TJBA - 8001824-94.2023.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:26
Baixa Definitiva
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11/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001824-94.2023.8.05.0272 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Valente Requerente: Nicolle Silva Dos Santos Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B) Requerido: Edson Silva Dos Santos Advogado: Edson Silva Dos Santos (OAB:BA43960) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8001824-94.2023.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE REQUERENTE: NICOLLE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-B) REQUERIDO: EDSON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EDSON SILVA DOS SANTOS (OAB:BA43960) SENTENÇA 1- Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, pelo rito da prisão, ajuizado por NICOLLE SILVA DOS SANTOS, devidamente representada por Advogado, em desfavor de EDSON SILVA DOS SANTOS. 2- No ID. 434949973, o executado apresentou defesa. 3- No ID. 452727793, juntado aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes, no bojo dos autos de nº 8000134-35.2020.8.05.0272, no qual as partes firmaram acordo quanto à redução dos alimentos ora executados e, em razão disso, comunicam que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4- Dá-se a perda do objeto de uma ação quando ocorre a falta superveniente de interesse processual, o qual pode ocorrer nos casos em que já foi obtida a satisfação da pretensão, dispensando-se assim, a intervenção do Estado-Juiz, bem como nos casos em que a prestação jurisdicional perdeu a sua utilidade, em virtude de alterações das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. 5- De acordo com o art. 485, VI, verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
No presente caso, embora presente o interesse processual quando do ajuizamento da presente demanda, verifica-se que este perdeu a sua razão de ser no curso do processo. 6- Assim sendo, verificado nos autos que as partes estabeleceram acordo quanto ao pagamento das prestações alimentícias, o qual reduziu os alimentos já fixados e ora executados, o presente processo perdeu o seu objeto. 7- Dito isto, resta constatada a perda do objeto da presente demanda, o qual enseja a sua extinção sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 8- Custas com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade já concedida à parte Exequente, e ao Executado, que ora defiro. 9- Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENTE/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
07/10/2024 10:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/06/2024 14:25
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 03/05/2024 23:59.
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03/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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04/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:47
Decorrido prazo de EDSON SILVA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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11/04/2024 22:25
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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07/04/2024 21:20
Publicado Citação em 28/02/2024.
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07/04/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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07/04/2024 21:20
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/04/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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06/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 19:30
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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24/03/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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11/03/2024 21:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:51
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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