TJBA - 8114183-24.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara Criminal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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27/04/2025 21:51
Juntada de Petição de Documento_1
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15/04/2025 12:23
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 11:49
Expedição de decisão.
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15/04/2025 00:00
Determinado o arquivamento definitivo
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11/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 31/2024
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06/03/2025 08:56
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/10/2024 17:15
Juntada de Petição de 8114183_24.2023.8.05.0001 CR
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24/10/2024 11:46
Cominicação eletrônica
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24/10/2024 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8114183-24.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Carlos Alberto Da Silva Santos Advogado: Jailson Da Silva Amaral (OAB:PB24642) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Alesat Combustiveis S.a.
Testemunha: Elias Maia Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8114183-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS Advogado(s): JAILSON DA SILVA AMARAL (OAB:PB24642) SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I, II e IV do Código Penal.
Narra a exordial acusatória (ID nº 407376411) que: “[…] que no dia 14 de julho de 2015, por volta de 15h, na estrada da CIA, nesta urbi, o denunciado subtraiu, com rompimento de obstáculo, abuso de confiança e em concurso de pessoas, 20 (vinte) litros de óleo diesel S10, de Alesat Combustíveis S/A.
Informa ainda o presente Inquérito: Que, na data supramencionada o denunciado saiu de casa por volta das 05h20 em direção à Madre de Deus – BA, sede da empresa Alesat Combustíveis S/A.
Que o denunciado trabalhava na referida empresa como motorista de carretas fazendo transporte de produtos inflamáveis.
Que, após realizar as entregas, o denunciado desviou da rota prevista e parou o caminhão na Ipê detergentes na estrada da CIA, por volta das 15h.
Que, nesse local, o denunciado “escorreu a linha da bomba” que continha 20 (vinte) litros de óleo diesel S10.
Que o denunciado repassou esse combustível para Elias Maia dos Santos.
Que, em razão do desvio de rota feito pelo denunciado, a Central de Monitoramento da empresa Alesat Combustíveis S/A, acionou à Polícia.
Que a guarnição se deslocou até o local, logrando êxito em localizar o denunciado.
Que foi constatado que o denunciado subtraiu o combustível, com seu comparsa Elias, conforme ID MP 14564670 - Pág. 108-122.
Que, por esta ação, o denunciado foi desligado da empresa.
Os fatos apurados comprovam que o denunciado agiu consciente e deliberadamente no sentido de praticar o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, pelo abuso de confiança e pelo concurso de pessoas.
Depreende-se, portanto, dos autos a efetiva existência da materialidade e indícios de autoria do delito atribuído ao denunciado, revelando-se suficientes os elementos investigados a delinearem a presença da chamada justa causa para a deflagração da correspondente ação penal.”.
A denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2023 (ID nº 408591242).
O réu foi regularmente citado (ID nº 423487150), tendo oferecido resposta escrita à acusação (ID nº 427359818), onde requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância.
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID nº 431269672), tendo este Juízo acolhido as razões Ministeriais e indeferindo o pleito Defensivo (ID nº 431850665).
Não havendo outras causas que estancassem a Ação Penal, deu-se por ratificado o recebimento da denúncia, iniciando-se a instrução processual.
No curso da instrução processual foram inquiridas as testemunhas ELIAS MARIA DOS SANTOS e RAFAEL PEREIRA DE BRITO.
Na mesma oportunidade, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público, em seus memoriais (ID nº 448446174), entendendo provadas a autoria e materialidade delitivas, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa por seu turno, também em sede de memoriais (ID nº 455292808), requereu a excludente de tipicidade da conduta pelo princípio da insignificância e, no mérito, pela absolvição por ausência de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
MÉRITO A materialidade do crime de furto restou devidamente comprovada pela Cópia Autêntica extraída do Livro de Ocorrências administrativas (ID nº 407376413, pg. 42-43), Fotos tiradas durante a investigação policial (ID nº 407376414, pg. 09-23) e pela prova oral produzida.
A autoria, igualmente, restou fartamente satisfeita pela prova oral produzida, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo (ID´s 407376414, pg. 03-07 e 447509386).
