TJBA - 8025506-81.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:53
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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07/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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25/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:57
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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14/06/2025 05:16
Decorrido prazo de GABRIEL COUTINHO SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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03/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 11:50
Homologada a Transação
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27/01/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/11/2024 13:25
Decorrido prazo de GABRIEL COUTINHO SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:08
Decorrido prazo de GABRIEL COUTINHO SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 16:28
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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26/10/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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24/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8025506-81.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gabriel Coutinho Santos Advogado: Hugo Batista De Medeiros (OAB:BA72763) Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025506-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GABRIEL COUTINHO SANTOS Advogado(s): HUGO BATISTA DE MEDEIROS (OAB:BA72763) REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) DESPACHO Vistos, etc... 1) Intime-se a parte ré para, em dez dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários do conciliador, sob pena de constrição. 2) Com vista a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: a) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador, 16 de agosto de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
16/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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05/04/2024 22:40
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:21
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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01/04/2024 10:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 01/04/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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01/04/2024 10:47
Recebidos os autos.
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01/04/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 20:37
Decorrido prazo de GABRIEL COUTINHO SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:08
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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05/03/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 10:47
Expedição de despacho.
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27/02/2024 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL COUTINHO SANTOS - CPF: *76.***.*09-13 (AUTOR).
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27/02/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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27/02/2024 10:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/04/2024 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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27/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
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26/02/2024 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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