TJBA - 8011806-29.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 22:03
Baixa Definitiva
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09/04/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:14
Processo Reativado
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30/01/2025 08:05
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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31/12/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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31/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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12/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:20
Remessa dos Autos à Central de Custas
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05/12/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:17
Expedição de sentença.
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29/11/2024 16:41
Expedição de sentença.
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06/11/2024 18:45
Decorrido prazo de MARIA CELMA MAGALHAES BRITO BOMFIM em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8011806-29.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Maria Celma Magalhaes Brito Bomfim Reu: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8011806-29.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA: MARIA CELMA MAGALHAES BRITO BOMFIM PARTE RÉ: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por MARIA CELMA MAGALHAES BRITO BOMFIM, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, em face de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificada nos autos, sendo narrado na inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida e está em regularidade com suas obrigações contratuais.
Aduziu que tem o diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G 56.0), conforme diagnóstico do médico especialista CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS, condição esta que acarreta dores intensas no punho, perda de força por comprometimento do nervo e parestesia na mão direita e, como tratamento, a fim de evitar o risco de atrofia de musculatura tenar, foi solicitada a realização de cirurgia.
Sustentou em seguida que o médico que realiza o acompanhamento da requerente desde a descoberta do diagnóstico, sendo assim um profissional de sua confiança, se comprometeu em realizar o procedimento cirúrgico de forma gratuita, fazendo-se necessário que o plano de saúde requerido forneça somente os insumos e o local necessários para a realização da intervenção cirúrgica.
Alegou que, embora tenha solicitado o fornecimento dos materiais e do espaço para realizar a cirurgia, teve seu pleito negado sob a justificativa de que a operadora do plano de saúde fornece produtos com rede limitada e profissionais pré-definidos.
Ademais, a autora afirmou que se trata de uma recusa indevida, uma vez que a cirurgia será realizada pelo médico de confiança da autora de forma gratuita, o que não implicará em prejuízo para o plano, visto que não haverá o pagamento do profissional pela operadora, mas apenas do local e dos insumos necessários para a cirurgia, o que ocorreria da mesma forma, caso a cirurgia fosse executada por profissional já credenciado no plano.
Dessa forma, requereu a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré fornecesse imediatamente os insumos necessários, bem como a estrutura necessária, para a realização do tratamento cirúrgico a ser realizado pelo médico de confiança da autora.
Juntou os documentos de ID n.° 404265832/404265836 e 405716975.
Por meio de decisão interlocutória (ID n.° 406437915) foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida fornecesse os insumos necessários, bem como concedesse a estrutura hospitalar, nesta cidade, a fim de possibilitar a realização da cirurgia, a ser conduzida pelo médico de confiança da requerente, sob pena de multa diária.
Outrossim, ainda nesta decisão, foi invertido o ônus da prova, deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Realizada audiência de conciliação (ID n.° 413447598) as partes na transigiram.
A parte requerida apresentou contestação (ID n.° 413891999) defendendo que não houve negativa para a autorização do procedimento, mas sim um redirecionamento para que este fosse realizado com profissionais credenciados à acionada.
Alegou ainda que esta forma de prestação dos serviços está prevista expressamente no contrato assinado pela requerente, aduzindo que todo e qualquer procedimento oferecido deverá ser fornecido pela rede credenciada.
Assim sendo, afirmou que não se permite que a acionada fracione o pagamento da conta hospitalar excluindo os honorários médicos, razão pela qual a operadora está impossibilitada de autorizar o procedimento com o profissional escolhido.
Ademais, impugnou a inversão do ônus da prova e, acerca da liminar deferida nos autos, alegou que cumpriu o pedido, autorizando a realização do procedimento cirúrgico, fornecendo os insumos necessários e a estrutura hospitalar, excluindo a responsabilidade da operadora apenas quanto ao pagamento dos honorários médicos do cirurgião e da equipe médica.
Assim sendo, requereu a revogação da liminar anteriormente deferida, bem como que fossem julgados improcedentes todos os pedidos da parte autora.
