TJBA - 8000131-66.2017.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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03/12/2024 03:30
Decorrido prazo de GRAYCY MLY DOURADO SILVA PIRES em 19/11/2024 23:59.
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02/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000131-66.2017.8.05.0149 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lapão Exequente: Arlene Soares Montenegro Advogado: Graycy Mly Dourado Silva Pires (OAB:BA40564) Executado: Estado Da Bahia Advogado: Andre Angelo Ramos Coelho Mororo (OAB:BA1183-A) Interessado: Mansao Da Vitoria Centro Terapeutico Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000131-66.2017.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO EXEQUENTE: ARLENE SOARES MONTENEGRO Advogado(s): GRAYCY MLY DOURADO SILVA PIRES registrado(a) civilmente como GRAYCY MLY DOURADO SILVA PIRES (OAB:BA40564) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO (OAB:BA1183-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por Arlene Soares Montenegro em face do Estado da Bahia, onde a autora busca custeio, junto ao Planserv, para internação de seu filho, Joaquim Antônio Soares Montenegro, em clínica especializada em tratamento de dependência química.
O presente feito vem se arrastando ao longo de 06 (seis) anos, mesmo com sentença de mérito exarada nos autos.
Verifica-se no presente caso que o Estado da Bahia (Planserv) vem postergando o cumprimento da obrigação de fazer determinada pela sentença de ID 10642772, o que vem ocasionando tumulto processual.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta, formulado no ID 443265247.
Intime-se o Requerido (Estado da Bahia) para que promova o pagamento da multa por descumprimento da obrigação imposta, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), além dos dos honorários sucumbenciais fixados pelo Acórdão de ID 369309125, cujo valor atualizado foi informaodo no petitório de ID 445002894, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se requisitório.
Ademais, verifico que o Ofício encaminhando à Direção do Centro Terapêutico Mansão da Vitória retornou ao remetente, conforme AR's negativos sob IDs 442767048 e 443574203.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado do Centro Terapêutico.
Informado o novo endereço da Clínica, OFICIE-SE à Direção do Centro Terapêutico Mansão da Vitória, determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este Juízo, laudo médico circunstanciando o quadro de saúde, bem como estimativa do tempo de internação necessário para um possível controle do quadro clínico do paciente, advertindo que a alta hospitalar dependerá de prévia autorização judicial.
Deverá o Centro Terapêutico, através de sua direção, apresentar nos autos plano individualizado de diagnóstico e intervenção, especialmente com a participação de assistente social, psicólogo, enfermeiro e psiquiatra, a fim de identificar o grau de dependência química, os fatores de risco e pontos críticos, bem como com o objetivo de buscar minorar os riscos de recaída do paciente, com a definição de operações, resultados esperados, produtos e recursos necessários.
Oriento ao Cartório que encaminhe em anexo ao ofício cópia integral da presente decisão.
Além disso, devem as partes manifestarem-se acerca do plano de cumprimento de sentença independente da via judicial, considerando que o tratamento é de longo prazo e o direito já foi reconhecido em sentença transitada em julgado.
Logo, desnecessária a intervenção do Judiciário para que o Estado cumpra a obrigação.
Saliente-se que, a título de exemplo, poderá o Planserv buscar credenciar a unidade executora dos serviços ou criar rotina administrativa para seu pagamento; afinal, deve o gestor público privilegiar alternativas que otimizem a aplicação do erário, sendo que, uma das hipóteses em seu detrimento, é a manutenção deste processo ad aeternum.
Concedo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
03/10/2024 15:36
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 02:28
Decorrido prazo de GRAYCY MLY DOURADO SILVA PIRES em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO em 22/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 09:03
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/04/2024 01:00.
-
05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO em 27/04/2024 06:00.
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04/05/2024 14:20
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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04/05/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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03/05/2024 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2024 23:44
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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24/04/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 11:20
Expedição de ofício.
-
19/04/2024 10:41
Expedição de intimação.
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18/04/2024 15:24
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:14
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2023 03:01
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO em 16/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 03:01
Decorrido prazo de GRAYCY MLY DOURADO SILVA PIRES em 16/06/2023 23:59.
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04/06/2023 07:12
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
04/06/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
22/05/2023 09:19
Expedição de intimação.
-
22/05/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2020 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/07/2020 14:15
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2020 14:04
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/07/2020 10:11
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/05/2020 10:53
Publicado Intimação em 19/05/2020.
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22/05/2020 11:21
Publicado Intimação em 18/05/2020.
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17/05/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 13:32
Expedição de intimação via Sistema.
-
15/05/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 02:15
Decorrido prazo de GRAYCY MLY DOURADO SILVA PIRES em 12/12/2019 23:59:59.
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01/12/2019 00:04
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO em 30/11/2019 06:00:00.
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29/11/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2019 08:24:26.
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29/11/2019 01:39
Publicado Intimação em 27/11/2019.
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28/11/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 13:19
Expedição de intimação via Sistema.
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26/11/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 04:02
Decorrido prazo de GRAYCY MLY DOURADO SILVA PIRES em 08/04/2019 23:59:59.
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25/05/2019 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2019 23:59:59.
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18/05/2019 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2019.
-
18/05/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 08:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 10:23
Expedição de intimação.
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13/03/2019 11:58
Expedição de Alvará.
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13/03/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 10:31
Juntada de Certidão
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20/02/2019 09:22
Juntada de Ofício
-
18/02/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2019 09:02
Expedição de intimação.
-
01/02/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 08:57
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2019 13:45
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2018 02:31
Decorrido prazo de GRAYCY MLY DOURADO SILVA PIRES em 10/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2018 23:59:59.
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05/03/2018 09:30
Expedição de intimação.
-
28/02/2018 16:07
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2018 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2017 12:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2017 01:07
Decorrido prazo de GRAYCY MLY DOURADO SILVA PIRES em 22/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2017 23:59:59.
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27/10/2017 00:13
Publicado Intimação em 27/10/2017.
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27/10/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2017 10:36
Expedição de citação.
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23/10/2017 16:59
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2017 10:23
Conclusos para despacho
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30/08/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2017 00:05
Publicado Intimação em 30/08/2017.
-
30/08/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 09:23
Conclusos para despacho
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13/07/2017 10:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/05/2017 10:40
Expedição de intimação.
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17/05/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2017 08:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2017 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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