TJBA - 8001527-71.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:15
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 12:14
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:54
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001527-71.2022.8.05.0224 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Impetrado: Municipio De Santa Rita De Cassia Impetrante: Joedson Guedes Franca Advogado: Laise Morais Da Silva (OAB:PI17188) Advogado: Matheus Barbosa Guedes (OAB:DF61967) Impetrado: Jose Benedito Rocha Aragao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001527-71.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA IMPETRANTE: JOEDSON GUEDES FRANCA Advogado(s): LAISE MORAIS DA SILVA (OAB:PI17188), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por JOEDSON GUEDES FRANÇA contra atos, comissivos e omissivos, do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA e do PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ BENEDITO ROCHA ARAGÃO na convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso público.
Narra o impetrante que a Prefeitura Municipal de Santa Rita de Cássia publicou o Edital nº. 002/2020 para a realização de concurso público, visando o provimento de vagas e formação de cadastro reserva de cargos públicos.
As provas foram inicialmente agendadas para 03/05/2020, mas foram adiadas devido à pandemia de COVID-19.
A nova data para as provas objetivas foi redesignada para 13/12/2020.
Houve a realização das provas conforme o cronograma oficial e publicado o resultado final, inicialmente com 39 vagas disponíveis para o cargo de Professor III.
O impetrante foi classificado na 114ª posição, conforme documento de homologação (Id. 339411098, p 19).
Menciona que, no dia 29 de abril de 2022, foram publicadas as portarias de nº 204 a 230, por meio das quais foram nomeados 27 aprovados para o cargo de professor nível III e os outros 12 aprovados não puderam tomar posse por descumprimento ao item 17.16 e 17.17 do edital.
Ocorre que, no dia 09 de março de 2022, foi publicada a portaria n. 195, que enquadrou 29 professores efetivos de 20 para 40 horas semanais.
Segundo aponta, o enquadramento desses 29 servidores se deu após a data de homologação do concurso e dentro do prazo de validade do edital, sem prévia aprovação em concurso público mediante acordos com a classe.
Por fim, a Prefeitura publica o Edital nº 001 de outubro de 2022 para realização de Processo Seletivo Simplificado, visando recrutamento de pessoal dentro do prazo de validade do concurso público anterior, dentre eles 3 (três) cargos de Professor Substituto.
Assim, mesmo tendo sido classificado nas vagas excedentes, aduz o impetrante que a Administração Pública tem se utilizado de mecanismos que deslegitimam o rigor do concurso público em detrimento da Constituição da República.
Posto isso, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar que o Prefeito do Município de Santa Rita de Cássia faça nomeação e dê posse ao autor no Cargo de Professor de nível III no Município de Santa Rita de Cássia, bem como suspenda a Portaria n° 195 de 09 de março de 2022 e o processo seletivo de EDITAL 001/2022 e, no mérito, seja confirmada liminar.
Foi determinada a emenda à inicial para indicação, pelo impetrante, da autoridade coatora, (Id. 341577020), providência regularmente cumprida (Id. 384808699) no tempo e modo devidos.
Liminar indeferida ao Id. 425313357.
Devidamente intimada (certidão de Id. 444717786), a autoridade coatora deixou de apresentar manifestação.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança, tendo em vista que o autor foi classificado como excedente e não como aprovado. É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOEDSON GUEDES FRANÇA contra suposto ato coator do atual prefeito do Município de Santa Rita de Cássia, consistente no enquadramento de 29 servidores após a data de homologação do concurso e dentro de seu prazo de validade, sem prévia aprovação em concurso público mediante acordos com a classe.
Defende o impetrante sua nomeação para o cargo de professor, uma vez que foi aprovado em 114ª posição no certame, fora do número de vagas ofertado pela municipalidade (edital n. 002/2020 – Id. 339411090), mas, pelos motivos que apresenta, alega ter direito à nomeação em decorrência da prática de atos de mera conveniência da Administração.
