - conclusos
 - 
                                            
11/11/2004 09:59
Mandado - expedido
 - 
                                            
06/10/2004 17:29
Para publicação dpj
 - 
                                            
16/09/2004 10:16
Mandado - expedido
 - 
                                            
31/08/2004 16:35
Mandado - expeca-se
 - 
                                            
20/08/2004 17:36
Para publicação dpj
 - 
                                            
18/02/2004 14:29
Autos - devolvidos ao cartorio
 - 
                                            
18/02/2004 13:40
Carga ao advogado
 - 
                                            
11/02/2004 12:03
Autos - conclusos
 - 
                                            
11/02/2004 12:02
Autos - conclusos
 - 
                                            
04/02/2004 16:09
Carga advogado - autor
 - 
                                            
11/12/2003 17:23
Para publicação dpj
 - 
                                            
11/12/2003 08:54
Concluso ao juiz
 - 
                                            
03/12/2003 11:46
Certidao
 - 
                                            
19/11/2003 17:57
Para publicação dpj
 - 
                                            
05/11/2003 17:14
Concluso ao juiz
 - 
                                            
05/09/2003 16:45
Autos - conclusos
 - 
                                            
06/02/2003 11:40
Publicação no dpj
 - 
                                            
05/09/2002 17:01
Autos - conclusos
 - 
                                            
16/08/2002 16:08
Mandado - juntado
 - 
                                            
04/02/2002 18:32
Mandado - entregue ao oficial
 - 
                                            
28/01/2002 13:52
Mandado - expeca-se
 - 
                                            
24/01/2002 16:22
Publicação no dpj
 - 
                                            
17/12/2001 17:43
Autos - conclusos
 - 
                                            
27/11/2001 17:26
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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