TJBA - 0000363-38.1992.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:26
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0000363-38.1992.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus Embargante: Soma Exportadora Ltda Advogado: Nara Fasanella Pompiio Kretschmer (OAB:SP212405) Advogado: Antonio Pinto Madureira (OAB:BA3569) Embargante: Waldete De Souza Menezes Advogado: Antonio Pinto Madureira (OAB:BA3569) Advogado: Nara Fasanella Pompiio Kretschmer (OAB:SP212405) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Milton De Araujo Sales Filho (OAB:BA13785) Advogado: Jose Florisvaldo Pereira Dos Santos (OAB:BA7277) Embargante: Edson Menezes Dos Santos Advogado: Antonio Pinto Madureira (OAB:BA3569) Advogado: Nara Fasanella Pompiio Kretschmer (OAB:SP212405) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000363-38.1992.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: SOMA EXPORTADORA LTDA e outros (2) Advogado(s): NARA FASANELLA POMPIIO KRETSCHMER (OAB:SP212405), ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JOSE FLORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA7277), MILTON DE ARAUJO SALES FILHO (OAB:BA13785) SENTENÇA "O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder com um técnico.
Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição.
Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada" (Do Des.
Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito).
Vistos, etc ....
Em 18 de novembro de 1992, portanto há 32 anos, por conduto de advogado legalmente constituído, irresignados com a execução por quantia certa contra si intentada pelo do Banco do Brasil S/A opuseram a Soma exportadora LTDA, Edson Menezes dos Santos e Waldete de Souza Menezes, os presentes Embargos à Execução, objetivando a revisão de juros e demais encargos, por entendê-los extorsivos.
A inicial veio instruída com documentos por meio dos dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações.
Na impugnação aos embargos – ID 315202825 - o Banco embargado, em escorço, sustentou a legalidade da cobrança da taxa juros e demais encargos impugnados.
Pediu o inacolhimento da incidental.
Sucessivos pedidos de julgamento da incidental.
Termo de migração do SAJ para o PJE – Do necessário, é o relatório Fundamentos da decisão.
Antes de passar ao julgamento do processo, sinto a necessidade de deixar registrado que, por preceito constitucional e também pelas normas infraconstitucionais, as decisões judiciais hão de ser fundamentadas.
Ocorre, entretanto, que a excessiva judicialização e a precária condições de trabalho por vezes conduzem os juízes a fundamentar suas decisões de forma superficial.
A realidade é que o juiz depara-se com duas problemáticas, uma voltada para o qualitativo e outra para o quantitativo, preceitos que se chocam e que levam a uma situação de desgaste, tanto para o magistrado quanto para a prestação jurisdicional.
No meu caso em particular, quando assumi esta Unidade, em Julho de 2020, em razão do elevado número de processos pendentes de impulso oficial (despachos, decisões e sentenças), a Unidade já se encontrava monitorada pelo do CNJ, por meio do Pedido de Providências nº 0002308-09.2018.2.00.0000 com a finalidade de zerar os processos paralisados há mais cem e de implementar o julgamento de processo da Meta 2.
Diante desse quadro, não tenho condições de prolatar decisões esmeradas, razão pela qual procederei com fundamentação simples, sucinta.
Isto consignado, o ápice da demanda, pontoo saliente e culminante é o de se saber da legalidade ou não da incidência de correção monetária, juros e demais encargos contratuais acoimados de abusivos.
Do exame que faço dos autos, verifico que do negócio jurídico em discussão encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelas disposições livremente acordadas que, em razão do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado em todos os seus termos, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, salvo ocorrência de abusividade.
O contrato celebrado é válido, posto que as partes são capazes, o objeto é lícito e forma não contrária à lei, sem olvidar o consentimento.
Sabe-se que a função social do contrato o transforma de simples instrumento jurídico para o movimento de riquezas no mercado, em instrumento jurídico para a realização dos legítimos interesses e, em consequência, relativizou o rigor Pacta Sunt Servanda, possibilitando a revisão do contrato, em duas hipóteses: a) abuso contemporâneo à época do contrato ou b) por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão).
Ao meu ver, nenhuma dessas hipóteses existem no presente caso e o contrato firmado entre as partes não merece qualquer censura, posto que de conformidade com as normas vigentes à época de sua celebração.
Em torno dos juros e demais encargos, este o é o meu posicionamento: De referência à correção monetária sabe-se que ela adequa a moeda perante à inflação, dentro de um período pré-determinado, segundo índices determinados pelo governo Quanto aos juros de mora o entendimento dominante é que inexiste abusividade da taxa de juros remuneratórios, quando estabelecida dentro da média do mercado. É o caso.
De referência à capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º. 2.170-36).
No caso concreto, admitida a capitalização mensal.
Quanto à comissão de permanência, o entendimento dominante é no sentido de sua incidência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ.
Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência.
Precedentes do STJ.
No caso, devida.
