TJBA - 8040422-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:28
Juntada de Ofício
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02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de EUFLORZINO SANTOS DE JESUS em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8040422-26.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Euflorzino Santos De Jesus Advogado: Daiana Jesus De Oliveira (OAB:BA71722-A) Agravado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040422-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EUFLORZINO SANTOS DE JESUS Advogado(s): DAIANA JESUS DE OLIVEIRA AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA OPÇÃO DO RITO COMUM EM CAUSA DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PESSOA FÍSICA.
DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte que teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido no juízo de origem, com a justificativa de que a ação poderia ser proposta perante os Juizados Especiais, onde não há custas processuais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a escolha pelo rito da Justiça Comum é fundamento suficiente para indeferir o benefício da gratuidade de justiça, quando o requerente alega insuficiência financeira.
III.
Razões de decidir 3.
A presunção de insuficiência financeira é assegurada pelo art. 99, § 3º, do CPC, sendo que o pedido de gratuidade não pode ser negado com base na escolha de rito, salvo prova em contrário da capacidade econômica. 4.
O agravante demonstrou que sua renda mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A escolha do rito da Justiça Comum pelo autor não afasta a presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
O indeferimento da gratuidade de justiça deve estar fundamentado em elementos concretos que evidenciem a ausência de necessidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 99, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 54, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 173.205/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 27/04/1999.
TJ-RJ, AI 00352367620218190000, Rel.
Des(a).
Denise Levy Tredler, Vigésima Primeira Câmara Cível, julgado em 05/04/2022.
TJ-SC, AI 50253973520208240000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, julgado em 27/07/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040422-26.2024.8.05.0000, sendo Agravante Euflorzino Santos de Jesus e Agravado Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
10/10/2024 03:42
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 04:49
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:06
Conhecido o recurso de EUFLORZINO SANTOS DE JESUS - CPF: *08.***.*66-53 (AGRAVANTE) e provido
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07/10/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 14:04
Conhecido o recurso de EUFLORZINO SANTOS DE JESUS - CPF: *08.***.*66-53 (AGRAVANTE) e provido
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07/10/2024 13:24
Deliberado em sessão - julgado
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10/09/2024 04:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:46
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/09/2024 16:01
Solicitado dia de julgamento
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28/07/2024 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:40
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2024 00:18
Decorrido prazo de EUFLORZINO SANTOS DE JESUS em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 08:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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29/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 18:02
Juntada de Ofício
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27/06/2024 12:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2024 16:30
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:27
Inclusão do Juízo 100% Digital
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25/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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