TJBA - 8051881-25.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:55
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:50
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 18/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8051881-25.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: E.
C.
S.
Agravante: Municipio De Teixeira De Freitas Agravado: Jussara Costa Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051881-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): AGRAVADO: E.
C.
S. e outros Advogado(s): IV DECISÃO O MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança nº 8003040-07.2024.8.05.0256.
O efeito suspensivo foi indeferido no ID 67834083, as contrarrazões juntadas no ID 68504344 e parecer da Procuradoria de Justiça no ID 71609189.
Em consulta ao processo de origem, constatei que houve prolação de sentença, em 02.12.2024. É o que importa relatar.
DECIDO.
A prolação da sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, impondo-se o reconhecimento da falta superveniente de interesse recursal.
O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento.
A jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes." (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) (...) 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Sobre o referido dispositivo legal, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (in ‘CPC comentado e legislação extravagante’, 11ª ed., pág. 1002) Na hipótese em cotejo, evidenciada a perda de objeto do agravo, em razão da prolação de sentença na ação de origem, nº 8003040-07.2024.8.05.0256, imperioso é o reconhecimento da ausência de interesse recursal superveniente, porquanto flagrantemente prejudicado o recurso, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, JULGO PREJUDICADO O RECURSO.
Salvador, 24 de janeiro de 2025.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
28/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:32
Prejudicado o recurso
-
03/11/2024 21:22
Conclusos #Não preenchido#
-
21/10/2024 11:49
Juntada de Petição de AGI 8051881_25.2024.8.05.0000
-
21/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 14/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8051881-25.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: E.
C.
S.
Agravante: Municipio De Teixeira De Freitas Agravado: Jussara Costa Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051881-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): AGRAVADO: E.
C.
S. e outros Advogado(s): IV DESPACHO Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para apreciação por um dos seus Ilustres Membros.
Salvador, 07 de outubro de 2024 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
10/10/2024 02:52
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 04/10/2024 23:59.
-
31/08/2024 23:14
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 06:35
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2024 15:29
Conclusos #Não preenchido#
-
19/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000258-74.2019.8.05.0103
Jose Ricardo de Oliveira Chagas
Estado da Bahia
Advogado: Franklin Sousa Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2019 17:51
Processo nº 8004466-40.2022.8.05.0154
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ismaile Sullivan Souza Neves
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2022 14:57
Processo nº 8010918-14.2020.8.05.0000
Rosabis Gabriel de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Denise Gonzaga dos Santos Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2020 17:38
Processo nº 0000907-85.1998.8.05.0274
Norsa Refrigerantes S.A
Lucio Gomes Matos
Advogado: Maria Rachel de Abreu e Silva Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2013 07:20
Processo nº 0538720-34.2018.8.05.0001
Augusta Alves de Souza Cidreira
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2018 09:52