De referência à multa moratória pelo inadimplemento da obrigação no seu termo não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, ex-vi do art. 52, § 1º, do CDC, também não cumulável com outros encargos. Á guisa de ilustração, trago a colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - ABERTURA DE CRÉDITO - TABELA PRICE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS - INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR RECHAÇADA- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DO ART. 3º, § 2º DO CDC - SÚMULA 297 DO STJ. À luz do Código de Processo Civil, sempre que os aspectos decisivos da demanda já estiverem suficientemente demonstrados, é dever do julgador proceder o julgamento antecipado da lide, em prol da celeridade e efetividade processual.
Nos termos do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito são consideradas serviços, motivo pelo qual, à luz da Súmula 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA EC 40/2003 - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 192, § 3º DA CF/88 E DO ART. 1º DO DECRETO 22.626/33 - SÚMULAS 648 E 596 DO STF - VALIDADE DO ÍNDICE PACTUADO DESDE QUE INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.Consoante Súmula 596 do STF, a limitação dos juros constantes do art. 1º do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam aos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.Assim, de conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é válida a taxa de juros livremente pactuada, desde que não seja superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ocasião em que a esse percentual ficará limitada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - ABUSIVIDADE - JUROS NA FORMA CAPITALIZADA - VEDAÇÃO EXPRESSA - SÚMULA 121 STF.É abusiva a adoção do paradigma francês de abatimento (Tabela Price) como sistema de amortização nos mútuos financeiros.
Isto porque os juros, na Tabela Price, são calculados de forma capitalizada, em razão de sua metodologia, que na apuração do valor da prestação emprega fórmula que carrega embutida uma função exponencial. (TJSC - n. 2002.027963-9, de Abelardo Luz Apelação Cível Relator: Salete Silva Sommariva Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial Data: 25/08/2005).
EMENTA: APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A taxa de juros convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano.
Súmula 296, STJ.
Presente o contrato de cartão de crédito nos autos, entretanto não estabelecida a taxa de juros praticada, há que limitá-los à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato, consoante a atual jurisprudência do STJ.
Mantidas as taxas nos contratos de empréstimo pessoal, limitada à taxa média, no contrato de cartão de crédito.
CAPITALIZAÇÃO.
A capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º 2.170-36).
No caso concreto, admite-se a capitalização mensal dos juros.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
Não comprovada a pactuação de comissão de permanência no contrato de cartão de crédito, inviável a sua cobrança, admitindo-se como encargos moratórios os decorrentes de lei, regulados como conseqüência legal da caracterização da mora, como juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN), correção monetária pelo IGP-M que é o índice que melhor reflete a inflação no país (artigo 395 do CCB) e multa moratória de 2% sobre o valor do débito (artigo 52, § 1º, do CDC).
Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ.
Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência.
Precedentes do STJ.
Em resumo, permitida a cobrança de comissão de permanência nos empréstimos pessoais, afastada no contrato de cartão de crédito.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
UNANIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-65, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 25/06/2008)
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, inexiste prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária, sendo certo que os juros e multas cobrados têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das consequências do atraso verificado, isto sem olvidar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40, a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro.
Vale ressaltar que o E.
Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. À guisa de ilustração, trago à colação entendimento de nossos tribunais: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AUTENTICAÇÃO DE MANDATO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF.
NÃO APLICAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4.
A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". "DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA Nº 283/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2.
A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).
Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (Pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DE JUROS - NÃO CABIMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LEGALIDADE - CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CLÁUSULA RESOLUTÓRIA – ABUSIVIDADE – INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – DEMONSTRAÇÃO – 1- Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras podem praticar juros acima de 1% (um por cento) ao mês, desde que o percentual fixado não acarrete onerosidade excessiva ao consumidor. 2- A comissão de permanência contratada à taxa média de mercado, não pode ser classificada como condição puramente potestativa, uma vez que não submete os efeitos do negócio jurídico ao arbítrio exclusivo de uma das partes, mas sim às condições do mercado financeiro. 3- A ausência de arquivamento do instrumento do contrato de alienação fiduciária no registro de títulos e documentos não acarreta a invalidade do pacto, mas apenas impede a imposição de obrigação contra terceiros. 4- A cláusula resolutória, porquanto condicionada à inadimplência do consumidor, e não à mera vontade do credor, não configura condição puramente potestativa. 5- Verificado que a simples análise das cláusulas contratuais permite ao magistrado dirimir a controvérsia acerca da cobrança de juros capitalizados mensalmente, não se faz necessária a produção de prova pericial. 6- Recursos conhecidos e não providos. (TJDFT – Proc. 20.***.***/0171-80 – (394398) – Relª Desª Nídia Corrêa Lima – DJe 27.11.2009 – p. 245).
Destarte, joeirando as alegações das partes à luz da prova produzida verifico que inexiste abusividade da taxa de juros remuneratórios, vez que estabelecida dentro da média do mercado e, em decorrência disso, não há falar-se em desequilíbrio entre as partes a justificar a revisão pretendida.
Em verdade, não se pode confundir imprevisão com imprevidência.
Finalizando, à luz do contrato em discussão, desnecessária a notificação/interpelação para fins de constituição em mora. 3.
Decisão A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo improcedentes os embargos, ao tempo em que condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários do patrono da demandada, ora arbitrados em 10% do valor da causa, corrigidos.
