TJBA - 8000882-39.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:15
Baixa Definitiva
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14/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:06
Juntada de decisão
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03/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000882-39.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Maristela Seixas Lima Dourado Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8000882-39.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: MARISTELA SEIXAS LIMA DOURADO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO REU: REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada, SOBRETUDO considerando que a parte autora não trouxe aos autos documento que ateste a negativa administrativa da parte promovida.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGUARDE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, CITANDO-SE/INTIMANDO-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) ao ato, que será realizado por videoconferência.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa").
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Isto, contudo, não retira o ônus processual da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sobretudo porque aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor deve ser feita de modo a complementar e não eliminar as normas do Código Civil e do CPC.
DETERMINO, ademais, à parte autora a juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
29/09/2024 11:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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29/09/2024 11:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/09/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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23/09/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 04:02
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2024 23:59.
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15/06/2024 14:33
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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15/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 08:10
Expedição de citação.
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10/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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