Destacam-se, nesta senda, as confissões do acusado perante a autoridade policial e em Juízo (ID nº 407376414, pg. 03-05 e 447509386) que, além de ratificar a materialidade delitiva, narrou, de forma detalhada, toda a conduta delitiva perpetrada por si que beneficiou ELIAS MAIA DOS SANTOS.
Veja-se: “Que no dia de ontem com faz d costume saiu de cãs por volta das 05:20 horas indo para Madre de deus/BA, na sede da empresa em tela e lá iniciou a sua jornada de trabalho conduzindo o veículo de placa policial DTE 3294 um caminhão TRUCK que continha quinze mil litros de combustíveis, para ser entregue no Posto MAD Comércio em Candeias, Posto XANGÔ Camaçari, 5TERICICLE Empresa de resíduos hospitalares; Que após passar nas referidas empresas o veículo encontrava-se sem mais produto (combustível); Que por volta das 15:00 horas o Interrogado parou o veículo na IPÊ detergentes na estrada do CIA e lá "escorreu a linha da bomba" onde continha 201 (vinte litros) de óleo diesel 5 10, e repassou para um conhecido de nome ELIAS, o qual é seu conhecido desde a antiga empresa onde trabalhou (M.Dias Branco); Que ELIAS trabalha atualmente de Borracheiro Móvel, atuando como autônomo, fazendo reparos em pneus em um veículo adaptado como borracharia; PERG.
Há quanto tempo o Interrogado faz este tipo de procedimento "escorrer a linha da bomba" dando combustível a seus conhecidos? RESP.
Que é a primeira vez que fez este procedimento; PERG.
A empresa A lesat Combustível tinha conhecimento desta "operação" efetuada pelo Interrogado? RESP.
Negativamente; PERG.
O Interrogado tem conhecimento de ter praticado um ato ilícito penal momento em que sem a anuência da empresa onde trabalha ter feito esta "operação" de "escorrer a linha da bomba" sem o consentimento desta? RESP.
Que em virtude de já ter feito a entrega do material solicitado o Interrogado explica que se não doa-se o combustível, certamente seria escorrido em Candeias pelos "escorredores", que são pessoas que ficam no trevo do petróleo, abrindo as tampas dos tanques dos veículos que carregam combustível e retiram o resto do produto sem o consentimento do motorista; Que fazem isto em via pública com o carro em movimento; Que estas pessoas na grande maioria são usuários de entorpecentes; PERG.
Neste Interrogatório e apresentado ao Interrogado 15 (quinze) fotografias onde e visto o veículo Mercedes bens, placa policial JNZ 1265 junto ao caminhão que o Interrogado conduz, o Interrogado reconhece que as fotos apresentadas são no momento em que foi flagrado fazendo "operação de "escorrer a linha da bomba" sem o consentimento da empresa Alesat Combustível local onde trabalha? RESP.
Afirmativamente; Que realmente as fotografias que lhe são apresentadas são no momento em que fazia a operação de escorrer a linha de bomba, dando 201 (vinte litros) de combustível (Diesel 5 10) para seu conhecido ELIAS; PERG. É habitual o fato da in errogado tirar o caminhão da rota ? RESP.
Negativamente; PERG.
Tecnicamente é questionado que a bomba não funciona apenas com vinte litros, o que tem o Interrogado a esclarecer?, RESP.
Que ai formação é equivocada já que o Interrogado afirma que a mesma funciona até vazia; Que só para de funcionar co o Caminhão bloqueado; PERG.
Em alguma oportunidade o caminhão que o Interrogado trabalha já foi bloqueado? RESP.
Afirmativamente, que até dentro da garagem da empresa já ocorreu do caminhão ficar bloqueado; PERG.
O Interrogado foi constrangido mal tratado ou agredido neste Delegacia? RESP.
Negativamente.” (g.n. - inquérito policial) “Eu era motorista da Empresa e vice-presidente da CIPA […] ai como eu batia muito de frente em prol dos benefícios para gente que era motorista… hora extra, diária, refeição, essa coisas… Ai a Empresa não tinha como me botar para fora, como eu era vice-presidente da CIPA, ai sempre tentou me prejudicar.
Vossa Excelência… meu ponto de vista é o seguinte.
