TJBA - 8141800-61.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2025 09:41
Expedição de ato ordinatório.
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11/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 19:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 02/12/2024 23:59.
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03/02/2025 19:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 02/12/2024 23:59.
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03/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:22
Expedição de ato ordinatório.
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04/11/2024 17:21
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8141800-61.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Maria Cleide Dos Santos Teles Advogado: Tiago Miranda Alves Cabral (OAB:BA31212) Requerido: Municipio De Vitoria Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141800-61.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: MARIA CLEIDE DOS SANTOS TELES Advogado(s): TIAGO MIRANDA ALVES CABRAL (OAB:BA31212) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA Retifique-se para o rito dos juizados Inicialmente ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto pois aplicável o enunciado n. 09 do FONAJE (Fazenda Pública): Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro).
Trata-se, ademais, de determinação oriunda do Provimento nº 22/2012 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 20.
Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
Art. 21.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (destacamos) Reiterada, ainda, decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022335-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA DO JUIZADOS ESPECIAS CIVEIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
PRECEDENTES DESTE EGREGIO TJBA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1.
O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. 2.
Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. 3.
Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência. 4.
Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide. 5.
Conflito Procedente. (TJ-BA - CC: 80223356120208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUIZ DA 1º VARA CÍVEL DE IPIAÚ.
SUBMISSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO EM QUE TRAMITA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E ART. 107 DA LOJ/BA.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00253695920158050000 , Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016) Portanto, conforme determinação da lei 12.153/09, há competência ABOLUTA deste juízo para conciliar e julgar processos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, pelo rito dos juizados da fazenda pública.
Assim, retifico a autuação.
Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito ajuizada por MARIA CLEIDE DOS SANTOS TELES em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
Alega, em apertada síntese, que adquiriu cada qual fração ideal de um imóvel (matrícula n. 68.970 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Vitória da Conquista), em regime de condomínio, para a construção de um edifício, através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Aduziu que a municipalidade, ao cobrar o ITBI, alargou a base de cálculo, fazendo incidir o tributo sobre o valor do financiamento contratado, para a futura construção, quando a compra e venda, instrumentada em documento particular, alcançou única e exclusivamente a fração ideal do terreno.
No id. 104863556 foi apresentada contestação aduzindo que “Em casos como este, de venda “na planta”, acontece a chamada incorporação imobiliária por conta e risco do incorporador, disciplinada pela Lei n.º 4.591/64 em seus artigos 41 e 43, segundo a qual as unidades habitacionais autônomas destinadas à alienação, embora não tenham se aperfeiçoado no mundo fático, já detém uma existência no mundo jurídico.
O incorporador, que não infrequentemente confunde-se com a figura do construtor, deve comercializar unidades a serem construídas, mas já previamente criadas.
O registro da incorporação por oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente deve, obrigatoriamente, acontecer antes mesmo do incorporador poder efetuar as vendas das unidades autônomas, em observância a preservação da segurança jurídica contratual das entregas futuras.” Réplica no id. 111598052.
As partes informaram não terem mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A questão central envolve a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em uma transação de compra de terreno para futura construção de edifício no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Acerca do imposto sobre a transmissão de bens imóveis, o Código Tributário Nacional estabelece nos seus arts. 35 e 38: O artigo 35 do CTN estabelece o fato gerador do ITBI: "Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II." "Art. 38: A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos." No caso em questão, o fato gerador engloba não apenas a transmissão da fração ideal do terreno, mas também a obrigação de construir assumida pela empresa alienante, que é parte integrante e essencial do negócio jurídico.
Esta interpretação se justifica porque: 1.
A obrigação de construir é parte essencial e indissociável do contrato, sendo considerada na fixação do valor total da transação. 2.
O negócio jurídico é uno, combinando a venda do terreno com a obrigação de fazer (construir). 3.
O valor total do contrato reflete mais adequadamente o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos" mencionado no art. 38 do CTN.
Dentre os bens e direitos transmitidos está o imóvel já individualizado no contrato.
Em assim sendo, nota-se que o caso concreto em exame versa sobre relação jurídica e fato gerador diverso daquele tratado no enunciado 470 da súmula do STF, eis que o negócio realizado pelo contribuinte foi a aquisição de um imóvel na planta e, por óbvio, o imóvel deve ocupar uma fração do terreno sobre o qual será erigido como acessão física.
Portanto, com fundamento nos artigos 35 e 38 do Código Tributário Nacional, e alinhado com a jurisprudência atualizada do STJ, a base de cálculo do ITBI neste tipo de contrato deve abranger o valor total da transação, incluindo tanto o valor da fração ideal do terreno quanto o valor correspondente à obrigação de construir assumida pelo alienante.
Veja-se recente decisão da Corte Superior: TRIBUTÁRIO.
ITBI.
INCORPORAÇÃO DIRETA. "VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA".
FATO GERADOR.
ALIENAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL VINCULADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 2.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.
Precedentes. 3.
Para a hipótese de incorporação imobiliária, o signo presuntivo de riqueza tributado pelo ITBI é a avença efetivamente celebrada pelas partes, ou seja, o negócio jurídico da venda de fração ideal de imóvel vinculada à obrigação de fazer (construção/edificação/benfeitoria) assumida pelo alienante e estabelecida como elemento essencial da transação, que se responsabiliza pela entrega do bem com as obras concluídas. 4.
A base de cálculo a ser observada para a fixação do ITBI nessas operações de "venda de imóveis na planta" é o valor total da transação promovida entre as partes, que engloba remuneração pela fração ideal do bem imóvel transmitido e pela obrigação de fazer erigida como elemento essencial da transação e considerada na fixação do preço da operação. 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2508461 RS 2023/0424995-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) E, relativamente ao enunciado sumular 110 do STF, tampouco se aplica ao presente caso porque o autor não adquiriu um terreno no qual poderia construir, mas adquiriu um apartamento conhecido e individualizado, inclusive que possibilitou a lavratura de escritura de compra e venda na qual o vem está perfeitamente indicado.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro.
Isento de custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
03/10/2024 13:38
Expedição de sentença.
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03/10/2024 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/10/2024 11:22
Expedição de despacho.
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03/10/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE DOS SANTOS TELES em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:02
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
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17/05/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE DOS SANTOS TELES em 16/05/2022 23:59.
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04/05/2022 13:09
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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04/05/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 13:18
Conclusos para despacho
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13/06/2021 01:26
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2021 17:04
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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12/06/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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01/06/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 15:34
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2021 07:45
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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07/04/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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29/03/2021 13:33
Expedição de citação.
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29/03/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2020 12:02
Conclusos para despacho
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15/12/2020 12:01
Juntada de Certidão
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15/12/2020 11:59
Classe Processual AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2020 06:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2020 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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