TJBA - 8001920-88.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 21:55
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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03/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 8001920-88.2024.8.05.0106 REQUERENTE: MARDONIA CESAR DO CARMO REQUERIDO: JOSE BARBOSA DO CARMO DESPACHO
Vistos.
Em razão da certidão de id 502066886, registro que houve o arbitramento dos honorários do perito médico no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da dificuldade de se encontrar profissionais com tal qualificação na região e da necessidade de o perito médico se deslocar até o fórum para a realização da perícia, nos termos do art. 5º, §1º, da Resolução de n.º 17/2019 do TJ/BA.
Após a manifestação ministerial e do curador especial, conclusos para sentença.
Publique-se.
Ipirá, 27 de maio de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
28/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502109693
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27/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:27
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 10:27
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 09:12
Juntada de laudo pericial
-
13/05/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:58
Expedição de intimação.
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24/04/2025 14:24
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 14:24
Expedição de Carta.
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01/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 08:10
Decorrido prazo de MARDONIA CESAR DO CARMO em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 08:10
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES BASTOS em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:28
Juntada de laudo pericial
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18/03/2025 15:28
Juntada de termo
-
07/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/03/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 15:34
Expedição de intimação.
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26/02/2025 08:11
Expedição de intimação.
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26/02/2025 08:10
Expedição de citação.
-
26/02/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 21:43
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DO CARMO em 10/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:51
Expedição de intimação.
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25/02/2025 11:51
Expedição de citação.
-
25/02/2025 11:51
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/02/2025 09:00
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES BASTOS em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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07/01/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 21:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001920-88.2024.8.05.0106 Interdição/curatela Jurisdição: Ipirá Requerente: Mardonia Cesar Do Carmo Advogado: Mauricio Gomes Bastos (OAB:BA47672) Requerido: Jose Barbosa Do Carmo Intimação: Proc. nº: 8001920-88.2024.8.05.0106 REQUERENTE: MARDONIA CESAR DO CARMO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela antecipada, proposta por Mardonia Cesar do Carmo em face de Jose Barbosa do Carmo, alegando que este não é capaz para a prática dos atos da vida civil.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito (id 475195534). É o essencial a relatar.
Decido.
O pedido de tutela antecipada deve ser deferido.
Nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
O relatório médico de id 464881173 indica que o paciente Jose Barbosa do Carmo sofreu AVC (Acidente Vascular Cerebral) que deixou sequelas e apresenta quadro de desorientação no tempo e no espaço, com dificuldade de fala e mobilidade.
A requerente, pretensa curadora, por seu turno, apresentou nos autos provas de que é companheira do curatelando, em atenção aos termos do art. 1.775 do Código Civil.
Desta maneira, DEFIRO o pedido de curatela provisória e nomeio Mardonia Cesar do Carmo como curadora provisória de Jose Barbosa do Carmo.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Designo audiência de entrevista do curatelando para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 09 horas.
As partes deverão comparecer presencialmente na data e no horário acima citados à Sala de Audiências da Vara Cível do Fórum da Comarca de Ipirá.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, até a data da audiência, acostar certidões de antecedentes criminais e atestado de sanidade física e mental em seu nome, além de informar se a parte curatelanda possui bens, e juntar as certidões comprobatórias.
Cite-se e intime-se o curatelando, pessoalmente, via mandado, para comparecer à audiência, com a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, poderá impugnar o pedido.
Publique-se.
Ciência ao Ministério Público.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Ipirá, 28 de novembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
17/12/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 15:23
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 15:23
Expedição de citação.
-
10/12/2024 08:47
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:53
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 25/02/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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28/11/2024 19:32
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES BASTOS em 31/10/2024 23:59.
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28/11/2024 14:11
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 21:04
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:16
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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11/10/2024 01:10
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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11/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001920-88.2024.8.05.0106 Interdição/curatela Jurisdição: Ipirá Requerente: Mardonia Cesar Do Carmo Advogado: Mauricio Gomes Bastos (OAB:BA47672) Intimação: Proc. nº: 8001920-88.2024.8.05.0106 REQUERENTE: MARDONIA CESAR DO CARMO DESPACHO
Vistos.
Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido liminar.
Após, voltem os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Ipirá, 1 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
07/10/2024 13:43
Expedição de intimação.
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01/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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20/09/2024 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 02:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:46
Declarada incompetência
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19/09/2024 23:51
Conclusos para decisão
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19/09/2024 23:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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19/09/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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