TJBA - 8002610-15.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 09:21
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:18
Juntada de informação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8002610-15.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabio Santos Costa Advogado: Edson Hirsch Neto (OAB:BA40932) Advogado: Matheus Gregorio Cruz (OAB:BA67618) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002610-15.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FABIO SANTOS COSTA Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO (OAB:BA40932), MATHEUS GREGORIO CRUZ registrado(a) civilmente como MATHEUS GREGORIO CRUZ (OAB:BA67618) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) SENTENÇA Vistos, etc.
FÁBIO SANTOS COSTA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, contra MAGAZINE LUIZA S.A, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 174528601.
Carreou, aos autos, procuração (ID 174528602) e documentos (IDs 174528603 / 174528607).
Na petição inicial, a parte autora noticiou ter efetuado uma compra de dois produtos na loja da ré, sendo um deles um ferro a vapor da marca Britânia no valor de R$ 64,90 (sessenta e quatro reais e noventa centavos).
Assinalou que, ao analisar a documentação entregue, já em sua residência, um valor adicional na nota fiscal, no importe de R$ 9,74 (nove reais e setenta e quatro centavos).
Relatou que entrou com o SAC da loja sob os protocolos 36258822 e 19949221 a fim de saber que do que se tratava e descobriu uma garantia estendida de 1 ano que não havia solicitado, requerendo imediatamente o cancelamento, sobre o que não obteve êxito Ao final, pugnou: a) pela restituição, em dobro, da quantia de R$ 9,74 (nove reais e setenta e quatro centavos) e; b) a condenação da parte acionada ao pagamento de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Deferida a gratuidade e determinada a citação da empresa ré, esta habilitou-se no feito e apresentou contestação (ID 175025372), foi apresentada contestação (ID 174164481).
No mérito, assinalou a inexistência de qualquer ato ilícito, assinalando que a parte autora tinha ciência do serviço contratado, juntado comprovante que demonstram a contratação de seguro.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica carreada no ID 182356956 Despacho em ID 250027957 intimando as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, ao que o autor requereu o julgamento antecipado (ID 270759534) e a ré quedou-se inerte. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se, que a questão de fato posta em discussão, gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
DO MÉRITO Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à lume dos princípios e regras estabelecidos no microssistema consumerista.
Afirmou a parte autora ter adquirido, no estabelecimento comercial da acionada dois produtos, sendo um deles um ferro a vapor da marca Britânia no valor de R$ 64,90 (sessenta e quatro reais e noventa centavos).
Assinalou que, ao analisar a documentação entregue, já em sua residência, um valor adicional na nota fiscal, no importe de R$ 9,74 (nove reais e setenta e quatro centavos).
Relatou que buscou a parte acionada para reclamar do ocorrido, a qual não teria respondido à solicitação formulada.
A empresa ré sustentou que o demandante estava ciente da contratação do seguro estendido, tendo assinado o bilhete de seguro e a autorização de cobrança.
A venda casada é prática vedada nas relações de consumo, na medida em que é defeso ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, conforme dispõe o art. 39, I, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Por conseguinte, a exigência da contratação de seguro ou sua inserção indevida e nebulosa no contrato configura prática veda às relações de consumo, denominada venda casada.
Contudo, para que tal conduta se verifique, necessária a prova de que o consumidor tenha sido induzido a erro na contratação ou de que o negócio jurídico não tenha observados princípios balizadores das relações de consumo, em especial, a transparência, o dever de informação, a lealdade e a boa-fé objetiva.
Na causa apresentada à apreciação judicial, a parte acionada comprovou que não houve a configuração de venda casada, demonstrando que o acionante, quando da aquisição do produto, assinou certificado de garantia, contendo termos claros e em documento específico, tomando ciência do valor do seguro, do período de vigência e do prazo para solicitação do cancelamento (ID 181571692).
Nesse cenário fático, a prova do vício de consentimento era de ônus endereçado ao demandante, conforme estabelecido no art. 373, inciso I do CPC.
Quanto ao tema, colhe-se julgado de razão análoga de decidir: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PRODUTO DURÁVEL.
COLCHÃO.
GARANTIA ESTENDIDA.
ALEGADA VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTO RELATIVO À CONTRATAÇÃO DA GARANTIA ESTENDIDA ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
PEDIDO INICIAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A recorrida não trouxe aos autos mínima prova de que a venda do produto pretendido foi condicionada à contratação de garantia estendida, ônus este que lhe cabia, tendo em vista a existência, nos autos, de documento específico para a contratação da garantia estendida, devidamente assinado pela consumidora (evento 18.1, fls. 06). 2.
Sobre o assunto, têm-se os seguintes Julgados: SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GARANTIA ESTENDIDA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO. ÔNUS INCUMBE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, ART. 333, I, CPC.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não havendo qualquer prova que o consumidor foi obrigado, por imposição da Recorrida, a aceitar a garantia estendida do produto adquirido, pois o valor da garantia estendida, R$ 8,34, foi cobrado em documento separado "Termo de Garantia Complementar", mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por seus próprios fundamentos, que considero integrado a este voto.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. (Recurso Cível Inominado nº 3818/2011, Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MT, Rel.
Valmir Alaércio dos Santos. j. 10.05.2012, unânime, DJe 22.05.2012). , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJ-PR - RI: 000213291201681600520 PR 0002132-91.2016.8.16.0052/0 (Acórdão), Relator: GIANI MARIA MORESCHI, Data de Julgamento: 04/11/2016, 1ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 08/11/2016) - grifos Infere-se, do exame do conjunto probatório, que a parte autora contratou o serviço de garantia estendida, de forma, livre e consciente, nos termos de contrato e autorização de débito separados, não havendo que se falar em venda casada.
DO DANO MORAL: No que concerne ao dano moral, é cabível quando restar caracterizada a violação a direitos personalíssimos.
O dano moral não deve ser utilizado como meio de obter vantagem econômica, mas como uma forma de restabelecer o equilíbrio jurídico e um meio de satisfação.
Não se observa, na causa em exame, lesão a direito personalíssimo, inexistindo prática de ato ilícito pelas pessoas jurídicas demandadas.
Isto posto, com fulcro do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pleitos formulados por FÁBIO SANTOS COSTA contra MAGAZINE LUIZA S.A, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa.
SALVADOR, data da assinatura digital.
TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
25/08/2023 14:08
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
25/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:11
Juntada de ata da audiência
-
07/06/2022 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2022 00:40
Decorrido prazo de FABIO SANTOS COSTA em 18/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 14:09
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
15/03/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
09/03/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/06/2022 10:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
17/02/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:31
Juntada de petição
-
17/02/2022 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2022 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2022 22:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2022 00:41
Decorrido prazo de FABIO SANTOS COSTA em 02/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 00:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 21:25
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
26/01/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 18:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/02/2022 13:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
12/01/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000188-68.2024.8.05.0172
Darci Rodrigues dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2024 17:25
Processo nº 0348448-83.2018.8.05.0001
Maria Luiza da Conceicao Faro Teijeira
Taf Comercio de Acessorios para Vestuari...
Advogado: Glauber de Freitas Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2022 09:00
Processo nº 8000758-14.2024.8.05.0153
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Pedro Raimundo da Silva Filho
Advogado: Ailton da Silva Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2024 16:56
Processo nº 8091846-41.2023.8.05.0001
Valdelice da Conceicao
Municipio de Salvador
Advogado: Cassio Reis Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2023 12:18
Processo nº 8000017-70.2017.8.05.0168
Maria da Conceicao Vieira de Oliveira Si...
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2017 08:57