TJBA - 8071384-97.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:49
Baixa Definitiva
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06/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE ALMEIDA SANTANA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
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14/07/2024 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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14/07/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/01/2024 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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02/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:01
Processo Reativado
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29/11/2023 16:04
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 08:55
Baixa Definitiva
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21/11/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 01:49
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8071384-97.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriana Barbosa De Almeida Santana Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes (OAB:DF15553) Sentença:
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por ADRIANA BARBOSA DE ALMEIDA SANTANA em face do BANCO SANTANDER, todos devidamente qualificadas nos autos.
Em breve síntese, sustenta a parte autora que, se dirigiu a uma instituição financeira com o intuito de obter um empréstimo, todavia, constatou que o seu nome e CPF foram incluídos nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito não reconhecido, decorrente de suposta relação contratual firmada com a acionada.
Alega que, além de não ter êxito na contratação do empréstimo, a indevida inscrição aos órgãos de crédito lhe causou transtornos de toda ordem, especialmente por ver-se tolhida em seu crédito, turbando, assim, a sua honra.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa (ID. 375251816) e requereu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes.
Decisão de ID. 352576838 concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, ID. 381016529.
Conclusos vieram-me os autos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito a si imputado pela demandada, que foi objeto de anotações do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que desconhece o aludido débito, bem como que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi abusiva, o que lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral, requerendo, para tanto, a exclusão da aludida anotação e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, afirmou que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei nº 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.
Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.
Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida apontam, diversamente do quanto alegado na exordial, haver relação jurídica entre as partes, haja vista que as telas sistêmicas juntadas demonstram que o serviço foi prestado.
Registre-se que as informações pessoais da parte autora trazidas pela parte ré são coincidentes com as informadas na inicial, bem assim nas faturas não pagas.
Vale ressaltar, que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo força probante para evidenciar os fatos defendidos pelo réu.
Nesta senda, improcede o pleito de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de novembro de 2023.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
13/11/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE ALMEIDA SANTANA em 17/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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30/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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20/03/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 13:02
Expedição de citação.
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20/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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15/02/2023 09:16
Expedição de citação.
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15/02/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2022 10:04
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 12:20
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE ALMEIDA SANTANA em 14/10/2022 23:59.
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15/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 13:28
Expedição de despacho.
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12/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2022 05:22
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE ALMEIDA SANTANA em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 07:15
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE ALMEIDA SANTANA em 27/06/2022 23:59.
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30/05/2022 15:18
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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30/05/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 13:45
Expedição de despacho.
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26/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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