Cerifique nos autos principais o julgamento desta incidental.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
30/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:32
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 19:39
Decorrido prazo de SOMA EXPORTADORA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:39
Decorrido prazo de WALDETE DE SOUZA MENEZES em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 12:18
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
-
18/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0000363-38.1992.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus Embargante: Soma Exportadora Ltda Advogado: Nara Fasanella Pompiio Kretschmer (OAB:SP212405) Advogado: Antonio Pinto Madureira (OAB:BA3569) Embargante: Waldete De Souza Menezes Advogado: Antonio Pinto Madureira (OAB:BA3569) Advogado: Nara Fasanella Pompiio Kretschmer (OAB:SP212405) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Milton De Araujo Sales Filho (OAB:BA13785) Advogado: Jose Florisvaldo Pereira Dos Santos (OAB:BA7277) Embargante: Edson Menezes Dos Santos Advogado: Antonio Pinto Madureira (OAB:BA3569) Advogado: Nara Fasanella Pompiio Kretschmer (OAB:SP212405) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000363-38.1992.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: SOMA EXPORTADORA LTDA e outros (2) Advogado(s): NARA FASANELLA POMPIIO KRETSCHMER (OAB:SP212405), ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JOSE FLORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA7277), MILTON DE ARAUJO SALES FILHO registrado(a) civilmente como MILTON DE ARAUJO SALES FILHO (OAB:BA13785) DESPACHO Vistos, etc...
Dê-se conhecimento aos contendores da migração dos autos para o PJE, baixando-se o competente ato ordinatório.
Após, voltem para fins de impulso oficial.
ILHÉUS/BA, 14 de novembro de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
16/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/04/2019 00:00
Publicação
-
24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
04/07/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
25/05/2017 00:00
Documento
-
25/05/2017 00:00
Petição
-
25/05/2017 00:00
Petição
-
25/05/2017 00:00
Petição
-
25/05/2017 00:00
Petição
-
25/05/2017 00:00
Petição
-
19/05/2017 00:00
Documento
-
19/05/2017 00:00
Documento
-
19/05/2017 00:00
Petição
-
19/05/2017 00:00
Documento
-
19/05/2017 00:00
Documento
-
19/05/2017 00:00
Documento
-
19/05/2017 00:00
Petição
-
19/05/2017 00:00
Documento
-
19/05/2017 00:00
Petição
-
19/05/2017 00:00
Documento
-
19/05/2017 00:00
Documento
-
19/05/2017 00:00
Documento
-
19/05/2017 00:00
Petição
-
19/05/2017 00:00
Documento
-
19/05/2017 00:00
Mandado
-
06/04/2017 00:00
Petição
-
06/04/2017 00:00
Documento
-
06/04/2017 00:00
Petição
-
06/04/2017 00:00
Petição
-
06/04/2017 00:00
Petição
-
06/04/2017 00:00
Documento
-
06/04/2017 00:00
Petição
-
06/04/2017 00:00
Petição
-
06/04/2017 00:00
Petição
-
06/04/2017 00:00
Petição
-
06/04/2017 00:00
Documento
-
06/04/2017 00:00
Petição
-
06/04/2017 00:00
Documento
-
06/04/2017 00:00
Petição
-
06/04/2017 00:00
Documento
-
06/04/2017 00:00
Petição
-
06/04/2017 00:00
Recebimento
-
14/03/2014 00:00
Petição
-
14/03/2014 00:00
Recebimento
-
15/10/2013 00:00
Petição
-
15/10/2013 00:00
Recebimento
-
08/10/2013 00:00
Recebimento
-
04/03/2013 00:00
Recebimento
-
18/02/2013 00:00
Mero expediente
-
17/07/2012 17:25
Conclusão
-
26/09/2011 17:30
Conclusão
-
26/09/2011 17:29
Petição
-
26/09/2011 09:03
Protocolo de Petição
-
27/07/2011 17:06
Conclusão
-
27/07/2011 17:00
Petição
-
14/06/2011 15:46
Protocolo de Petição
-
18/08/2010 14:15
Recebimento
-
17/08/2010 15:32
Entrega em carga/vista
-
07/08/2008 17:09
Concluso ao juiz
-
29/07/2008 16:50
Processo autuado
-
18/11/1992 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/1992
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001072-52.2016.8.05.0213
Banco Bradesco SA
Nunes Comercio e Representacoes LTDA - M...
Advogado: Leila Nunes Porto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2016 08:57
Processo nº 8107712-26.2022.8.05.0001
Rosangela da Silva Lago
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2022 14:44
Processo nº 0006140-81.2004.8.05.0103
Jaumes Bruno
Maria Tereza Dantas Goncalves
Advogado: Helvia de Andrade Torres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2004 09:37
Processo nº 8148026-77.2023.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Giuliano Trindade Pistolato
Advogado: Fabio de Souza Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2023 20:47
Processo nº 0502857-07.2015.8.05.0103
Associacao Atletica Banco do Brasil
Digibras Industria do Brasil S/A
Advogado: Jose Aurelio Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2015 10:41