Juntou os documentos de ID n.° 413892001/413895412.
A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n.° 428122976), alegando que o óbice gira em torno da negativa da realização do procedimento cirúrgico com o médico de confiança da autora e que, de acordo com o disposto no e-mail da ANS, ainda que o profissional requerido não seja credenciado ao Plano de Saúde, a execução do procedimento é de responsabilidade da operadora, a qual deverá arcar com os custos hospitalares.
Ao fim reiterou os pleitos formulados na inicial, pugnando pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial.
As partes foram intimadas para especificarem provas (ID n.° 444616641).
A parte requerida informou não ter outras provas para produzir (ID n.° 456037293).
Outrossim, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID n.° 456037293).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive as partes informaram não ter mais provas a produzir (ID n° 456037293 e 457417669).
DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para o julgamento do mérito.
DO MÉRITO.
O cerne da presente demanda visa verificar se a parte requerida possui o dever ou não de realizar a cirurgia com o profissional de confiança da autora, que não é credenciado pela operadora, esta última devendo fornecer os insumos necessários e a estrutura necessária para a realização do procedimento cirúrgico das Neuropatias Periféricas MMSS, em razão da Síndrome de Túnel do Carpo que acomete a parte autora.
O requerido rebateu as alegações da autora sob o argumento de que a prestação de serviços da requerente deve ocorrer por meio de profissionais credenciados, uma vez que o contrato entre a acionada e a UNIMED UNIDADE HOSPITALAR ANDRO possui cláusulas específicas que estabelecem valores pré-pactuados que englobam internamentos, honorários, materiais e outras peculiaridades dos demais procedimentos, o que não ocorre quando este é realizado por profissional não credenciado, uma vez que este não passa pelo crivo técnico da operadora de saúde.
Dessa forma, a parte ré alegou que não seria permitido a ela o fracionamento do pagamento da conta hospitalar excluindo os honorários médicos.
Apesar da alegação, tal fato não restou devidamente demonstrado nos autos.
Não ficou caracterizado que a realização de um procedimento por um médico não credenciado acarretaria em um aumento nas despesas que a requerida teria se custeasse integralmente a cirurgia que a autora precisa.
A decisão de ID n.º 406437915 acolheu liminarmente o pedido da parte autora para determinar à requerida o fornecimento dos insumos necessários, bem como a cessão da estrutura do UNIMED UNIDADE HOSPITALAR ANDRO, nesta cidade, a fim de possibilitar a realização da cirurgia necessária a autora, a ser realizada pelo cirurgião de confiança da requerente.
Há de ser afastada a imposição de cláusulas excludentes ou restritivas de determinados riscos e direitos, sob pena de solapar-se o princípio da dignidade humana, especialmente quando decorrente de contrato de adesão, no qual não há liberdade à discussão do conteúdo das condições contratuais, havendo preponderância da vontade de um dos contratantes.
A situação de disparidade entre as partes contratantes conflita com o princípio da boa-fé contratual.
Na questão em foco, foi colacionado relatório subscrito pelo médico indicando a necessidade de cirurgia da mão (ID n.° 404265834) que afirmou que a paciente, a autora desta ação, está com dor, perda de força e parestesia na mão de direita, solicitando, então, tratamento cirúrgico para Síndrome do Túnel do Carpo.
Em relação ao contrato existente entre as partes, não verifico nos autos cláusula excludente do tratamento exigido pela autora. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que somente o médico que acompanha e assiste o paciente é que poderá prescrever qual o tratamento recomendado.
Neste sentido, oportuno transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de Jurisprudência n.º 420, de dezembro de 2009, in verbis: INFORMATIVO 420 DO STJ: SEGURO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITLAR.
CLÁUSULA EXCLUDENTE.
INVALIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu que a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos leva uma desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente em razão da doença que eventualmente poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário a curar-se, previne-se contra tais riscos.
Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente.
Não cabe à seguradora limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena da colocar em risco a vida do consumidor.
O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que garanta sua saúde por inteiro.
