TJBA - 8002036-07.2024.8.05.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/05/2025 18:13
Baixa Definitiva
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05/05/2025 18:13
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 18:13
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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15/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SALVADOR FIRMINO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 14:38
Negado seguimento a Recurso
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29/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/01/2025 23:59.
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8002036-07.2024.8.05.0038 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244-A) Recorrido: Salvador Firmino Da Silva Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043-A) Advogado: Livia Meurele Pereira Santos (OAB:BA58297-A) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 6ª Turma Recursal DESPACHO Vistos, etc.
A pura e simples declaração do interessado, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem vincula o juiz para que se curve a referida afirmação, se outras provas, circunstâncias ou elementos existentes nos autos indiquem pela capacidade econômica da parte requerente, apta a suportar pagamento de custas.
Destarte, o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão da justiça gratuita, vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Pelo exposto, nos termos do § 2°, do art. 99, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça pleiteada ou apresente o preparo, sob pena de deserção.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
20/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:57
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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