TJBA - 8001296-58.2023.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001296-58.2023.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Eliane Oliveira Santos Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001296-58.2023.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ELIANE OLIVEIRA SANTOS Réu: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em razão da Sentença proferida nos autos, com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
Conheço os Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, em que pesem as razões de recurso, verifico não assistir razão à parte Embargante.
Os Embargos de Declaração têm cabimento em hipóteses restritas, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios.
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide e sua fundamentação, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: «[…] 5.
Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6.
Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020)» No caso concreto, observo que o aludido questionamento atribuído a omissão pela parte Embargante não se sustenta.
O embargante requer na verdade um pedido de reconsideração, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Outrossim, não conheço dos embargos, visto que não é a via processual adequada para um possível conhecimento do pleito, porque que não há obscuridades, contradições ou omissões na decisão prolatada Sendo assim e em face do exposto, não consistindo em nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, NEGO provimento aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Araci, 14 de agosto de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 14:55
Baixa Definitiva
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03/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:06
Conclusos para decisão
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24/09/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 15:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 01/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 23:31
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 16:12
Julgado procedente em parte o pedido
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23/02/2024 10:29
Juntada de ata da audiência
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21/02/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 05:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 12:27
Expedição de citação.
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15/01/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:26
Audiência VídeoInstrução designada para 20/02/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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07/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:27
Audiência VídeoInstrução cancelada para 19/12/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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30/10/2023 12:21
Expedição de citação.
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30/10/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:20
Audiência VídeoInstrução designada para 19/12/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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17/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/09/2023 12:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 14/09/2023 12:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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13/09/2023 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:24
Expedição de citação.
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16/08/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/09/2023 12:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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15/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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