TJBA - 0000020-61.1993.8.05.0053
1ª instância - Vara Criminal de Castro Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES SENTENÇA 0000020-61.1993.8.05.0053 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Castro Alves Reu: Washington Francisco De Oliveira Advogado: Rafael Rocha Caldeira (OAB:MG182413) Terceiro Interessado: Roque Bernardo Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000020-61.1993.8.05.0053 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES TESTEMUNHA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: WASHINGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAEL ROCHA CALDEIRA registrado(a) civilmente como RAFAEL ROCHA CALDEIRA (OAB:MG182413) SENTENÇA Vistos e etc.
Interpôs WASHINGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA, por meio de seu defensor dativo nomeado, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com finalidade de solucionar possível omissão havida na sentença prolatada, sob os argumentos delineados no seu requerimento (ID 428096185).
Aduz, em suma, que a Sentença (ID 427504513) é omissa em relação à fixação dos honorários do defensor dativo. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos foram interpostos tempestivamente.
Razão cabe ao Embargante, senão vejamos.
Em sede de Embargos Declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 382, do Código de Processo Penal, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, havendo outros meios legais para tanto.
Aduz o Embargante que, apesar de ter sido nomeado Defensor Dativo do Réu e ter militado na presente ação, a Sentença é omissa em relação à fixação dos honorários.
Com isso, pretende o Embargante que seja conhecido e acolhido o presente recurso horizontal, no sentido de que, após a apreciação completa dos fatos e provas dos autos, seja reformada a Sentença no que se refere a omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios do causídico, permanecendo inalterados os demais termos do comando sentencial.
Da análise dos autos, constata-se que foi nomeado Defensor Dativo ao Acusado (ID 413232769), sendo a Sentença omissa quanto a fixação dos honorários.
Sobre o tema, o artigo 5º, §§ 2º e 3º, da Lei Nacional nº 1.060/1950, estatui que, se não for prestada assistência judiciária gratuita pelo Estado, caberá a nomeação de advogado dativo para patrocinar a causa da pessoa necessitada.
Para mais, a Lei Nacional nº 8.906/1994 estipula que: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”.
Percebe-se, portanto, que o advogado dativo deverá ser remunerado pelo serviço prestado.
A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
ESTADO.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). 3.
Não tendo o Estado participado da ação de alimentos, caberá ao credor do título o ajuizamento da competente ação perante a fazenda pública, caso não haja o pagamento espontâneo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1698526/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) No caso em tela, consoante decisão proferida no ID 413232769, o Bel.
RAFAEL ROCHA CALDEIRA - OAB/BA 72.942, foi nomeado como advogado dativo da parte ré, e atuou processualmente.
Por todo o exposto, à luz do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, e atento para as peculiaridades locais, e considerando a complexidade da causa e o grau de zelo do profissional nomeado, bem como observando a proporcionalidade e razoabilidade, fixo honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) em prol de RAFAEL ROCHA CALDEIRA - OAB/BA 72.942, a ser pago pelo ESTADO DA BAHIA.
Convém consignar, com destaque, que caberá ao advogado dativo diligenciar para que os honorários arbitrados sejam pagos pelo Estado da Bahia.
Se acaso a Fazenda Pública não efetue o pagamento administrativamente, caberá ao advogado dativo promover em nome próprio a competente ação para satisfazer sua pretensão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, ACOLHENDO-O INTEGRALMENTE, a fim de sanar a omissão aduzida, mantendo incólume a Sentença, quantos aos demais fundamentos ali lançados.
CUMPRA-SE também a sentença anteriormente proferida (ID 427504513), publicando-a e intimando as partes.
Após o trânsito em julgado e cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias.
Ciência ao MPBA e à Defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Castro Alves/BA, 06 de agosto de 2024.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
18/10/2022 12:07
Expedição de intimação.
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13/10/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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22/09/2021 23:09
Devolvidos os autos
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09/12/2020 13:59
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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01/10/2020 10:04
Ato ordinatório
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28/09/2017 10:30
RECEBIMENTO
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09/05/2017 11:53
CONCLUSÃO
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17/04/2017 11:38
DOCUMENTO
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17/04/2017 10:38
MANDADO
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30/03/2017 13:41
MANDADO
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30/03/2017 13:37
MANDADO
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28/03/2017 11:52
Ato ordinatório
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28/03/2017 09:08
MANDADO
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23/02/2017 13:30
RECEBIMENTO
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22/02/2017 09:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/02/2017 09:49
RECEBIMENTO
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16/09/2014 14:52
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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12/03/2013 14:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/05/2009 09:17
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/1993
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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