TJBA - 8000332-33.2022.8.05.0230
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/07/2025 08:38
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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30/06/2025 23:29
Decorrido prazo de SAMUEL S MAGALHAES E ARLETE DOS S MANGABEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:29
Decorrido prazo de ARLETE DOS SANTOS MANGABEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:26
Decorrido prazo de SAMUEL S MAGALHAES E ARLETE DOS S MANGABEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:26
Decorrido prazo de ARLETE DOS SANTOS MANGABEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:25
Decorrido prazo de SAMUEL S MAGALHAES E ARLETE DOS S MANGABEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:25
Decorrido prazo de ARLETE DOS SANTOS MANGABEIRA em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:09
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-33.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO APELADO: SAMUEL S MAGALHAES E ARLETE DOS S MANGABEIRA e outros Advogado(s): MAF 06 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO, EM RAZÃO DO ART. 34, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8000332-33.2022.8.05.0230.AgIntCiv, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO e como agravados SAMUEL S MAGALHÃES e ARLETE DOS S MAGALHÃES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des.
Antonio Maron Agle Filho Relator -
21/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80595931
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20/05/2025 18:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO - CNPJ: 14.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 19:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO - CNPJ: 14.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 19:05
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:07
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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16/04/2025 09:56
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 13:19
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:07
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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22/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:48
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SAMUEL S MAGALHAES E ARLETE DOS S MANGABEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ARLETE DOS SANTOS MANGABEIRA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8000332-33.2022.8.05.0230 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Santo Estevao Representante: Municipio De Santo Estevao Apelado: Samuel S Magalhaes E Arlete Dos S Mangabeira Apelado: Arlete Dos Santos Mangabeira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-33.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): APELADO: SAMUEL S MAGALHAES E ARLETE DOS S MANGABEIRA e outros Advogado(s): MAF 06 DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão, que, nos autos da execução fiscal de origem, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 75998253), insurge-se o ente apelante, alegando, em síntese, que o valor da demanda não deve interferir no interesse processual, pois há, neste caso, a existência do crédito e o dever do contribuinte de recolher seus impostos.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
Dispensada a intimação do Apelado para oferecer contrarrazões, considerando que não houve angularização processual, conforme certidão de ID 75998254. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o apelo não comporta conhecimento, vez que, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível".
Isto porque, deve-se observar que o art. 34, da Lei de Execuções Fiscais obsta a interposição de apelo nas hipóteses em que proferida sentença em execuções fiscais de valor, calculado na data da distribuição, igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN.
Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
Na mesma direção, caminha a doutrina: “DOS RECURSOS NA EXECUÇÃO FISCAL Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos, no prazo de 10 (dez) dias, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada.
Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada.
Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. (FREDIE DIDER JR. e OUTROS, in 'Curso de Direito Processual Civil – Execução', Vol. 5, 7ª edição, 2017, Editora Juspodivm, página 1.031, Salvador, Ba).” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168625/MG, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, calculou o referido valor de alçada, para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal, fixando-o, em janeiro de 2001, ao correspondente a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos).
No mesmo julgado, a Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual, a partir de janeiro/2001, o valor deveria ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E), com o fito de verificar se a alçada prevista no citado artigo 34 foi observada, como se infere da ementa do paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. [...] 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) A presente execução fiscal fora ajuizada em março/2022, objetivando a cobrança de tributos no valor de R$ 413,65, possuindo a lide, portanto, valor inferior 50 ORTN - que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 1.220,65.
Neste caso, portanto, sendo o valor da causa aquém daqueles preestabelecidos, os recursos cabíveis contra a sentença em exame são apenas os embargos infringentes e os de declaração, previstos no já mencionado artigo 34, da Lei de Execução Fiscal.
Assim, constatando-se que o crédito perseguido se enquadra no quanto previsto no art. 34, da Lei de Execução Fiscal, impõe-se o não conhecimento do apelo.
Nesses termos, então, não conheço do apelo, nos termos do artigo 932, III, do CPC c/c art. 34, da Lei n.º 6.830/1980.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 20 de janeiro de 2025.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
23/01/2025 03:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:43
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO - CNPJ: 14.***.***/0001-61 (APELANTE)
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17/01/2025 17:14
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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