TJBA - 8138302-15.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
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20/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 11:19
Juntada de Petição de 8138302_15.2024.8.05.0001
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04/12/2024 14:59
Expedição de sentença.
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04/12/2024 09:29
Homologada a Transação
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14/11/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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14/11/2024 10:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/11/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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14/11/2024 10:04
Juntada de Termo de audiência
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12/11/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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11/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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17/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8138302-15.2024.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luciana Carvalho Dos Santos Advogado: Leonardo Pinto Almeida Doto (OAB:BA22922) Requerido: Elber Dos Santos Pinto Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: S.
C.
D.
S.
P.
Advogado: Leonardo Pinto Almeida Doto (OAB:BA22922) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/Ba TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected] Processo nº: 8138302-15.2024.8.05.0001 ACIONANTE(s): REQUERENTE: LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS, S.
C.
D.
S.
P.
ACIONADO: REQUERIDO: ELBER DOS SANTOS PINTO DECISÃO DEFIRO a Gratuidade da Justiça postulada.
O presente processo tramitará em segredo de Justiça, devendo a Secretaria efetuar a anotação.
Trata-se de Ação de Alimentos, com pedido de alimentos provisórios, o qual merece acolhimento, porquanto presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada na prova pré-constituída da obrigação alimentar legítima derivada da relação de filiação existente, e o perigo de risco à subsistência do(a) Alimentando(a) menor, cuja necessidade se presume na hipótese em tela.
Posto isto, e considerando perfunctoriamente o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, CONCEDO, em parte, a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios no valor correspondente a 25%( vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo Requerido em favor do(a) filho(a), até o dia 10 de cada mês, em conta bancária em nome da genitora do(a) menor.
Por se tratar de litígio passível de transação, designo audiência de conciliação para o dia 14 / 11 / 2024 às 09:00 hs, a realizar-se no CEJUSC – VARAS DE FAMÍLIA, situado no andar térreo do Fórum das Famílias, endereço em epígrafe.
Cite-se a Réu, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído no prazo de 15 (quinze) dias, ou através de Defensor Público, sendo advertido que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.
Publique-se.
Intimem-se as partes, sendo que o(a)(s) Autor(a)(es), através dos advogados, via DJe, ou da Defensoria Pública, se for o caso, os quais deverão cientificar seus constituintes.
SALVADOR (BA), 02 de outubro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) dm -
08/10/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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07/10/2024 13:25
Expedição de decisão.
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03/10/2024 12:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/09/2024 15:15
Recebidos os autos.
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30/09/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO
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30/09/2024 12:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/11/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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27/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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