TJBA - 8000012-39.2024.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 13:40
Expedição de intimação.
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17/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 09:46
Expedição de intimação.
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12/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:30
Expedição de intimação.
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03/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 15:23
Expedição de despacho.
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08/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000012-39.2024.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Italo Paulo Micheli Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Autor: Ione Da Rocha Micheli Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Autor: Celso De Souza Costa Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Autor: Alberto Raimundo Duarte Dos Santos Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Reu: Municipio De Santa Ines Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000012-39.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: ITALO PAULO MICHELI e outros (3) Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB:BA38358) REU: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por ALBERTO RAIMUNDO DUARTE DOS SANTOS, CELSO DE SOUZA COSTA, IONE DA ROCHA MICHELI, ITALO PAULO MICHELI, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/BA, em razão dos fatos narrados na inicial.
Sustentam os autores, em síntese, que foi instalado um parque de diversões em decorrência de festejos que vem ocorrendo no Município de Santa Inês/BA em localidade muito próxima às suas residências, dificultando o acesso respectivo, além de ocasionar barulho excessivo.
Com a inicial juntaram diversos documentos, dentre eles fotos, vídeos e relatórios médicos que visam demonstrar prejuízo aos seus direitos decorrente do funcionamento do referido estabelecimento.
Pleiteiam, nesse sentido, a concessão de liminar, com posterior confirmação em sentença, buscando que o Juízo determine que “o MUNICÍPIO DE SANTA INÊS retire/determine a retirada do parque situado ao longo da Rua Rui Barbosa (Ou Barbosa de Souza, dependendo do comprovante de residência), por ser área exclusivamente residencial”.
Intimado para se manifestar sobre o pleito liminar, o Município peticionou em ids 426746709 e 426749265, requerendo o seu indeferimento, sustentando, em síntese, a regularidade da instalação do parque, dentro dos limites do exercício do Poder de Polícia Administrativo que detém.
Com a referida manifestação, juntou documentos.
Nova manifestação do autor em id 426768636, reiterando o pedido liminar.
Vieram os autos conclusos. É o breve resumo fático, decido.
Verifica-se que a presente ação se enquadra nos limites do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 15, inciso VI da Lei Complementar Estadual n.º 131/2010, sendo, pois, aplicáveis às normas e o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, sem custas iniciais a recolher.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, fica recebida a petição inicial para os seus devidos fins.
No que diz respeito ao pleito liminar, não merece acolhimento.
Com efeito, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do risco da demora.
Não obstante o caso dos autos envolva questões delicadas, ante a restrição de direitos individuais em contexto do exercício do Poder de Polícia Administrativo, não se constatou, pelo que consta dos autos até o momento, evidente ilegalidade que justifique a interferência do Poder Judiciário na situação presente.
Isso porque, a Administração Pública, no exercício do seu Poder de Polícia, tem prerrogativa de limitar direitos individuais, adstrito aos requisitos do mérito administrativo (conveniência e oportunidade), somente podendo sofrer interferência do Poder Judiciário em caso extremos, quando a ausência de razoabilidade emanada das escolhas insertas no mérito administrativo revele verdadeira ilegalidade.
Tal premissa ampara-se no princípio constitucional da separação dos Poderes da República.
Em verdade, limitações ao uso do direito de propriedade, respeitada a razoabilidade, ocorrem, em regra, nos mais diversos festejos religiosos e culturais ao longo do Brasil.
No caso dos autos, na presente análise preliminar e não exaustiva, constata-se que o Município juntou aos autos Alvará de funcionamento autorizando a instalação do parque, o que revela em análise inicial, ao menos no aspecto formal, a regularidade do funcionamento do estabelecimento.
Outrossim, não há nos autos indicativos de violação a normas ambientais ou urbanísticas locais com a instalação do parque na região indicada na inicial, prevalecendo nesse particular, por ora, a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
No que diz respeito às limitações aos direitos dos autores, verifica-se pelos vídeos juntados que, apesar da existência de restrições decorrentes da modificação do trânsito, estas não impedem, em si, o ingresso no imóvel indicado nos documentos, seja com veículo ou a pé.
Nesse ponto, considerando que o festival cultural ocorre no centro do Município de Santa Inês/BA, que é uma cidade pequena, é inevitável algumas restrições ou modificações no trânsito no período em questão.
