TJBA - 0529943-02.2014.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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02/02/2025 11:04
Decorrido prazo de GREENVILLE I INCORPORADORA S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 04:32
Decorrido prazo de GREENVILLE I INCORPORADORA S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 04:32
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 04:12
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 31/01/2025 23:59.
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06/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0529943-02.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alissandro Santana Dos Santos Advogado: Ricardo Simoes Xavier Dos Santos (OAB:BA21307) Advogado: Adrielle De Oliveira Barbosa Ferreira (OAB:BA40709) Interessado: Leiliane Maria Araujo Do Rego Melo Santos Advogado: Ricardo Simoes Xavier Dos Santos (OAB:BA21307) Interessado: Greenville I Incorporadora S.a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Interessado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529943-02.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ALISSANDRO SANTANA DOS SANTOS e outros Advogado(s): RICARDO SIMOES XAVIER DOS SANTOS (OAB:BA21307), ADRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA40709) INTERESSADO: GREENVILLE I INCORPORADORA S.A. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (ID 251941656) opostos por GREENVILLE INCORPORADORA LTDA. e PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face da sentença de ID 251941256, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores.
Alegam os embargantes: a impossibilidade do prosseguimento da execução provisória por não ter havido sequer a sua intimação (das embargantes) da sentença impugnada; a omissão do Juízo quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição da demanda de devolução da chamada comissão de corretagem; o julgamento extra petita por não terem os autores pleiteado danos emergentes, mas apenas lucros cessantes"; e a contradição pela impossibilidade de arbitramento de honorários sobre o valor da causa.
Instado a se manifestar, o embargado pugnou pela rejeição do recurso em julgamento (ID 2519439800). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, entendo ser o caso de não conhecimento do recurso quanto à alegada impossibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença de ID 251941382, haja vista que não se trata matéria tratada na sentença embargada, bem como porque o prosseguimento da execução já foi obstado na decisão de ID 251941637.
No tocante aos demais pontos, percebo ser hipótese de conhecimento do recurso.
Da análise dos autos, quanto ao mérito dos embargos, verifico não assistir razão aos embargantes, pois não vislumbro a existência de omissão, contradição ou qualquer outro vício na sentença embargada.
Nesse sentido, constato que a sentença embargada apresentou fundamentação completa, idônea e coesa com a conclusão adotada na parte dispositiva, sendo desenvolvidos todos os pontos alegados pelas partes e cognoscíveis de ofício pelo Juiz.
Pontuo, portanto, a inexistência de omissão/contração ou julgamento extra petita, representando o recurso em questão mera manifestação do inconformismo dos embargados, o que enseja a rejeição dos embargos de declaração.
Nesse sentido, segue o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2.
Não é omisso o acórdão que, de maneira detalhada, confirma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a parte não haver atacado com propriedade todos os argumentos usados para a não admissão do seu recurso especial. 3.
O STJ compreende que a impugnação tardia dos fundamentos de decisão agravada constitui inovação recursal, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Com isso, se os embargantes não concordam com a sentença embargada, o recurso cabível é a apelação, não os embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço, parcialmente, mas rejeito os embargos de declaração de ID 251941656 e, consequentemente, mantenho íntegra a sentença embargada.
Não conheço dos embargos de declaração quanto à alegação de “impossibilidade do prosseguimento da execução provisória por não ter havido sequer a sua intimação (das embargantes) da sentença impugnada”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Secretaria Virtual, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO – SECRETARIA VIRTUAL DECRETO JUDICIÁRIO Nº 458/2024 -
03/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ALISSANDRO SANTANA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LEILIANE MARIA ARAUJO DO REGO MELO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de GREENVILLE I INCORPORADORA S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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26/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 09:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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30/10/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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20/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:38
Remetido ao PJE
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/05/2021 00:00
Publicação
-
25/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 00:00
Mero expediente
-
21/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2021 00:00
Petição
-
13/05/2021 00:00
Publicação
-
11/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 00:00
Procedência
-
10/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
15/12/2020 00:00
Publicação
-
15/12/2020 00:00
Publicação
-
11/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 00:00
Mero expediente
-
31/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/07/2020 00:00
Publicação
-
15/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2020 00:00
Mero expediente
-
21/01/2020 00:00
Petição
-
03/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
24/08/2018 00:00
Petição
-
14/08/2018 00:00
Publicação
-
10/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/07/2018 00:00
Petição
-
26/07/2018 00:00
Publicação
-
24/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2018 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
27/06/2018 00:00
Petição
-
27/06/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
02/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2018 00:00
Petição
-
13/04/2018 00:00
Publicação
-
11/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2018 00:00
Mero expediente
-
21/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
31/05/2017 00:00
Petição
-
07/03/2017 00:00
Petição
-
07/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
05/11/2015 00:00
Publicação
-
29/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2015 00:00
Publicação
-
19/10/2015 00:00
Publicação
-
15/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2015 00:00
Mero expediente
-
07/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2015 00:00
Petição
-
17/06/2015 00:00
Publicação
-
17/06/2015 00:00
Publicação
-
12/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2015 00:00
Decisão anterior
-
02/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2015 00:00
Expedição de documento
-
30/03/2015 00:00
Mero expediente
-
27/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/03/2015 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
10/03/2015 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
19/02/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/01/2015 00:00
Publicação
-
22/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2015 00:00
Procedência
-
08/01/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
08/01/2015 00:00
Petição
-
08/01/2015 00:00
Petição
-
01/12/2014 00:00
Expedição de documento
-
02/10/2014 00:00
Publicação
-
02/10/2014 00:00
Publicação
-
29/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2014 00:00
Expedição de Carta
-
11/09/2014 00:00
Expedição de Carta
-
15/08/2014 00:00
Liminar
-
13/08/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/08/2014 00:00
Petição
-
06/08/2014 00:00
Mero expediente
-
22/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2014
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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