TJBA - 8046481-98.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:06
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:53
Conclusos #Não preenchido#
-
05/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
10/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 03:01
Decorrido prazo de EVANDRO DOS REIS em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de EVANDRO DOS REIS em 20/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:02
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de EVANDRO DOS REIS em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:55
Decorrido prazo de EVANDRO DOS REIS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:55
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8046481-98.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrante: Evandro Dos Reis Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046481-98.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EVANDRO DOS REIS Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública promovida por Evandro dos Reis, tendo por base o Acórdão transitado em julgado proferido no bojo do Mandado de Segurança n.º 8046481-98.2022.8.05.0000.
Referido cumprimento de sentença decorre de Acórdão que reconheceu ao Impetrante o direito de receber diferenças devidas a título de Gratificação de Atividade Policial – GAP, sendo oriundo de um Mandado de Segurança individual.
Embasado pelo demonstrativo de cálculos de ID 56681516, indicou o Exequente como devida a quantia de R$ 17.216,05, com data-base em 30/01/2024.
Intimado, o Estado da Bahia não impugnou os cálculos.
Feitas estas ponderações, considerando a ausência de impugnação pelo Executado, defiro o pedido formulado na petição de ID 56681514, fixando o valor executado em R$ 17.216,05 (dezessete mil, duzentos e dezesseis reais e cinco centavos), em 30/01/2024.
Tratando-se de quantia que supera o limite de 10 salários-mínimos, deverá a Execução prosseguir segundo o rito traçado pelo art. 100, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, da Lei Estadual n.º 14.260/2020.
Sem condenação em honorários, conforme art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
10/10/2024 04:21
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 11:50
Conclusos #Não preenchido#
-
20/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de EVANDRO DOS REIS em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:48
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:51
Conclusos #Não preenchido#
-
22/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:54
Decorrido prazo de EVANDRO DOS REIS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:54
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:44
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:26
Conclusos #Não preenchido#
-
30/01/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:56
Decorrido prazo de EVANDRO DOS REIS em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:56
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:19
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8046481-98.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrante: Evandro Dos Reis Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Litisconsorte: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046481-98.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EVANDRO DOS REIS Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes, cientificando-as sobre o trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
15/11/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:18
Conclusos #Não preenchido#
-
13/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:01
Decorrido prazo de EVANDRO DOS REIS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:01
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACÓRDÃO E DE DESPACHO
-
04/08/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:36
Juntada de Petição de mandado
-
04/08/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:22
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
01/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:19
Conclusos #Não preenchido#
-
25/07/2023 15:34
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
25/07/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:20
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:29
Decorrido prazo de EVANDRO DOS REIS em 28/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:24
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 28/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 03:33
Publicado Ementa em 01/06/2023.
-
08/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 08:35
Concedida a Segurança a EVANDRO DOS REIS - CPF: *72.***.*20-91 (IMPETRANTE)
-
26/05/2023 13:48
Concedida a Segurança a EVANDRO DOS REIS - CPF: *72.***.*20-91 (IMPETRANTE)
-
25/05/2023 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 17:18
Deliberado em sessão - julgado
-
15/05/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:38
Incluído em pauta para 18/05/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
05/05/2023 17:14
Solicitado dia de julgamento
-
26/04/2023 17:47
Conclusos #Não preenchido#
-
19/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:12
Decorrido prazo de EVANDRO DOS REIS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:09
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:02
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
04/04/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 05:30
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:50
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 03:09
Decorrido prazo de EVANDRO DOS REIS em 30/11/2022 23:59.
-
24/12/2022 03:09
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 03:11
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 03:06
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:23
Juntada de Petição de mandado
-
17/11/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 11:50
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
09/11/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 08:56
Conclusos #Não preenchido#
-
04/11/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 06:29
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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