Todavia, trata-se de restrição temporária, que não revela extrapolamento dos limites do exercício do Poder de Polícia, desde que não inviabilize por completo o gozo do direito de propriedade/posse dos moradores.
Outrossim, apesar da proximidade do parque com os imóveis dos autores, constata-se, ao menos por meio dos documentos juntados, que se encontra instalado em via pública.
De seu turno, não obstante este magistrado reconheça a delicadeza da situação envolvendo o senhor ITALO PAULO MICHELI, dado o problema de saúde por ele enfrentado, conforme documentos acostados aos autos, é certo que a retirada do parque da localidade em que está hoje não resolverá a questão referente ao barulho no período dos festejos da cidade, considerando o intenso movimento na região em tal lapso temporal, como também a utilização de sons na cidade e as próprias atrações musicais que se apresentarão, conforme documentos de id 426413642.
A respeito da questão em exame, colaciono o julgado abaixo, que segue a linha acima analisada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM PRAÇA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA CONCEDER AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS - OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA LEGISLAÇÃO DE POSTURAS E AMBIENTAL – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Praça objeto do pedido é bem de uso comum do povo, ou seja, aquele que se destina à utilização geral pelos indivíduos, prevalecendo a destinação pública, no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da coletividade. 2. É poder discricionário da municipalidade eleger quais eventos festivos ou culturais deve promover nas vias públicas, ou autorizar a realização por terceiros, desde que sejam observadas as normas urbanísticas e ambientais que regulamentem a realização dos referidos eventos. 3.
Se o Município observar o cumprimento do Código de Posturas e da legislação aplicável a matéria, pautando-se em parâmetros razoáveis para a realização dos eventos, não pode ser imposta a ele restrição genérica de uso de bem de uso comum do povo, sob pena de se adentrar na análise do mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário, consoante doutrina e jurisprudência pacíficas. 4.
Recurso improvido.” (TJ-ES - APL: 00033950420118080038, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 13/10/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2014) Para além do quanto já abordado acima, é sabido que o magistrado, ao decidir, deve estar atento às consequências práticas das suas decisões, à luz do art. 20 do CPC.
No caso dos autos, o eventual acolhimento do pedido autoral de modificação da localização do parque, em busca de afastamento das limitações em seu direito de propriedade, ocasionariam, inevitavelmente, restrições em detrimento de outros particulares, nas vésperas do evento.
Isso porque, como já dito, trata-se de Município pequeno, cuja região central encontra-se rodeada de residências e outros estabelecimentos comerciais.
Ou seja, o Município necessitaria encontrar outro local para a instalação do parque, restringindo o direito de outros particulares em lugar dos autores.
Ademais, o acolhimento da liminar às vésperas do início do festival cultural certamente traria grandes transtornos na organização do evento, que possui grande relevância econômica e cultural para o Município de Santa Inês/BA, dada a logística necessária à implementação do que pretendem os autores na vestibular. É de se registrar, ainda, que os autores, sabendo da instalação do parque na mesma localidade em ano anterior, poderiam ter se antecipado à instalação no ano de 2024, buscando informações prévias com o Município, para eventual manejo de ação de obrigação de não fazer, com certa antecedência, possibilitando, em tese, uma análise exaustiva da questão, que não é possível em sede de liminar.
Em relação à alegação do forte odor de urina em frente à residência dos autores, de risco decorrente da instalação de barraca de tiro alvo, bem assim do despejo de esgoto próximo à residência dos demandantes, não há nos autos, nesse momento processual, nenhum elemento documental que possibilite tal análise.
Sendo assim, com base nos elementos preliminares examinados e não obstante os relevantes argumentos trazidos pela parte autora, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária à concessão da antecipação de tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de resolução amigável da controvérsia, dado o contexto extraído da inicial e demais manifestações constantes dos autos, sem prejuízo de sua posterior marcação se houver pedido de qualquer das partes.
Cite-se o Município para, querendo, contestar o feito no prazo de lei.
Cientifique-se o Ministério Público, para, querendo, intervir na demanda.
Dou à presente decisão força de mandado de citação/intimação/carta e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Santa Inês-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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27/01/2024 22:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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11/01/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 15:12
Expedição de citação.
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11/01/2024 15:12
Expedição de intimação.
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11/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 12:56
Expedição de intimação.
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09/01/2024 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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09/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 00:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 00:32
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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