Eu estava descarregando no cliente… e lá não é fora de rota.
Era o cliente lá no CIA mesmo… ai, assim que eu saí o mangote começou a vazar.
Ai eu entrei em contato com seu ELIAS, que um colega me deu o cartão dele, na época, ai eu perguntei onde ele tava […] ai eu disse ‘rapaz, tu tem como dar um pulinho aqui para cortar o mangote e apertar a braçadeira?’.
Ai ele foi até mim, fez esse serviço ai… eu não estava fora de rota… eu tava na beira da […] ele demorou uns 5 minutos e chegou onde eu tava.
Ai ele cerrou o mangote e colocou uma nova braçadeira.
Eu perguntei a ele quanto era o serviço e ele disse que não ia cobrar nada… […] ai ele não cobrou nada.
Ai ele ‘tu tem uma vasilha ai?’ […] Ai ele me deu um baldizinho assim, tinha uns 10 12 litros, eu abri as boca do tanque… o carro já tava vazio.
Já tinha feito as entregas, já tava com os canhoto na mão […] Ai eu escorri, dei uns 7, 8, uns 10 a 12 litros para ele.
Ai de repente o carro foi bloqueado, chegou a Polícia Civil, deslocou eu até a Delegacia mais próxima… ai pronto.
Não acharam nada, porque o carro estava realmente vazio… o Delegado em liberou, eu fui pra casa, e ai pronto. […] To sim senhor (quando perguntado pelo Promotor de Justiça se estava vendo as imagens que estavam sendo mostradas na tela).
Esse ai sou eu mesmo… isso, isso.
Ai eu tava segurando o mangote, conferindo para ele… para ver onde tava o vazamento… para ele cortar e colocar a braçadeira. […] Isso, pode ver que tem o nome da Oficina, carro de apoio e tudo (quando perguntado se confirma o carro em que o seu comparsa ELIAS estava conduzindo no momento do furto do combustível). […] Isso, ai sou eu sim (quando perguntado acerca da nova imagem mostrada na tela em que o acusado está entre os dois veículos participantes do delito). […] O carro já estava vazio […] Não, não, não… esse mangote ai estava totalmente vazio, limpo, limpo, limpo.
E outra coisa, 10L, 12L, não tem pressão para descer na gravidade num mangote desse e subir para nada não.
Esse mangote ai tem 7 metros de comprimento. […] quando o caminhão tanque ele fica vazio […] ai fica uns 2-3L de combustível nas bocas… não tem como sair tudo não. […] Um caminhão tanque tem um filtro […] cada bujão de 20L tem uma torneira.
Ai foi dessas torneira, da tubulação destas toneiras. É individual.
Ai foi destar torneiras, na tubulação destas torneira, que saiu 2L de um, 3L de outro, 4L de outro, entendeu? […] Isso, correto.
Eu já tinha feito a entrega, o caminhão já estava totalmente vazio. (quando perguntado acerca da entrega programada para aquele dia) […] Teria risco de vazamento do produto e contaminação do solo (quando perguntado do porque do suposto serviço realizado).” (g.n. - ação penal) No mesmo sentido foram os Depoimentos de ELIAS MAIA DOS SANTOS (o qual aceitou e foi beneficiado pelo instituto do ANPP), tanto perante a Autoridade Policial (ID nº 407376414, pg. 06-07) quanto em Juízo (ID nº 447509386), respectivamente: “PERG.
O que tem a alegar em sua defesa face às acusações contidas na Ocorrência n°. 610/2015 do Livro Administrativo desta Unidade policial.? RESP.
Que conhece a pessoa de CHUPISCO que é o mesmo CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS, quando o conheceu há aproximadamente 06 (seis anos), e este trabalhava no Moinho M.