Acrescenta, em reforço, que, não obstante ter figurado como excedente no concurso, foi aberto processo seletivo simplificado em outubro de 2022, para a realização das funções do cargo em questão. 2.1 DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO(A) CANDITATO(A) APROVADO(A) FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CONCURSO PÚBLICO É pacifico, tanto no STF como no STJ, entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação.
Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, em princípio, não têm direito subjetivo à nomeação.
No entanto, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo de serem nomeados desde que fique comprovado que há interesse público na nomeação.
Essa comprovação pode ser feita de diversas formas, como, por exemplo: a) quando há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos aprovados[1]; b) quando a Administração utiliza-se de servidores requisitados de outros órgãos para desempenharem as funções dos candidatos aprovados[2]; e c) quando logo após o término de validade do concurso, a Administração realiza novo certame para os mesmos cargos dos aprovados que não foram convocados, sendo que havia vagas abertas mesmo antes do concurso expirar[3].
No presente caso, o Município reconhece tacitamente a necessidade de trabalho humano, especialmente na área da educação, tendo dobrado a carga horária de 29 de seus servidores efetivos recrutados para jornada ordinária de 20 horas semanais (Id. 339411096) e realizado processo seletivo simplificado (Id. 339411091), para o preenchimento de 3 cargos de Professor Substituto, mais cadastro de reserva.
A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de provimento de cargos vagos gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados em concurso público inicialmente além do número de vagas ofertado pelo edital do certame[4].
Ao promover a dobra da carga horária dos servidores efetivos, bem como ao realizar contratação temporária de professores, a Administração revelou a existência de cargos vagos e a necessidade do serviço, de maneira que a desistência ou inabilitação de alguns aprovados no número de vagas, ainda que convocados (questão de ordem pessoal), não pode ensejar a preterição dos remanescentes.
Tendo concurso previsto a existência de 39 vagas de professores (que, destaca-se, não foi integralmente provida), realizado o Município a dobra da carga horária e o processo seletivo simplificado, na prática, repercutiu sobre a nomeação de 71 candidatos aprovados, ainda que em contingente excedente (cadastro reserva).
Desse modo, não pode a Administração Pública camuflar suas necessidades e mitigar a regra constitucional do concurso público sem legítimas razões para tanto, quanto mais diante da sua regular realização e homologação. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I[5] do CPC, concedo parcialmente a segurança para determinar aos impetrados que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgada da presente sentença, convoquem o impetrante e, caso atendidas as demais condições editalícias, o nomeie para o cargo de Professor de nível III.
Sem restituição de custas pelos impetrados, tendo em vista ser o impetrante beneficiário da gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios sucumbências, conforme previsão do art. 25[6] da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Nos termos do §1º do art. 14 do Lei do Mandado de Segurança, tratando-se o presente caso de hipótese de obrigatória sujeição ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos, independentemente de interposição de recurso por qualquer das partes, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), com as homenagens de estilo.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Escoado o prazo, após certificação pela Secretaria, remetam-se os autos ao TJ/BA, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º do CPC).
Sendo interposto recurso adesivo, intime-se o interessado, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado, para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] STJ, RMS, 34.319-MA, Ministro-relator Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011. [2] STF, RE 581.113/SC, Ministro-relator Dias Toffoli, DJe: 31/05/2011. [3] STJ, RMS 27.389/PB, Ministro-relator Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2012. [4] STJ, REsp 1185379/MG, 6ª Turma, Ministra-relatora Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2012. [5] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. [6] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
11/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/12/2024 10:03
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:02
Expedição de intimação.
