TJBA - 8001531-76.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara Criminal, Juri, Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:12
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:50
Nomeado defensor dativo
-
05/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:49
Decorrido prazo de JOSELITO DESIDERIO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DECISÃO 8001531-76.2024.8.05.0018 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Barra Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Elizabete Ramos Da Silva Testemunha: Joselito Desiderio Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001531-76.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: JOSELITO DESIDERIO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de JOSELITO DESIDÉRIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no Art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A exordial preenche os requisitos e pressupostos legais, que denotam, num juízo perfunctório, a possível prática de crime.
Esta possui narrativa que individualiza satisfatoriamente a conduta imputada, atribuindo os seus caracteres essenciais previstos no art. 41, do Código de Processo Penal.
Quanto às condições da ação, também vislumbro na peça acusatória, especialmente aquela atinente à legitimidade ativa do Ministério Pública para oferta da denúncia, visto que se trata de delito perseguível mediante ação penal condicionada à representação, estando esta presente no procedimento investigatório.
De igual modo, verifico a presença de justa causa (art. 395, III, do CPP), tendo em vista que a peça acusatória é lastreada em peças informativas com elementos de informação que se constituem como lastro probatório mínimo que autoriza a abertura da instância penal em face do denunciado.
Ademais, não há flagrantes hipóteses de extinção da punibilidade ou excludente de ilicitude.
Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal, determinando a citação do Acusado para responder à acusação, patrocinado por advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo arguir preliminares e tudo que interessar à defesa, nos termos do artigo 396-A do CPP.
Caso o Acusado não apresente resposta no prazo legal ou não constitua defensor, tornem os autos conclusos para a nomeação de defensor dativo.
Na hipótese de o réu não ser localizado para citação, remeta-se os autos com vista ao Ministério Público para que apresente endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, com base nos sistemas de consulta disponíveis, considerando-se a necessidade de exaurimento dos meios ordinários de citação pessoal antes de se manejar a citação ficta, além do disposto no art. 8, item 2, alínea b da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Ademais, defiro o pleito do Ministério Público para que: 1) sejam expedidos ofícios aos Cartórios das Justiças Comum Estadual, Federal e Eleitoral desta Comarca, para que sejam enviados os antecedentes criminais do denunciado; 2) seja certificado pelo cartório criminal a existência de outros processos ou condenações em desfavor do denunciado; 3)seja expedido ofício ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP, solicitando os antecedentes criminais do acusado.
Provimento judicial com força de mandado/ofício.
Barra, Data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
09/10/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
08/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:56
Expedição de decisão.
-
08/10/2024 08:54
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 20:26
Recebida a denúncia contra JOSELITO DESIDERIO DA SILVA - CPF: *97.***.*52-68 (TESTEMUNHA)
-
19/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000065-90.2024.8.05.0230
Juliana dos Santos Velames
Cabral &Amp; Silva Servicos LTDA
Advogado: Alisson Vilas de Sant Anna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2024 09:39
Processo nº 8002616-94.2022.8.05.0074
Jandira Mariano dos Santos
Manoel Araujo dos Santos
Advogado: Maria Jose Santos Andreatta da Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2022 18:15
Processo nº 0565537-43.2015.8.05.0001
Premium Producoes Criacoes Artisticas e ...
Municipio de Salvador
Advogado: Sergio Couto dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2015 08:33
Processo nº 8149491-58.2022.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Armando da Silva Menezes Filho
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2022 14:49
Processo nº 0565537-43.2015.8.05.0001
Premium Producoes Criacoes Artisticas e ...
Municipio de Salvador
Advogado: Sergio Couto dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2016 09:25