TJBA - 8011047-57.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 01:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 18:18
Expedição de citação.
-
16/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:16
Expedição de citação.
-
16/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 18:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA BISPO BARBOZA MINHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2025 02:01
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE BARBOZA MINHO em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 18:46
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8011047-57.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Menor: A.
B.
B.
M.
Advogado: Alex Antonio Barbosa De Souza (OAB:BA43850) Menor: M.
H.
B.
B.
M.
Advogado: Alex Antonio Barbosa De Souza (OAB:BA43850) Representante: Diego Henrique Barboza Minho Advogado: Alex Antonio Barbosa De Souza (OAB:BA43850) Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011047-57.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI MENOR: A.
B.
B.
M. e outros (2) Advogado(s): ALEX ANTONIO BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA43850) REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intentada por MENOR: A.
B.
B.
M., M.
H.
B.
B.
M.
REPRESENTANTE: DIEGO HENRIQUE BARBOZA MINHO em desfavor de REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Nos seus requerimentos iniciais, a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pois não teria condições de arcar com as custas judiciais.
Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, à parte autora informa que são menores de idade e, portanto, não trabalham e não auferem renda.
Estão nos autos representadas pelo seu genitor, cuja comprovante de endereço é o mesmo das menores.
Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO.
O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Em contrapartida, em vez de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais.
Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo.
Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do Código de Processo Civil, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas.
Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$ 24.000,00 os quais, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, equivaleria a R$2.259,46 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais quarenta e seis centavos) a título de custas iniciais.
Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso) Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas.
No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 50%.
Nesse sentido, cabe aqui colacionar os §§5º e 6º do art. 98 do CPC, vejamos: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaquei) Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais são no montante de R$2.259,46 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais quarenta e seis centavos) aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$ 1.129,73 (um mil cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos) que, parceladas em 10 vezes, resultará no montante de R$112,97 (cento e doze reais e noventa e sete centavos).
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$112,97 (cento e doze reais e noventa e sete centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, verifico que o comprovante de endereço trazido aos autos é do ano de 2023, com isso, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de endereço atualizado, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré.
Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Após, voltem-me conclusos.
CAMAÇARI/BA, 12 de dezembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO asa -
18/12/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 19:41
Gratuidade da justiça não concedida a DIEGO HENRIQUE BARBOZA MINHO - CPF: *33.***.*24-15 (REPRESENTANTE).
-
06/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8011047-57.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Menor: A.
B.
B.
M.
Advogado: Alex Antonio Barbosa De Souza (OAB:BA43850) Menor: M.
H.
B.
B.
M.
Advogado: Alex Antonio Barbosa De Souza (OAB:BA43850) Representante: Diego Henrique Barboza Minho Advogado: Alex Antonio Barbosa De Souza (OAB:BA43850) Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO: 8011047-57.2024.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENOR: A.
B.
B.
M., M.
H.
B.
B.
M.
REPRESENTANTE: DIEGO HENRIQUE BARBOZA MINHO RÉU: REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intentada por MENOR: A.
B.
B.
M., M.
H.
B.
B.
M.
REPRESENTANTE: DIEGO HENRIQUE BARBOZA MINHO em desfavor de REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.
No mesmo prazo, deve a parte autora juntar aos autos o comprovante de residência de sua titularidade e atualizado, qual seja, conta de consumo (água, luz ou telefone), sob pena de cancelamento da distribuição.
Certifique-se o Cartório a inexistência de outras demandas movidas pelo Autor em face do Réu, para fins de afastar as hipóteses de conexão, continência, litispendência e coisa julgada.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Camaçari - BA, 18 de setembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito ASA -
07/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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