TJBA - 8092455-24.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8092455-24.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Stephanie Dos Santos Jesus Silva Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8092455-24.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: STEPHANIE DOS SANTOS JESUS SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS PARTE RÉ: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Vistos, etc.
Estabeleceu-se controvérsia levada ao STJ (Tema 1264), para ser dirimida em incidente de resolução de demandas repetitivas (Proposta de Afetação no REsp 2092190/SP (2023/0295471-4), afetada ao rito do artigo 1.036 do CPC.
A matéria está suspensa por decisão do relator, Min.
João Otávio de Noronha, publicada em 11/06/2024, nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Suspendo, por conseguinte, o julgamento deste feito, até que seja decidido o recurso representativo da controvérsia ou até ulterior deliberação do STJ.
Intimem-se.
Salvador - BA, 31 de julho de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito EA -
06/10/2024 12:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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25/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 11:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1264
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22/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:01
Decorrido prazo de STEPHANIE DOS SANTOS JESUS SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 20:50
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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13/05/2024 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 19:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a STEPHANIE DOS SANTOS JESUS SILVA - CPF: *58.***.*01-90 (AUTOR)
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24/02/2024 08:12
Decorrido prazo de STEPHANIE DOS SANTOS JESUS SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/02/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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22/02/2024 20:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/02/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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21/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
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29/08/2023 03:37
Decorrido prazo de STEPHANIE DOS SANTOS JESUS SILVA em 28/08/2023 23:59.
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06/08/2023 07:15
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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22/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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