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01/12/2024 23:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001527-71.2022.8.05.0224 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Impetrado: Municipio De Santa Rita De Cassia Impetrante: Joedson Guedes Franca Advogado: Laise Morais Da Silva (OAB:PI17188) Advogado: Matheus Barbosa Guedes (OAB:DF61967) Impetrado: Jose Benedito Rocha Aragao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001527-71.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA IMPETRANTE: JOEDSON GUEDES FRANCA Advogado(s): LAISE MORAIS DA SILVA (OAB:PI17188), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por JOEDSON GUEDES FRANÇA contra atos, comissivos e omissivos, do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA e do PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ BENEDITO ROCHA ARAGÃO na convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso público.
Narra o impetrante que a Prefeitura Municipal de Santa Rita de Cássia publicou o Edital nº. 002/2020 para a realização de concurso público, visando o provimento de vagas e formação de cadastro reserva de cargos públicos.
As provas foram inicialmente agendadas para 03/05/2020, mas foram adiadas devido à pandemia de COVID-19.
A nova data para as provas objetivas foi redesignada para 13/12/2020.
Houve a realização das provas conforme o cronograma oficial e publicado o resultado final, inicialmente com 39 vagas disponíveis para o cargo de Professor III.
O impetrante foi classificado na 114ª posição, conforme documento de homologação (Id. 339411098, p 19).
Menciona que, no dia 29 de abril de 2022, foram publicadas as portarias de nº 204 a 230, por meio das quais foram nomeados 27 aprovados para o cargo de professor nível III e os outros 12 aprovados não puderam tomar posse por descumprimento ao item 17.16 e 17.17 do edital.
Ocorre que, no dia 09 de março de 2022, foi publicada a portaria n. 195, que enquadrou 29 professores efetivos de 20 para 40 horas semanais.
Segundo aponta, o enquadramento desses 29 servidores se deu após a data de homologação do concurso e dentro do prazo de validade do edital, sem prévia aprovação em concurso público mediante acordos com a classe.
Por fim, a Prefeitura publica o Edital nº 001 de outubro de 2022 para realização de Processo Seletivo Simplificado, visando recrutamento de pessoal dentro do prazo de validade do concurso público anterior, dentre eles 3 (três) cargos de Professor Substituto.
Assim, mesmo tendo sido classificado nas vagas excedentes, aduz o impetrante que a Administração Pública tem se utilizado de mecanismos que deslegitimam o rigor do concurso público em detrimento da Constituição da República.
Posto isso, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar que o Prefeito do Município de Santa Rita de Cássia faça nomeação e dê posse ao autor no Cargo de Professor de nível III no Município de Santa Rita de Cássia, bem como suspenda a Portaria n° 195 de 09 de março de 2022 e o processo seletivo de EDITAL 001/2022 e, no mérito, seja confirmada liminar.
Foi determinada a emenda à inicial para indicação, pelo impetrante, da autoridade coatora, (Id. 341577020), providência regularmente cumprida (Id. 384808699) no tempo e modo devidos.
Liminar indeferida ao Id. 425313357.
Devidamente intimada (certidão de Id. 444717786), a autoridade coatora deixou de apresentar manifestação.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança, tendo em vista que o autor foi classificado como excedente e não como aprovado. É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOEDSON GUEDES FRANÇA contra suposto ato coator do atual prefeito do Município de Santa Rita de Cássia, consistente no enquadramento de 29 servidores após a data de homologação do concurso e dentro de seu prazo de validade, sem prévia aprovação em concurso público mediante acordos com a classe.
Defende o impetrante sua nomeação para o cargo de professor, uma vez que foi aprovado em 114ª posição no certame, fora do número de vagas ofertado pela municipalidade (edital n. 002/2020 – Id. 339411090), mas, pelos motivos que apresenta, alega ter direito à nomeação em decorrência da prática de atos de mera conveniência da Administração.
Acrescenta, em reforço, que, não obstante ter figurado como excedente no concurso, foi aberto processo seletivo simplificado em outubro de 2022, para a realização das funções do cargo em questão. 2.1 DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO(A) CANDITATO(A) APROVADO(A) FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CONCURSO PÚBLICO É pacifico, tanto no STF como no STJ, entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação.
Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, em princípio, não têm direito subjetivo à nomeação.
No entanto, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo de serem nomeados desde que fique comprovado que há interesse público na nomeação.
Essa comprovação pode ser feita de diversas formas, como, por exemplo: a) quando há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos aprovados[1]; b) quando a Administração utiliza-se de servidores requisitados de outros órgãos para desempenharem as funções dos candidatos aprovados[2]; e c) quando logo após o término de validade do concurso, a Administração realiza novo certame para os mesmos cargos dos aprovados que não foram convocados, sendo que havia vagas abertas mesmo antes do concurso expirar[3].
No presente caso, o Município reconhece tacitamente a necessidade de trabalho humano, especialmente na área da educação, tendo dobrado a carga horária de 29 de seus servidores efetivos recrutados para jornada ordinária de 20 horas semanais (Id. 339411096) e realizado processo seletivo simplificado (Id. 339411091), para o preenchimento de 3 cargos de Professor Substituto, mais cadastro de reserva.
A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de provimento de cargos vagos gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados em concurso público inicialmente além do número de vagas ofertado pelo edital do certame[4].
Ao promover a dobra da carga horária dos servidores efetivos, bem como ao realizar contratação temporária de professores, a Administração revelou a existência de cargos vagos e a necessidade do serviço, de maneira que a desistência ou inabilitação de alguns aprovados no número de vagas, ainda que convocados (questão de ordem pessoal), não pode ensejar a preterição dos remanescentes.
Tendo concurso previsto a existência de 39 vagas de professores (que, destaca-se, não foi integralmente provida), realizado o Município a dobra da carga horária e o processo seletivo simplificado, na prática, repercutiu sobre a nomeação de 71 candidatos aprovados, ainda que em contingente excedente (cadastro reserva).
Desse modo, não pode a Administração Pública camuflar suas necessidades e mitigar a regra constitucional do concurso público sem legítimas razões para tanto, quanto mais diante da sua regular realização e homologação. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I[5] do CPC, concedo parcialmente a segurança para determinar aos impetrados que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgada da presente sentença, convoquem o impetrante e, caso atendidas as demais condições editalícias, o nomeie para o cargo de Professor de nível III.
Sem restituição de custas pelos impetrados, tendo em vista ser o impetrante beneficiário da gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios sucumbências, conforme previsão do art. 25[6] da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Nos termos do §1º do art. 14 do Lei do Mandado de Segurança, tratando-se o presente caso de hipótese de obrigatória sujeição ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos, independentemente de interposição de recurso por qualquer das partes, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), com as homenagens de estilo.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Escoado o prazo, após certificação pela Secretaria, remetam-se os autos ao TJ/BA, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º do CPC).
Sendo interposto recurso adesivo, intime-se o interessado, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado, para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] STJ, RMS, 34.319-MA, Ministro-relator Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011. [2] STF, RE 581.113/SC, Ministro-relator Dias Toffoli, DJe: 31/05/2011. [3] STJ, RMS 27.389/PB, Ministro-relator Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2012. [4] STJ, REsp 1185379/MG, 6ª Turma, Ministra-relatora Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2012. [5] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. [6] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
03/10/2024 12:31
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 17:31
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 17:31
Concedida em parte a Segurança a JOEDSON GUEDES FRANCA - CPF: *70.***.*31-19 (IMPETRANTE).
-
11/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 18:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
12/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 18:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:08
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 19:49
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 19:49
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 13:15
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 13:15
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 13:13
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 13:13
Expedição de intimação.
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22/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 08/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:11
Decorrido prazo de JOEDSON GUEDES FRANCA em 29/01/2024 23:59.
-
12/02/2024 14:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
10/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 23:44
Publicado Intimação em 20/01/2023.
-
06/03/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
19/01/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 23:06
Desentranhado o documento
-
21/12/2022 23:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2022 23:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:56
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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