TJBA - 8004190-23.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:06
Baixa Definitiva
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13/12/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAB GOMES DE ANDRADE FILHO em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 22:37
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 22:35
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8004190-23.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Reginaldo De Jesus Cardoso Advogado: Joab Gomes De Andrade Filho (OAB:BA59562) Reu: Gilvan Pereira Santos Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004190-23.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: REGINALDO DE JESUS CARDOSO Advogado(s): JOAB GOMES DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como JOAB GOMES DE ANDRADE FILHO (OAB:BA59562) REU: GILVAN PEREIRA SANTOS Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157) SENTENÇA Sentença de extinção sem resolução do mérito proferida em audiência.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
13/11/2024 16:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/11/2024 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 11/11/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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16/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8004190-23.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Reginaldo De Jesus Cardoso Advogado: Joab Gomes De Andrade Filho (OAB:BA59562) Reu: Gilvan Pereira Santos Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004190-23.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: REGINALDO DE JESUS CARDOSO Advogado(s): JOAB GOMES DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como JOAB GOMES DE ANDRADE FILHO (OAB:BA59562) REU: GILVAN PEREIRA SANTOS Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157) DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o feito não comporta julgamento imediato, motivo pelo qual, nos termos do artigo 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito da causa ou extinção, sem análise meritória, passo a proferir o saneador, organizando o processo da seguinte forma: As questões de fato sobre as quais deverão incidir a prova estão especificadas na petição inicial, sendo o ônus probante de quem efetuou a alegação (o autor do fato constitutivo do seu direito, e o réu da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor).
Sendo assim, entendo necessário a realização de audiência de instrução e julgamento, que deverá ser designada mediante ato ordinatório para o próximo dia útil livre na pauta.
Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem os esclarecimentos ou ajustes que entenderem necessários, após esse prazo, sem manifestação das partes, a presente decisão torna-se estável.
Havendo a necessidade de colheita de prova testemunhal, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas se ainda não o fizeram, sendo conveniente limitar o número de 3 (três) testemunhas por fato probante.
Observe-se na preparação da pauta intervalo de uma hora entre as audiências conforme disposto no §9 do artigo 357 do CPC.
Intimem-se, através de seus Advogados.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito Titular da Comarca kb -
08/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/11/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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04/09/2024 13:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:25
Decorrido prazo de JOAB GOMES DE ANDRADE FILHO em 06/05/2024 23:59.
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02/08/2024 10:25
Decorrido prazo de JOAB GOMES DE ANDRADE FILHO em 06/05/2024 23:59.
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02/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:03
Decorrido prazo de JOAB GOMES DE ANDRADE FILHO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 16:07
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/07/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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06/07/2024 16:06
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/07/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2024 19:28
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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30/05/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 16:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/05/2024 16:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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06/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 23:29
Juntada de Petição de citação
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12/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 13:01
Expedição de citação.
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10/04/2024 12:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/05/2024 16:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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10/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:20
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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