Dias Branco e o Interrogado prestava serviço de alinhamento ao referido Moinho; Que referente a CHUPISCO ser fotografado juntamente com o Interrogado estando o primeiro em uma carreta que transporta combustíveis da empresa ALESATE e o Interrogado em seu veículo de trabalho, esclarece que o fato ocorreu na estrada do CIA próximo a ATOL, quando por volta das 13:30 horas o Interrogado recebeu um telefonema de ELIAS pedindo que o encontrasse para APERTAR A BRAÇADEIRA DO MANGOTE DO CAMINHÃO que conduzia: Que no local supracitado após o Interrogado fazer o serviço, perguntou a CHUPISCO se este tinha algum óleo (combustível) no tanque do caminhão e recebeu como resposta que o tanque estava vazio e que iria ver tinha combustível nas linhas de combustível para escorrer; Que feito isto a retirada do combustível deu em torno de 18L (dezoito litros), sendo o combustível colocado no veículo do Interrogado; Que o Interrogado ressalta não ter pago nenhum valor pelo combustível, bem como naco recebeu nenhum valor pelos serviços prestado (apertar a braçadeira da mangueira do mangote); Que após o ocorrido o Interrogado foi embora indo dar socorro a um veículo que o chamou via telefone; PERG.
Quantas vezes o Interrogado recebeu esta "doação" de combustível? RESP.
Que é a primeira vez; PERG.
O Interrogado sabe informar se a empresa Alesat Combustível tinha conhecimento desta "operação" efetuada pelo seu amigo "CHUPISCO" CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS motorista da carreta? RESP.
Negativamente; PERG.
Neste Interrogatório é apresentado ao Interrogado 15 (quinze) fotografias onde é visto o veículo Mercedes bens, placa policial JNZ 1265 de sua propriedade, junto cio caminhão da empresa Alesat Combustível, o Interrogado reconhece que as fotos apresentadas são no momento em que fazia o serviço de (apertar a braçadeira da mangueira do mangote), e que recebia o combustível do caminhão que "CHUPISCO" CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS dirigia, pertencente a empresa Alesat Combustível? RESP, Afirmativamente; Que realmente as fotografias que lhe são apresentadas são no momento em que fazia o serviço de (apertar a braçadeira da mangueira do mangote), e que recebia o combustível do caminhão que "CHUPISCO" CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS dirigia, pertencente a empresa Alesat Combustível; PERG.
O Interrogado foi constrangido mal tratado ou agredido neste Delegacia? RESP.
Negativamente.” (g.n. - inquérito policial) “No dia ele me ligou, para saber onde que eu tava… […] ai eu fui até ele para apertar o mangote da mangueira […] do, da… que bota o combustível.
Ele perguntou a mim quanto era o serviço, eu disse ‘não, nada não’.
Ai ele foi, pegou e ‘você tem uma vasilha ai?’… eu disse ‘tenho’… ai peguei uma vasilha de 15L, aquelas de 15L… ai ele foi, escorreu da linha uns 15L e me deu […] ai eu fui embora, foi isso que aconteceu. […] Foi, isso ai (quando perguntado pelo Promotor de Justiça acerca do desvio do combustível da Empresa contratante como forma de pagamento pelos serviços feitos no mangote do caminhão).
O resto de combustível que fica na linha. É, da mangueira.
Esse combustível eu botei para guardar, porque eu tenho um compressor pequeno, que liga ao motor […] No carro que eu trabalho.
Uma VAN […] É a diesel […] O que ele escorreu foi óleo Diesel […].
Era esse ai (quando perguntado acerca do reconhecimento do veículo de sua propriedade que estava ao lado do caminhão do acusado no momento do desvio do combustível furtado).
Foi apertado o mangote… foi (quando perguntado acerca do reconhecimento do caminhão que o acusado estava conduzindo no momento e do serviço prestado). É o motorista do caminhão (quando perguntado acerca do reconhecimento do acusado como condutor do veículo em questão). É, CARLOS ALBERTO.” (g.n. - ação penal) Corroborando o quanto afirmado pelo acusado e pelo seu comparsa, tem-se a testemunha de acusação RAFAEL PEREIRA DE BRITO, funcionário da Empresa vítima.
Na sequência, traz-se a transcrição do seu depoimento prestado em Juízo (ID nº 447509386): “Sim… é… eu tenho conhecimento pelos autos […] Na ocasião eu era colaborador da companhia […] não estava presente no momento mas tive conhecimento da situação […] Exato.
Um tempo depois.
