TJBA - 0520522-85.2014.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 21:54
Decorrido prazo de ALDA ROCHA DO ESPIRITO SANTO em 24/01/2024 23:59.
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28/09/2025 21:33
Decorrido prazo de ALDA ROCHA DO ESPIRITO SANTO em 24/01/2024 23:59.
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DESPEJO n. 0520522-85.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALDA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO (OAB:BA30387), EDISIO BEZERRA PATRIOTA (OAB:BA44886) REU: JANAINA NASCIMENTO DE ALMEIDA Advogado(s): ALESSANDRA MOREIRA BRANCO (OAB:BA37928), DIEGO GOES LIMA (OAB:BA25809) DESPACHO Considerando o decurso de quase cinco anos desde a última manifestação da requerente nos autos e a possibilidade de alteração do contexto fático, intime-se a autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo, sob pena de extinção.
I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de setembro de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito -
23/09/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
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11/09/2025 01:36
Decorrido prazo de ALDA ROCHA DO ESPIRITO SANTO em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:36
Decorrido prazo de JANAINA NASCIMENTO DE ALMEIDA em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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25/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 12:33
Juntada de informação
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21/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:15
Juntada de informação
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23/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0520522-85.2014.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alda Rocha Do Espirito Santo Advogado: Raimundo Lazaro Barros De Accacio Galvao (OAB:BA30387) Advogado: Edisio Bezerra Patriota (OAB:BA44886) Reu: Janaina Nascimento De Almeida Advogado: Alessandra Moreira Branco (OAB:BA37928) Advogado: Diego Goes Lima (OAB:BA25809) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0526909-19.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Requerente CUSTOS LEGIS: MARIA MIRES DE OLIVEIRA CORTES Requerido(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARINO COSME DOS SANTOS, ARINALDO ARAUJO SANTOS Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de xxxxxxxxxxxxxxx, objetivando xxxxxxxxxxx.
Após longa tramitação do feito, o juízo da xxª Vara de Relações de Consumo de Salvador declinou da sua competência em razão da inexistência de relação de consumo. É o relatório.
Decido.
Com o devido e máximo respeito, entendo que apesar da inexistência de relação de consumo, não assiste razão ao juízo que declinou de sua competência.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou a Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, modificando a competência material da 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª Vara dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador (posteriormente renomeadas para 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador), de modo que tais varas passaram a ter competência privativa para julgar apenas os litígios decorrentes de relações de consumo, nos termos do art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/07).
Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu (Lei nº. 10.845/07).
Ocorre que o art. 2º da referida resolução estabelece expressamente que não haverá redistribuição do acervo das referidas varas, pois a distribuição somente passará a ser especializada a partir da sua publicação, ocorrida em 24 de julho de 2015, senão vejamos: Art. 2º.
As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada (Resolução nº. 15/2015 do TJBA).
Assim, em que pese a lide deduzida nos autos não verse sobre relação de consumo, o juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador não poderia ter declinado da sua competência, pois a ação foi distribuída antes da edição da Resolução nº. 15/2015 do TJBA, devendo incidir no caso as disposições do art. 2º da referida norma jurídica.
Frise-se que tal questão já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça da Bahia em sede de conflito de competência, conforme se verifica da seguinte ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E A 10ª VARA CÍVEL.
RESOLUÇÃO Nº 15/2015 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
REDEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS, COMERCIAIS E DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
FEITO QUE FOI DISTRIBUÍDO ANTES DA RESOLUÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ACERVO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
I - Necessidade de observância da Resolução Nº 15, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, mas determinou que as unidades permanecessem com os seus respectivos acervos.
II - Da análise dos autos, observa-se que a distribuição do processo de origem se deu em 30/04/2004 para a atual 14ª Vara de Relações de Consumo, antes, portanto, da entrada em vigor da Resolução nº 15/2015, impondo-se o reconhecimento da competência do Juízo Suscitado para processá-lo e julgá-lo, nos termos do artigo 2º da norma acima mencionada.
CONFLITO PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 8020246-02.2019.8.05.0000, desta Capital, onde figura como Suscitante o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador e, como Suscitado, o Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o Conflito de Competência, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processamento e julgamento da ação de origem, nos termos do voto do Relator.
Salvador, Presidente Dr.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - CC: 80202460220198050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/02/2021) Amparada em tais razões, declaro a incompetência deste Juízo da 8ª Vara Cível de Salvador para processar e julgar o feito e, por consequência, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC e art. 70, II, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, a quem os autos deverão ser remetidos com tal finalidade.
Expeça-se ofício ao E.
Tribunal Justiça do Estado da Bahia suscitando o referido conflito, sendo dispensado o envio de peças processuais por se tratar de processo eletrônico.
Suspenda-se o processo até designação do juiz provisório, nos termos do art. 955 do CPC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
26/09/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 19:21
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 17:57
Declarada incompetência
-
10/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
10/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:44
Decorrido prazo de JANAINA NASCIMENTO DE ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
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29/12/2023 21:05
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/12/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/11/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
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01/11/2022 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
27/04/2022 00:00
Publicação
-
25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 00:00
Mero expediente
-
15/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2019 00:00
Petição
-
08/11/2019 00:00
Publicação
-
05/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/09/2019 00:00
Mandado
-
08/09/2019 00:00
Petição
-
18/08/2019 00:00
Publicação
-
14/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
13/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/09/2018 00:00
Petição
-
29/01/2018 00:00
Publicação
-
22/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
08/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/10/2017 00:00
Publicação
-
10/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
24/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/06/2017 00:00
Petição
-
04/04/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
15/02/2017 00:00
Publicação
-
13/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
01/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
04/02/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
23/01/2015 00:00
Publicação
-
22/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2015 00:00
Mero expediente
-
18/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2014 00:00
Petição
-
28/11/2014 00:00
Audiência Designada
-
28/11/2014 00:00
Publicação
-
27/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2014 00:00
Petição
-
27/11/2014 00:00
Petição
-
27/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2014 00:00
Mero expediente
-
07/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2014 00:00
Mandado
-
27/10/2014 00:00
Mandado
-
27/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
17/10/2014 00:00
Publicação
-
16/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2014 00:00
Mero expediente
-
12/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2014 00:00
Petição
-
01/09/2014 00:00
Publicação
-
29/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2014 00:00
Mero expediente
-
28/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2014 00:00
Petição
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14/08/2014 00:00
Mandado
-
16/07/2014 00:00
Expedição de documento
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14/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
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03/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
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22/05/2014 00:00
Publicação
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21/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2014 00:00
Mero expediente
-
06/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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