TJBA - 8000730-10.2024.8.05.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/01/2025 13:07
Baixa Definitiva
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20/01/2025 13:07
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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20/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000730-10.2024.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Guilherme Cardoso Elpidio Advogado: Guilherme Cardoso Elpidio (OAB:BA43233-A) Recorrido: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Raphael Burleigh De Medeiros (OAB:SP257968-A) Representante: Apple Computer Brasil Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000730-10.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: GUILHERME CARDOSO ELPIDIO Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO (OAB:BA43233-A) RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB:SP257968-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APARELHO CELULAR ADQUIRIDO DESACOMPANHADO DE ADAPTADOR DE TOMADA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE VENDA CASADA.
POLÍTICA DA FABRICANTE.
ITEM INDISPENSÁVEL PARA FUNCIONALIDADE ESSENCIAL DO APARELHO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO DO CDC.
ABUSIVIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença proferida em sede de Ação Indenizatória.
Em síntese, alega a parte autora que adquiriu um aparelho de celular de fabricação da Ré, porém este veio sem o carregador.
Assim, pleiteia que a ré seja compelida a fornecer o carregador, bem como indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença: Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar as partes Requeridas solidariamente a restituírem a acionante o valor de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.
Julgo improcedente o pleito de dano moral.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 74915932).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 74915938) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001110-56.2022.8.05.0277.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte autora merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
A parte autora sustenta a abusividade da conduta da acionada consistente na comercialização do smartphone sem o respectivo carregador, item essencial para carregamento do aparelho.
Ademais, pleiteia indenização por danos morais em razão da alegada conduta abusiva.
Da análise detida dos autos, conclui-se pela abusividade da conduta da ré, uma vez que o carregador é imprescindível para a regular utilização do smartphone, haja vista a impossibilidade de uso do aparelho sem que esteja devidamente carregado.
Nesse contexto, diante da essencialidade do item para uso do aparelho celular, o fornecedor tem o dever de comercializar o smartphone juntamente com acessório essencial para o seu regular funcionamento.
Assim sendo, eventual entendimento em sentido contrário implicaria admissão de venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, visto que o consumidor não teria alternativa senão adquirir o acessório necessário para o carregamento do aparelho.
Desse modo, as meras alegações de cumprimento do dever de informar a ausência de venda do acessório juntamente com o aparelho, ou mesmo o cumprimento de questionável política de proteção ambiental da fabricante não são aptas a desonerar os fornecedores da obrigação de fornecer item essencial, o qual, diante de sua condição deve ser parte integrante do produto adquirido.
Nesse sentido, importa ressaltar que já existe entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia pela obrigatoriedade do fornecimento do adaptador para carregamento juntamente com o aparelho. É o que se depreende do seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO INADEQUADO AO CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE IPHONE.
PRODUTO COMERCIALIZADO PELA APPLE SEM ADAPTADOR DE ENERGIA.
ABUSIVIDADE DIANTE DO FATO DO ADAPTADOR DE ENERGIA SER PARTE INTEGRANTE DO APARELHO, GARANTINDO SUA FUNCIONALIDADE ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO ESSENCIAL AO CORRETO FUNCIONAMENTO DO APARELHO CELULAR.
ART. 18, §3°, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DA PARTE AUTORA. (...) DO MÉRITO Avançando sobre o mérito recursal, infere-se que o adaptador de energia é verdadeira parte integrante, eis que tanto o aparelho celular, quanto o adaptador dependem um do outro para cumprirem fielmente as funcionalidades que se propõem, devendo, portanto, ser mantida a sentença para determinar o ressarcimento pelo valor do adaptador.
Deve ser afastada a alegação defensiva de que fornece cabo USB que pode recarregar o produto em qualquer computador ou notebook, visto que o cabo fornecido é da modalidade USB-C, nova tecnologia USB que ainda não se popularizou no país, tendo sua utilidade extremamente mitigada no contexto de carregamento do IPHONE em outros aparelhos.
Assim, o que se depreende é a ausência de equipamento essencial ao correto funcionamento do aparelho celular, ensejadora de responsabilidade na reparação dos danos eventualmente causados, inclusive na seara imaterial, nos termos do art.18, §3°, do CDC.
No que tange ao dano moral, o mesmo resta cristalino ante a perda do tempo útil do Autor que se viu compelido a movimentar a máquina judiciária para solucionar questão em razão do comportamento contrário, do fornecedor do produto– ora Recorrido, à legislação consumerista. (...) Realizado o julgamento, os magistrados integrantes da Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiram, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença objurgada, para julgar procedente o pedido de obrigação de dar um carregador original compatível com o aparelho, no prazo de até 10 dias úteis após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) ; bem como condenar a parte Ré a pagar a parte Autora, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (Três mil reais), com correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula no 362 STJ) e juros de mora a partir da citação.
Por fim, condeno a recorrente vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento.
Salvador, Sala das Sessões, data da sessão de julgamento.
LUIS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA Juiz Relator ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo:0170227-73.2021.8.05.0001,Relator(a): CARLA RODRIGUES DE ARAUJO, Publicado em: 18/08/2023) Com efeito, há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida que o consumidor se viu compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo.
Nesse sentido a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – TJ/BA sumulou o tema, vejamos: Súmula no 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da parte acionada consistente na indevida negativa de fornecimento de acessório essencial conjuntamente com o aparelho adquirido, caracterizando venda casada.
Diante da configuração da aludida falha na prestação de serviço e levando-se em conta as circunstâncias do caso em análise, forçoso reconhecer a relevante violação de interesses extrapatrimoniais da parte acionante, caracterizando a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade.
Por conseguinte, surge o dever de indenizar os danos morais causados.
No tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sub examine, é suficiente para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da recorrente, ao valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para condenar a acionada a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
10/01/2025 01:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 01:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 08:08
Conhecido o recurso de GUILHERME CARDOSO ELPIDIO - CPF: *38.***.*50-23 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:16
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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