Nós temos na companhia né, uma reunião de segurança e nós sempre comentamos sobre eventos que ocorrem fora da normalidade […] eu estive presente para discutir sobre o assunto.
Foi relatado que houve um desvio de rota.
Onde nós temos um setor responsável na companhia que faz esses monitoramentos […] tanto via rastreador quando presencialmente.
E ai, após a identificação deste desvio, foi acionado uma equipe de segurança pública e também uma equipe nossa… da segurança patrimonial, onde foi identificado este desvio ai de procedimento. […] Foi relatado né, o que o próprio motorista relatou na ocasião, por volta de 10L […] Segundo relatos, era produto, né, que foi retirado da tubulação e do tanque do caminhão […] Todos os caminhões de combustível possuem o seu tanque armazenador, onde ele distribui e ele transita com o produto.
E a tubulação de escoamento […] e essa tubulação de escoamento, é por onde o produto é descarregado no cliente. […] Na verdade, tem o tanque, o tubo de escoamento e o lacre na ponta […] Só entre o final da tubulação (que tem o lacre) […] Poderia ter saído também de dentro do tanque […] Sim (quando perguntado acerca da necessidade de rompimento do lacre para desvio do combustível).
Como o caminhão já tinha sido feito a descarga no cliente, então o lacre já não existia mais, porque ele foi rompido para descarga.” (g.n.- ação penal) Diga-se, ainda, que, conforme explicação técnica no funcionário da Empresa perante o Juízo, o acusado teria se aproveitado do rompimento do lacre na descarga do cliente originário para, após, realizar o desvio do combustível remanescente nas mangueiras da tubulação do caminhão em favor de ELIAS.
Ainda, pelas fotos coligidas nos autos e pela Confissão do acusado em ambas as fases da persecução penal, tem-se que o mesmo contatou ELIAS para realizar um serviço no mangote da tubulação do caminhão em questão e, por isto, resolveu desviar o combustível remanescente como forma de pagamento – fato este afirmado pelo próprio ELIAS, como retrotranscrito.
Tais fatos, per se, caracterizam a efetiva qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CPB.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça é pacificada quanto a prescindibilidade do Laudo Pericial do objeto rompido para caracterização da qualificadora, se existirem outros meios probatórios (prova documental e oral).
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA.
ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO.
REGISTRO DA CONDUTA DELITUOSA POR MEIO DE FILMAGEM DE CÂMARAS DE MONITORAMENTO DO LOCAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Mesmo que não realizado exame de corpo de delito, é cabível o reconhecimento da incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CP quando há registro de toda a conduta delituosa por meio de filmagem de câmaras de monitoramento do local. 2.
Agravo regimental provido.” (STJ - AgRg no HC 600.596/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020) (g.n.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCS.
I E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP).
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR MEIO DE ROBUSTO COTEÚDO PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, em situações excepcionais, desde que devidamente comprovada a qualificadora de rompimento de obstáculo, como no caso, por meio de robusto conjunto probatório, no qual foram juntadas fotografias, além dos depoimentos realizados na fase judicial, a dispensar no caso específico a realização de laudo pericial.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 663991 SC 2021/0133580-6, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Diante das firmes declarações prestadas pela testemunha arrolada, pelo comparsa do acusado e pelo próprio réu, não há qualquer dúvida acerca da consumação do crime a si imputado.
Isto porque, conforme esclarecido pelo robusto conjunto probatório produzido, vê-se que o acusado, efetivo motorista da Empresa ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A, já havia sido advertido por 2 vezes e contraído 03 suspensões disciplinares por fatos semelhantes, nas datas de 27.01.2014, 08.08.2014, 29.12.2014, 17.04.2015 e 22.06.2015 (ID nº 407376413, pg. 29-33) que culminou, após este fato ora apurado, em sua demissão por justa causa em 14.07.2015 (ID nº 407376413, pg. 34).
Aqui, convém destacar a impossibilidade da incidência da excludente de tipicidade da conduta decorrente do princípio da insignificância, tendo em vista os reiterados abusos de confiança e o elevado grau de reprovabilidade de suas condutas em razão dos diversos desvios de rotas ao longo do tempo – culminando, em seu último ato, na investigação policial respectiva, seu desligamento da Empresa e a presente ação penal por efetivo furto de combustível.
Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1.
O entendimento do STF é firme no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede, em regra, a aplicação do princípio.
Hipótese de paciente condenado pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não estando configurados, concretamente, os requisitos necessários ao reconhecimento da irrelevância material da conduta. 2.
Agravo regimental desprovido.” (HC 175945 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) Aliado a isto, restou efetivamente comprovada a participação de ELIAS MAIA DOS SANTOS para o ato ilícito.
Neste sentido, traz-se excerto de seu Depoimento e do interrogatório do acusado em Juízo (ID nº 447509386), respectivamente verbis: “No dia ele me ligou, para saber onde que eu tava… […] ai eu fui até ele para apertar o mangote da mangueira […] do, da… que bota o combustível.
Ele perguntou a mim quanto era o serviço, eu disse ‘não, nada não’.
Ai ele foi, pegou e ‘você tem uma vasilha ai?’… eu disse ‘tenho’… ai peguei uma vasilha de 15L, aquelas de 15L… ai ele foi, escorreu da linha uns 15L e me deu […] ai eu fui embora, foi isso que aconteceu. […] Foi, isso ai (quando perguntado pelo Promotor de Justiça acerca do desvio do combustível da Empresa contratante como forma de pagamento pelos serviços feitos no mangote do caminhão).
O resto de combustível que fica na linha. É, da mangueira.
Esse combustível eu botei para guardar, porque eu tenho um compressor pequeno, que liga ao motor […] No carro que eu trabalho.
Uma VAN […] É a diesel […] O que ele escorreu foi óleo Diesel […].
Era esse ai (quando perguntado acerca do reconhecimento do veículo de sua propriedade que estava ao lado do caminhão do acusado no momento do desvio do combustível furtado). […] É o motorista do caminhão (quando perguntado acerca do reconhecimento do acusado como condutor do veículo em questão). É, CARLOS ALBERTO.” (g.n. - ação penal) “[…] Ai eu entrei em contato com seu ELIAS, que um colega me deu o cartão dele, na época, ai eu perguntei onde ele tava […] ai eu disse ‘rapaz, tu tem como dar um pulinho aqui para cortar o mangote e apertar a braçadeira?’.
Ai ele foi até mim, fez esse serviço ai… eu não estava fora de rota… eu tava na beira da […] ele demorou uns 5 minutos e chegou onde eu tava.
Ai ele cerrou o mangote e colocou uma nova braçadeira.
Eu perguntei a ele quanto era o serviço e ele disse que não ia cobrar nada… […] ai ele não cobrou nada.
Ai ele ‘tu tem uma vasilha ai?’ […] Ai ele me deu um baldizinho assim, tinha uns 10 12 litros, eu abri as boca do tanque… o carro já tava vazio.
Já tinha feito as entregas, já tava com os canhoto na mão […] Ai eu escorri, dei uns 7, 8, uns 10 a 12 litros para ele.
Ai de repente o carro foi bloqueado, chegou a Polícia Civil, deslocou eu até a Delegacia mais próxima… ai pronto. […] To sim senhor (quando perguntado pelo Promotor de Justiça se estava vendo as imagens que estavam sendo mostradas na tela).
Esse ai sou eu mesmo… isso, isso.
Ai eu tava segurando o mangote, conferindo para ele… para ver onde tava o vazamento… para ele cortar e colocar a braçadeira. […] Isso, pode ver que tem o nome da Oficina, carro de apoio e tudo (quando perguntado se confirma o carro em que o seu comparsa ELIAS estava conduzindo no momento do furto do combustível). […] Isso, ai sou eu sim (quando perguntado acerca da nova imagem mostrada na tela em que o acusado está entre os dois veículos participantes do delito). […] O carro já estava vazio […] […] Um caminhão tanque tem um filtro […] cada bujão de 20L tem uma torneira.
Ai foi dessas torneira, da tubulação destas toneiras. É individual.
Ai foi destas torneiras, na tubulação destas torneira, que saiu 2L de um, 3L de outro, 4L de outro, entendeu? […] Isso, correto.” (g.n. - ação penal) Ao caso, portanto, necessário o reconhecimento do concurso de agentes previsto no inciso IV, § 4º do art. 155 do CPB.
