TJBA - 8000568-95.2024.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIANA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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13/06/2025 03:42
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 07/04/2025 23:59.
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12/06/2025 01:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:51
Expedição de despacho.
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17/03/2025 08:54
Expedição de despacho.
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17/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 08:22
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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05/12/2024 19:14
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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01/12/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ INTIMAÇÃO 8000568-95.2024.8.05.0009 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Anagé Autor: Mariana De Carvalho Advogado: Nelci Borges (OAB:PR119202) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE ANAGÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000568-95.2024.8.05.0009 Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ AUTOR: MARIANA DE CARVALHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NELCI BORGES REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO I - DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
II - Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
III – Após, intime-se a parte autora para comparecer ao ato.
IV – Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, via AR/MP, conforme art. 18, I, da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) à audiência, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo conciliação, a contestação deverá ser apresentada até o encerramento da referida audiência de conciliação, sob pena de revelia.
V - Restando inexitosa a conciliação, na própria audiência de conciliação, as partes deverão informar, o que deverá constar em termo: a) se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); b) se pretendem a produção de outras provas, especificando e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC e art. 34, § 1º, da Lei 9.00/95, se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral insculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Considerando o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se tem interesse na realização da referida audiência.
Se a parte requerida manifestar desinteresse na audiência, determine-se o cancelamento da audiência designada.
Em seguida, intime-se a parte ré para apresentar sua contestação no prazo legal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
O presente despacho tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
Anagé, data do sistema.
Fábio Marx Saramago Pinheiro Juiz de Direito -
07/10/2024 11:05
Expedição de citação.
-
04/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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