TJBA - 8000540-17.2022.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 15:33
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
29/12/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
19/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000540-17.2022.8.05.0133 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itororó Requerente: Ednaldo De Jesus Freitas Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478) Requerido: Municipio De Itororo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000540-17.2022.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ REQUERENTE: EDNALDO DE JESUS FREITAS Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O Município de Itororó-BA impugnou o cumprimento de sentença proposto pela parte autora.
Afirmou que houve duplicidade de correção, pois a parte exequente teria aplicado o IPCA-e e a poupança como índices de correção.
Aduz ainda a inexistência de condenação em honorários o que tornaria ilegal a sua cobrança; É o relatório do necessário.
Decido.
A alegada duplicidade não existe, pois o IPCA-e se trata de correção monetária e a poupança se refere à taxa de juros aplicável.
Todavia, verifico nos cálculos a necessidade de ajuste ndo índice de correção monetária, visto que o que deve ser aplicado é a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.
A EC nº 113/2021 só não se aplica aos valores já recebidos/pagos até 8/12/2021, ou seja, não pode quem recebeu da Fazenda Pública pedir a revisão dos cálculos e nem a Fazenda Pública questionar o valor pago.
Por outro lado, os processos em curso, com condenação transitada em julgado e com precatórios expedidos, mas pendentes de pagamento, devem ser calculados com base na Selic para juros e correção monetária para todo o período que envolva o caso concreto.
Frise-se que o artigo 3º da EC nº 113/2021 trata da Fazenda Pública de forma genérica, ou seja, abrange todos os entes federativos: a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
Quanto aos juros, não verifico nenhuma irregularidade, posto que a taxa aplicável, reconhecida no acórdão é o percentual o aplicado à caderneta de poupança.
Não se trata de duplicidade conforme alegado pela parte executada.
No tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, parágrafo 7,do CPC não afasta o entendimento consolidado na súmula 345 do STJ, e assim os honorários são devidos no procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.
Entretanto reconheço o exagero na cobrança de 20% conforme calculado pela exequente, pelo que reduzo para 10%.
Assim, REJEITO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, e, determino que a parte autora proceda a correção dos cálculos no prazo de 15 dias, atentando-se ao índice SELIC sob pena de indeferimento da execução e a redução de 10% para os honorários advocatícios.
Intimem-se.
Itororó-BA, 31 de agosto de 2022.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
07/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/12/2023 16:44
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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25/12/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 16:43
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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25/12/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
27/11/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2023 17:25
Expedição de intimação.
-
05/04/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:29
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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31/08/2022 11:25
Expedição de intimação.
-
31/08/2022 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
03/08/2022 22:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2022 00:20
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
07/06/2022 14:29
Expedição de intimação.
-
06/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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