Os riscos inerentes à tutela da saúde não podem ficar somente a cargo do consumidor segurado. (REsp 1.053.810-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAR.
PLANO DE SAÚDE.
MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA DA REDE.
REQUISITO DE COBERTURA PREENCHIDO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou inexistência de obrigação de cobertura de tratamento cirúrgico realizado por médico fora da rede credenciada pelo plano de saúde, bem como se a negativa se caracteriza como conduta abusiva, ensejadora de indenização por dano moral.
Segundo a jurisprudência pátria, a operadora de plano de saúde somente é obrigada a arcar, integralmente, com as despesas de profissional não credenciado, quando comprovada situação excepcional que justifique tal medida, seja urgência, emergência ou ausência de profissional credenciado.
Ademais, a cirurgia indicada qualifica-se como um procedimento de risco e sensível, de difícil recuperação, sendo necessário um médico especialista para conduzi-lo.
A apelada comprovou que o profissional responsável pelo seu tratamento é membro da Sociedade Brasileira de Coluna, sendo renomado especialista na área.
O apelante, por sua vez, afirma que possui na rede credenciada médicos que poderiam realizar a cirurgia, colacionando imagem da tela em que supostamente foi registrado o atendimento da apelada.
Contudo, não há nos autos comprovação de que as pessoas mencionadas são profissionais especialistas aptos a realizarem a cirurgia em questão.
Aplicando-se o CDC aos contratos de plano de saúde, a negativa de cobertura do tratamento cirúrgico exarada pelo apelante, configurou defeito grave na prestação de serviço, revelando-se como conduta abusiva, a qual violou direito da personalidade da apelada, tais como saúde, dignidade e vida.
Valor indenizatório arbitrado em quantia razoável.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 05038121420198050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020).
No caso em apreço, a alegação da requerida de que a cirurgia não pode ser realizada por profissional não credenciado sob justificativa de que não se permite que a acionada fracione o pagamento da conta hospitalar, excluindo-se os pagamentos médicos, não prospera e não são capazes de ilidir o dever da requerida em fornecer o procedimento cirúrgico, visto que a realização desta intervenção por profissional não credenciado não gerará ônus para a parte requerida, como já ficou assentado acima.
Assim sendo, a cirurgia já deveria ser realizada e custeada pelo plano réu, ficando este encarregando de ceder os insumos necessários, bem como o espaço para a sua realização e deverá contar apenas com a participação de um profissional externo ao quadro da parte requerida, sem contudo onera-la.
Assim sendo, a utilização de médico de confiança da autora e especialista em cirurgias de mãos seria apenas uma forma de solucionar o problema.
Observando este fato, bem como a justificativa dada pela requerida no e-mail de ID n.º 404265835, não demonstra que ocorrerá prejuízo em aceitar a proposta autoral com o fornecimento apenas dos insumos e espaço físico necessário para realização da cirurgia.
Inclusive, os custos serão menores, posto que não será necessário remunerar o profissional cirurgião para realizar o procedimento necessário.
Dessa forma, resta claro que a parte autora necessita da cirurgia solicitada, a fim de promover a melhora de seu quadro de saúde.
Ademais, é necessário afirmar que não cabe ao plano de saúde aferir se a indicação médica é correta ou não.
A seguradora não pode se recusar a autorizar o procedimento, ofuscando a prescrição médica, bem como não compete à requerida indeferir um pleito de relevância do segurado, qual seja, efetuar o acompanhamento médico integral com o profissional de sua confiança, quando isso não acarretar uma oneração à requerida, posto que profissional é especialista na área e realizará o procedimento de forma gratuita, atribuindo a ré apenas o custeio dos itens necessários para sua realização.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012877-83.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LAYRANE DANTAS PINHEIRO LEAO Advogado (s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO EM PARTE.
CPC, ART. 300.
REQUISITOS.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE OSTEOTOMIA TIPO LEFORT I, OSTEOPLASTIAS DE MANDÍBULA, OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA OU MALAR E OSTEOPLASTIA PARA PROGNATISMO OU MICROGNATISMO POR CIRURGIÃO ESPECIALISTA – BUCOMAXILO NÃO CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE EM HOSPITAL CREDENCIADO COM INDICAÇÃO DE CIRURGIÃO ESPECIALISTA – BUCOMAXILO.
POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS E DESPESAS MÉDICAS CASO A AGRAVANTE VENHA A ESCOLHER PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA POR ESPECIALISTA NÃO CREDENCIADO.
REEMBOLSO NOS LIMITES DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ART. 12, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que homenageia o princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, assim como o equilíbrio das relações entre os consumidores e fornecedores, nos termos do art. 4º, inciso III.
Portanto, o contrato de plano de saúde não pode desatender ao seu fim pretendido, frustrando a expectativa do consumidor.
In casu, os procedimentos de Osteotomia Tipo Lefort I, Osteoplastias de Mandibula, Osteotomias Segmentares da Maxila ou Malar e Osteoplastia para Prognatismo ou Micrognatismo estão autorizados desde 11.02.2021 para o Cirurgião Bucomaxilo Dr.
Onaldo Aguiar Filho, contudo, a parte Agravante pleiteia a realização do referido procedimento por outro especialista não credenciado pelo Plano de Saúde. É inegável que o presente caso se pauta na relação de consumo existente entre as partes.
Todavia, cláusula contratual que restringe a cobertura assistencial não pode ser considerada abusiva, pois não houve recusa do plano em oferecer a realização do procedimento cirúrgico requerido, havendo apenas uma negativa em realização do procedimento cirúrgico por cirurgião especialista não credenciado ao Plano de Saúde.
Não se observa ato ilícito da parte Agravada quanto a recursa ao pagamento dos honorários médicos integrais, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), quando o profissional da escolha da parte Agravante não é credenciado ao plano de saúde, sobretudo quando o agravado autorizou e indicou cirurgião especialista credenciado para a realização do mesmo procedimento.
Ressalta-se que conforme previsão constante do art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, em casos como este, é cabível o reembolso das despesas médicas, nos limites das obrigações contratuais firmada entre as partes, caso o segurado opte por realizar procedimento com especialistas não credenciados aos plano de saúde, referente as despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde.
Faz-se necessário assegurar em parte o direito da Agravante, em razão de tratar-se de questão de saúde, bem como, da necessidade de realização do procedimento cirúrgico, de modo que, a parte Agravada deve custear e autorizar o procedimento cirúrgico, bem como todos os materiais requeridos pelo médico responsável pela cirurgia, caso seja o procedimento realizado em rede credenciada, assegurando ainda, caso não seja realizado o procedimento por médico credenciado, o reembolso das despesas médicas no limite estabelecido pelo contrato firmado entre as partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012877-83.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante – LAYRANE DANTAS PINHEIRO LEAO e como parte Agravada – HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento em parte ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir em parte o pedido de antecipação de tutela antecipada recursal apenas para determinar que seja assegurada a realização do procedimento cirúrgico junto ao Hospital Tereza de Lisieux, credenciado do Plano de Saúde HAPVIDA, com a cobertura de todos os materiais, medicamentos e procedimentos pré e pós cirúrgicos sugeridos para recuperação da parte Agravante, a ser realizado por médico credenciado pelo plano de saúde e, caso o procedimento seja realizado nas dependências do Hospital Tereza de Lizieux, por profissional especialista não credenciado junto ao plano de saúde, que seja concedido o reembolso dos honorários médicos no limite do contrato firmado entre as partes Agravante e Agravada, pelas razões constante no voto da Relatora.
Salvador, . 5 (TJ-BA - AI: 80128778320218050000 2ª Vice Presidência, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/02/2022).
Assim, sendo necessário o tratamento prescrito, não cabe ao plano de saúde recusar atendimento ou se esquivar de realizar o procedimento solicitado com médico não credenciado sob a alegação de que os procedimentos entre a requerida e o hospital em questão possuem valores pré-pactuados, incluindo os materiais e honorários médicos, visto que, no caso em apreço, o procedimento será realizado de forma gratuita pelo profissional de confiança da autora, inexistindo custas para a requerida.
