TJBA - 8000413-44.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:17
Baixa Definitiva
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13/03/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:13
Desentranhado o documento
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13/03/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000413-44.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Rosalia Dos Santos Oliveira Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000413-44.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: ROSALIA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROSALIA DOS SANTOS OLIVEIRA contra CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, aduzindo na peça inicial que tomou conhecimento de descontos, os quais não teriam sida autorizados.
Requer a suspensão dos descontos; restituição dos valores descontados em dobro; indenização em danos morais.
A ré afirma que os descontos são devidos e que foram autorizados pela parte autora. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
MÉRITO.
Conforme relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré por cobranças realizadas por esta no benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de improcedência da pretensão autoral.
Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma.
Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do produto ou serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes.
Dispõem o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Compulsando os autos verifiquei que a ré apresentou documento que comprova a contratação realizada onde consta a assinatura da parte autora ID 455005998.
Não havendo margem para discussão sobre sua legalidade, prevalecem então os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não havendo nenhuma mácula nos descontos, tendo a parte autora se os autorizado e com observância das formalidades legalmente exigidas, não se pode determinar a restituição dos valores.
Porém, a parte autora não possui mais interesse em continuar filiado, logo, a ré deverá se abster de realizar novos descontos.
Inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade dos descontos e por corolário lógico não há que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o feito com apreciação do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
16/09/2024 17:25
Expedição de citação.
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16/09/2024 17:25
Expedição de intimação.
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16/09/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/07/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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25/07/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 08:11
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 04/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:04
Expedição de citação.
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14/06/2024 12:04
Expedição de intimação.
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14/06/2024 12:01
Juntada de carta via ar digital
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14/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/07/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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28/04/2024 03:36
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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28/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:38
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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06/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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