Por fim, resta também efetivamente caracterizada a qualificadora do abuso de confiança prevista no inciso II, § 4º do art. 155 do CPB, tendo em vista a relação empregatícia havida, na época dos fatos, entre o acusado e a Empresa vítima.
Isto porque, conforme arcabouço probatório, o acusado aproveitou-se das facilidades à sua disposição, eis que era a única pessoa que tinha acesso as tubulações e ao lacre de segurança do caminhão, na qualidade de motorista do veículo transportador, para realizar o desvio do combustível.
Nesse sentido, traz-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO NAS TENAZES DO ART. 155, § 4º, INCISO II, C/C O ART. 71, AMBOS DO CP.
REJEIÇÃO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM A MATERIALIDADE (FATO TÍPICO) E A AUTORIA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO ABUSO DE CONFIANÇA.
EXEMPREGADO TRABALHOU 11 ANOS NA EMPRESA E TINHA A POSSE DA CHAVE DO ESTABELECIMENTO, SENDO O ÚNICO QUE DESEMPENHAVA A FUNÇÃO DE ESTOQUISTA.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONFISSÃO PERANTE AS TESTEMUNHAS (COLEGAS DE TRABALHO) QUE FOI UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA VERGASTADA (SÚMULA Nº 545 DO STJ).
NÃO APLICAÇÃO DA REFERIDA ATENUANTE, POIS A PENABASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA Nº 231 DO STJ).
EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DA MAJORANTE DO ART. 71 DO CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTINUIDADE DELITIVA.
NÃO É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM PRESUNÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, IMPROVIDO.
REFORMA, DE OFÍCIO, DE PARTE DA SENTENÇA.[...] 2.
No tocante ao pleito de afastamento da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, inciso II, do CP), cabe dizer que deve ser rejeitada essa tese defensiva, uma vez que o Apelante (empregado da empresa vítima havia 11 anos na função de estoquista) gozava da confiança da empregadora, tanto que detinha a posse da chave do estabelecimento comercial e era o único, na empresa, a exercer a função de guarda dos pneus.
Ou seja, o que ensejou a incidência da referida qualificadora não foi o simples fato da existência de relação de emprego, mas sim da quebra da confiança depositada pela empresa empregadora no Recorrente.
Rejeito, pois, o pleito de exclusão da mencionada qualificadora, pois caracterizado o abuso da confiança. [...]. 7.
Apelação Criminal parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, improvida. 8.
Reforma, de ofício, de parte da sentença.” (TJ-CE - Apelação Criminal - 0189712-37.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 14/12/2021) Desta forma, não há que se falar em absolvição ou em prática de mero crime tentado, haja vista que o denunciado incidiu em todas as elementares do tipo penal previsto para o crime de furto, inclusive, obtendo a inversão da posse do bem.
A esse respeito, a Súmula 582 do STJ estabelece que, para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de posse mansa e pacífica do bem subtraído, tampouco que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando a inversão da posse, ainda que por curto espaço de tempo.
Vejamos: Súmula 582 "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
O aspecto temporal é, portanto, o que menos importa.
O cerne da questão não é aferir em quanto tempo, após a subtração, o bem foi recuperado, mas, sim, se o autor da subtração teve a efetiva posse da res furtiva.
No presente caso, além da ausência de recuperação do objeto furtado (combustível), está claro que o acusado, efetivamente, o desviou para ELIAS MAIA DOS SANTOS, consumando a efetiva posse do bem da vítima e caracterizando a consumação do crime.
Diante da comprovação cabal da prática do crime de furto consumado, triplamente qualificado, a condenação do réu nas penas estabelecidas no artigo art. 155, § 4º, incisos I, II e IV do Código Penal é medida que se impõe.
II.
DOSIMETRIA Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que: não há elementos nos autos que permitam a valoração de sua personalidade ou da conduta social; por ser tecnicamente primário, os antecedentes restam sem valoração negativa (Súmula 444 do STJ); os motivos e as consequências também são normais ao tipo penal; e, o comportamento da(s) vítima(s) deve ser entendido como neutro.
