TJBA - 8175797-64.2022.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 07:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/05/2025 08:45
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
01/05/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:17
Expedição de decisão.
-
06/03/2025 18:50
Declarada incompetência
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8175797-64.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joselia Pereira De Souza Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8175797-64.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSELIA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEIXOTO GOMES RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados devidamente constituídos, a informarem, no prazo de 10 (dez) dias se ainda possuem outras provas a produzir, especificando e delimitando o seu objeto.
Juntadas as manifestações ou, se for o caso, certificado o transcurso in albis, por tratar-se de caso que permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/15, voltem-me os autos conclusos.
Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 5 de julho de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
03/10/2024 19:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 14:33
Expedição de despacho.
-
12/07/2024 14:38
Expedição de despacho.
-
12/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 07:38
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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10/07/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 22:47
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 18:27
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 03:22
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
17/01/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
10/01/2023 11:56
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:56
Juntada de parecer
-
14/12/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 14:53
Juntada de informação
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14/12/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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