TJBA - 8146567-74.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 21:56
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 21:55
Expedição de carta via ar digital.
-
30/01/2025 13:53
Expedição de carta via ar digital.
-
21/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8146567-74.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Jaciara Costa Andrade Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8146567-74.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: JACIARA COSTA ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais a seguir indicadas, no prazo de 10 (dez) dias: ( X ) Tarifa de Postagem (Citações, Intimações via Correios) - Código 90760; Salvador, 1 de novembro de 2024.
JOSÉ MATHEUS DE ALMEIDA BAHIA SENA Analista Judiciário -
01/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 19:11
Decorrido prazo de JACIARA COSTA ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8146567-74.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Jaciara Costa Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8146567-74.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: JACIARA COSTA ANDRADE Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança.
A parte ré, citada, não respondeu.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fulcro no art. 344, do CPC, decreto a revelia da parte ré – que, citada, não ofertou defesa e presumo como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Isto posto, verifico que a parte autora é credora da parte ré da quantia indicada na inicial, o que justifica a procedência da demanda.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte autora a quantia objeto desde processo de R$ 83.488,58 (oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), à data do ajuizamento da demanda, a ser atualizada pela Taxa SELIC, conforme art. 406, do Código Civil, a partir da data do ajuizamento da ação, uma vez que os efeitos da citação retroagem a referido marco temporal, conforme art. 240 , § 1º , do CPC.
Custas e honorários de 15% do valor da condenação pela parte ré, conforme art. 85, do CPC.
P.
R.
I.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
06/10/2024 04:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
06/10/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 20:32
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
04/04/2024 10:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/04/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
02/04/2024 10:43
Recebidos os autos.
-
18/02/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 08:26
Decorrido prazo de JACIARA COSTA ANDRADE em 16/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
11/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
01/02/2024 15:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
18/01/2024 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
18/01/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/04/2024 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
09/12/2023 11:25
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
09/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
-
04/12/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 21:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2022 01:32
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
16/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
03/10/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 16:52
Declarada incompetência
-
30/09/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8086760-26.2022.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Matheus Maciel Sousa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2024 12:47
Processo nº 8086760-26.2022.8.05.0001
Kevin Douglas de Jesus Silva
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2025 18:15
Processo nº 8086760-26.2022.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Kevin Douglas de Jesus Silva
Advogado: Matheus Maciel Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2022 09:42
Processo nº 8009000-49.2023.8.05.0103
Lider Fomento Mercantil e Consultoria Lt...
Ricardo Macedo Magalhaes
Advogado: Itallo Assuncao Cavalcante
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2023 17:59
Processo nº 8129534-03.2024.8.05.0001
Adriano Nascimento Nogueira
Advogado: Millena Souza do Valle
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2024 13:16