Já a culpabilidade e as circunstâncias do crime extrapolam a figura típica e denotam a necessidade de sua valoração negativa.
Isso porque, como já visto, comprovadas foram três qualificadoras, motivo pelo qual duas delas, o abuso de confiança e o rompimento de obstáculo, devem ser deslocadas para esta primeira etapa, considerando-as como vetores para exasperar a pena-base, permanecendo o concurso de agentes para qualificar o delito de furto (STJ - AgRg no HC n. 693.180/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022 e AgRg no HC n. 601.228/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020).
Assim, a posição empregatícia ocupada pelo acusado e o fato de ter se aproveitado do rompimento do lacre de segurança da tubulação do caminhão após descarga no consumidor facilitaram a concretização do crime, o que justifica uma resposta estatal mais severa.
Desse modo, considerando-se a valoração negativa de dois vetoriais, e adotando-se o critério deste E.
Tribunal de Justiça da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominada ao crime, a pena-base deverá ser exasperada em nove meses, restando em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, são avaliadas as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas na parte geral do Código Penal.
No caso em exame, existente a atenuante da confissão e ausente agravantes na espécie, aplico o redutor de 1/6 (um sexto) fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
Inexistindo qualquer outra causa geral ou especial de aumento ou diminuição fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 3º do Código Penal, considerando a forma de execução do crime (praticado com abuso de confiança, rompimento de obstáculo e concurso de agentes), fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, em conformidade com o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
O acusado não preenche os requisitos estabelecidos no art. 44, III do CPB, razão pela qual não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou em de sursis (art. 77, CP).
III.
DISPOSITIVO E PROVIMENTOS FINAIS Destarte, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para condenar CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme art. 49, § 1º do CPB.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cabendo ao Juízo da Execução apreciar, na oportunidade, eventual isenção.
Em razão da ausência de elementos acerca do eventual cumprimento de prisão preventiva, e atento à segurança jurídica, deixo de proceder à detração, a qual deverá ser realizada pelo Juízo da execução penal, detentor de informações apuradas acerca do assunto.
Tendo em vista que o sentenciado esteve solto durante a tramitação processual, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Intimem-se o réu, pessoalmente, e a(s) vítima(s), por carta, ou qualquer outro meio de comunicação eletrônica.
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do acusado.
Transitada em julgado essa sentença, o Cartório deve adotar as seguintes providências: 1) lançar o nome dos réus no rol dos culpados; 2) oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) oficiar ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; 4) expedir Guia de Recolhimento Definitiva à Vara de Execuções Penais; 5) atualizar o BNMP.
Cópia desta sentença servirá de ofício, requisição e mandado.
P.R.I.C.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO -
09/10/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 16:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
08/10/2024 09:41
Cominicação eletrônica
-
08/10/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 19:41
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/08/2024 16:58
Expedição de ato ordinatório.
-
15/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 17:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
27/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
26/07/2024 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:05
Juntada de Petição de 8114183_24.2023.8.05.0001 AF art. 155_ _4° I_ II e
-
06/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:37
Expedição de termo de audiência.
-
04/06/2024 14:28
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
04/06/2024 11:18
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 04/06/2024 09:45 em/para 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
30/04/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
26/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 08:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:53
Juntada de informação
-
09/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
09/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/04/2024 11:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:12
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
28/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 18:07
Juntada de informação
-
22/03/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
04/03/2024 17:34
Expedição de ato ordinatório.
-
04/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:29
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 04/06/2024 09:45 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
01/03/2024 09:34
Outras Decisões
-
19/02/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:05
Juntada de Petição de 8114183_24.2023.8.05.0001
-
07/02/2024 13:50
Expedição de despacho.
-
01/02/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 13:49
Juntada de devolução de carta precatória
-
04/12/2023 16:59
Expedição de despacho.
-
04/12/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:21
Juntada de informação
-
09/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:57
Juntada de informação
-
17/10/2023 13:32
Expedição de Carta precatória.
-
10/10/2023 17:58
Juntada de informação
-
05/09/2023 10:10
Recebida a denúncia contra CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS - CPF: *98.***.*69-04 (REU)
-
04/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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