TJBA - 8004156-67.2024.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:13
Conclusos para despacho
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31/12/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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31/12/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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29/11/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 10:38
Expedição de citação.
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23/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8004156-67.2024.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Lucilene Pereira Dos Santos Viana Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479) Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004156-67.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: LUCILENE PEREIRA DOS SANTOS VIANA Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA em que a parte Autora, servidor público, ajuizou a presente ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, visando, tutela antecipada, ordenando ao ente público que se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança previdenciária incidente sobre o terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Dentre as tutelas de urgência previstas na lei, há a tutela de evidência que será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando: “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” (art. 311, CPC).
A tutela da evidência será concedida liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, somente quando: a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; e b) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa ( NCPC, art. 311, parágrafo único).
A evidência é fato jurídico processual. É o estado processual em que as afirmações de fato são comprovadas. (Didier jr., Fredie, Braga, Paula Sarno e Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil, Direito probatório, decisão judicial, cumprimento da sentença e coisa julgada.
Volume 2. 12ª ed., Salvador, Jus Podium, 2016, p. 699).
A parte autora autora pugnou pela concessão da tutela de evidência, fundamentando que o pedido é baseado em tese de Repercussão Geral (inciso II, do art. 311, CPC) firmada em julgamento repetitivo pelo STF.
O STF ao decidir sobre o assunto reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, e fixou o tema 163 – “Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.” Portanto, indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre tais valores, nos termos da Tese do STF: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".
Analisando os documentos trazidos aos autos, denota-se que há verossimilhança em suas alegações, mormente porque demonstrou que o requerido vem descontando mensalmente contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias que integram o subsídio da requerente.
Diante disso, havendo demonstração documental suficiente que demonstre o direito da parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar ao requerido a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre as verbas transitórias elencadas no Tema 163/STF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00.
Deixo de designar audiência de mediação/conciliação, tendo em vista não ser admitida a autocomposição no caso em epígrafe (NCPC, art. 334, § 4º, inc.
II).
Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo legal, contestar a ação, advertindo-a que não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (NCPC, art. 344).
Após a resposta, colham-se a impugnação da parte requerente.
Defiro a gratuidade da justiça.
Diligências necessárias.
Intime-se e cumpra-se.
GUANAMBI/BA, 18 de setembro de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
26/09/2024 11:29
Expedição de citação.
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26/09/2024 11:25
Expedição de intimação.
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18/09/2024 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 20:04
Conclusos para decisão
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13/09/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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