A simples alegação de que não houve indeferimento do pedido não é válida, tendo em vista que a solicitação definia que o procedimento cirúrgico seria realizado pelo médico de confiança da parte autora, o que não foi efetuado pela parte ré.
O documento de ID n.° 404265835 demonstra a efetiva solicitação da autora para realizar o procedimento.
Há de se afirmar que a requerida, sim, ofereceu a realização do procedimento cirúrgico à autora por meio dos profissionais credenciados no plano, o que difere-se do solicitado pela requerente.
Portanto, é nítida a existência de recusa no fornecimento do procedimento solicitado com cirurgião não credenciado, visto que a parte ré escusou-se de realizá-lo sob a alegação de que o procedimento apenas poderia ser realizado por profissional credenciado, ainda que o cirurgião demandado pela parte autora fosse realizar o procedimento de forma gratuita, não gerando despesas à requerida.
Ademais, não se pode simplesmente suscitar o princípio do pacta sunt servanda, qual seja, aquele que confere força obrigatória aos contratos, vinculando as partes ao pactuado, em detrimento do princípio garantístico da proteção aos direitos dos consumidores e, ainda mais, da função social dos contratos, os quais coíbem qualquer espécie de abusividade, onerosidade excessiva ou coloquem o consumidor em situação visivelmente desvantajosa.
Portanto, julgo procedente o pleito autoral para confirmar a decisão liminar e o dever da requerida em fornecer os insumos necessários e a estrutura necessária para a realização do procedimento cirúrgico com o médico especialista e de confiança da parte autora, conforme requerido na exordial (ID n° 406437915). É necessário afirmar que a liminar pleiteada pela autora foi cumprida integralmente pela requerida, como resta comprovado pelo documento de ID n.º 413895412, no qual a parte ré autoriza o fornecimento dos insumos necessários, bem como a cessão da estrutura do UNIMED UNIDADE HOSPITALAR ANDRO, para a realização da cirurgia pleiteada, a ser conduzida pelo médico solicitado por esta.
A petição de ID n.º 410846539 não se configura como aditamento da inicial.
Ademais, os pedidos deferidos na liminar estão adstritos aos solicitados pela parte autora na exordial destes autos, e não incluíram entre eles os honorários ou qualquer meio de pagamento aos demais integrantes da equipe médica, para além do cirurgião.
Assim, evitando proferir uma sentença extra petita, limito-me a conceder apenas o requerido expressamente na exordial, que é o fornecimento de insumos e do local para a realização da cirurgia, não havendo qualquer menção à remuneração das demais pessoas essenciais a realização do procedimento.
Ressalto que, caso a parte autora deseje que as despesas referentes à equipe que participará do procedimento cirúrgico seja custeado pela requerida, deverá ingressar com uma nova propositura, uma vez que os pedidos requestados na propositura desta presente ação são referentes à concessão dos insumos necessários para a cirurgia, bem como a infraestrutura do UNIMED UNIDADE HOSPITALAR ANDRO, não constando nenhum pedido acerca da equipe que participará do procedimento.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para confirmar a decisão de ID n.º 406437915, tornando definitiva a obrigação da parte requerida, consistente em fornecer os insumos e o local necessários para a realização do tratamento cirúrgico, o qual deverá ser conduzido pelo médico de confiança da autora, a fim de resguardar a saúde desta.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado esta sentença, inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
03/10/2024 11:45
Expedição de sentença.
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30/09/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 19:01
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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27/07/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:17
Expedição de despacho.
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23/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:42
Expedição de intimação.
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18/12/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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06/10/2023 09:50
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 05/10/2023 14:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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06/10/2023 09:49
Juntada de Termo de audiência
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04/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:12
Recebidos os autos.
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24/08/2023 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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24/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:49
Expedição de ato ordinatório.
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24/08/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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24/08/2023 10:19
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 05/10/2023 14:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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24/08/2023 10:17
Expedição de ato ordinatório.
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24/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:11
Expedição de decisão.
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23/08/2023 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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