TJBA - 8116009-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:49
Juntada de Petição de procuração
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10/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482011427
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27/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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17/02/2025 11:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 17/02/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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16/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:35
Recebidos os autos.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ALINE PEDROSA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de IVONETE ISABEL DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA SANTANA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de LAZARO NERY DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de WESLEY SANTANA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de VERONICA SOUZA DO SACRAMENTO em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de EVANI FELIX SANTANA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS BARROS em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de GISLANE DE SOUZA ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JURACI DOS SANTOS SANTANA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALEX OLIVEIRA RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CRISLANE PAIXAO ROCHA GARCIA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS MOURA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de AURELITA SANTOS ROCHA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ELIVELTON SANTANA RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS MIRANDA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de EDILEUSA PRUDENCIO PASSOS em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JORGE ARMANDO SOUZA ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ISRAEL JESUS DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de 3R CANDEIAS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 21:09
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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03/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a IVONETE ISABEL DOS SANTOS - CPF: *09.***.*54-68 (AUTOR).
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17/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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17/01/2025 16:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 17/02/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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16/01/2025 19:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 04/12/2024 23:59.
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16/01/2025 16:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 04/12/2024 23:59.
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16/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 16:24
Juntada de Petição de parecer proc. 8116009_51.2024.8.05.0001
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15/10/2024 03:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8116009-51.2024.8.05.0001 Ação Civil Coletiva Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivonete Isabel Dos Santos Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Aline Pedrosa Da Silva Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Rosangela De Souza Santana Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Wesley Santana Dos Santos Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Lazaro Nery Dos Santos Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Veronica Souza Do Sacramento Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Daniela Santos Barros Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Gislane De Souza Almeida Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Jose Alex Oliveira Ribeiro Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Juraci Dos Santos Santana Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Ana Paula De Jesus Moura Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Crislane Paixao Rocha Garcia Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Aurelita Santos Rocha Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Elivelton Santana Ribeiro Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Antonio Jose Garcia Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Jorge Armando Souza Almeida Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Solange Dos Santos Miranda Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Edileusa Prudencio Passos Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Evani Felix Santana Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Israel Jesus Dos Santos Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Reu: Refinaria De Mataripe S.a.
Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Reu: Petrobras Transporte S.a - Transpetro Reu: 3r Petroleum Oleo E Gas S.a.
Reu: 3r Candeias S.a.
Terceiro Interessado: Municipio De Candeias Terceiro Interessado: Municipio De Sao Francisco Do Conde Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL COLETIVA n. 8116009-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: IVONETE ISABEL DOS SANTOS e outros (19) Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO (OAB:BA26826) REU: REFINARIA DE MATARIPE S.A. e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Da leitura dos autos, é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam ou derivam de relação de consumo, regida pelas disposições normativas da Lei Federal n.º 8.078 de 1990.
A Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: "Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".
Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos: "Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo." Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor.
No caso dos autos, nota-se que a demanda trata de supostos danos ambientais causados à atividade pesqueira dos autores, ocasionados pela operação, produção e exploração da parte ré.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2018386/BA, equiparou pescadores e marisqueiros, vítimas de danos ambientais causados pela VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outras, a consumidores. É como se observa: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.) O entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia segue na mesma linha, conforme se nota> CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E DE RELAÇÕES DE CONSUMO DO SALVADOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PESCADORES.
DANOS PESSOAIS E AMBIENTAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELO COMPLEXO HIDRELÉTRICO E BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO.
VÍTIMAS DO EVENTO.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
JUÍZO CONSUMERISTA DA CAPITAL DO ESTADO.
DISCUSSÃO SOBRE REGRA DE CONEXÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE REUNIÃO DE PROCESSOS POR PREVENÇÃO.
PREPONDERÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL.
CONFLITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do conflito negativo de competência n. 8059507-32.2023.8.05.0000, em que são suscitante e suscitado os acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o conflito, pelas razões adiante expostas.
Data registrada no sistema.(Conflito de competência do Processo: 8059507- 32.2023.8.05.0000,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 11/07/2024 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE MARAGOGIPE E 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA OPERAÇÃO DA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO.
DANOS AMBIENTAIS REFLEXOS.
PESCADORES ARTESANAIS.
PLURALIDADE DE MUNICÍPIOS.
DANO COM CARÁTER REGIONAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990.
COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do conflito de competência nº 8056953-27.2023.8.05.0000, em que figuram, como suscitante, juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE MARAGOGIPE, e, como suscitado, juízo da 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os Senhores Desembargadores das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo para, de ofício, declarar a competência de um dos juízos da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, pelas razões contidas no voto condutor. (Conflito de competência 8056953-27.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 10/07/2024) Há que se notar o alinhamento da jurisprudência em caso análogo ao presente, o qual também trata de uma relação caracterizada como acidente de consumo decorrente de exploração de atividades de refinaria, com resultante impacto ambiental, matéria que, então, deve tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Vale observar que, no caso dos autos, ainda que não haja relação de consumo direta entre a parte autora e a ré, trata-se de consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC por ter sido pessoa atingida por fato do produto/serviço.
Portanto, versando os autos ação promovida posteriormente à referida Res.
TJBA nº 15/2015 e, sobremais, que tem causa de pedir constituída de negócio jurídico manifestamente submetido ao regime do CDC (arts. 1º ao 3º), com espeque nos arts. 68 e 69 da LOJ DECIDO pronunciar a incompetência material desse Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, com as cautelas de estilo, à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
PI.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 30 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
10/10/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 08:56
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 22:19
Declarada incompetência
-
06/09/2024 07:54
Decorrido prazo de IVONETE ISABEL DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ALINE PEDROSA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA SANTANA em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de WESLEY SANTANA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de LAZARO NERY DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de VERONICA SOUZA DO SACRAMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS BARROS em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de GISLANE DE SOUZA ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE ALEX OLIVEIRA RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de JURACI DOS SANTOS SANTANA em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS MOURA em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de CRISLANE PAIXAO ROCHA GARCIA em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de AURELITA SANTOS ROCHA em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ELIVELTON SANTANA RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de JORGE ARMANDO SOUZA ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS MIRANDA em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de EDILEUSA PRUDENCIO PASSOS em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de EVANI FELIX SANTANA em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ISRAEL JESUS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de 3R CANDEIAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 10:47
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
25/08/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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