TJBA - 8000125-08.2020.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 15:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000125-08.2020.8.05.0132 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Ana Maria Carneiro Silva Do Vale Advogado: Luane Oliveira Ventura (OAB:BA53295) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000125-08.2020.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: ANA MARIA CARNEIRO SILVA DO VALE Advogado(s): LUANE OLIVEIRA VENTURA (OAB:BA53295) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ANA MARIA CARNEIRO SILVA DO VALE em face do BANCO DO BRASIL S/A, conforme os fatos e fundamentos descritos na inicial.
Após o regular processamento do feito, fora prolatada sentença por este MM.
Juízo em ID 285258167.
Em ID 371750518 as partes promoveram a juntada de acordo, pugnando pela sua regular homologação.
Em ID 409336798 a parte autora informou o fora devidamente cumprido.
Como se sabe, a qualquer momento e grau de jurisdição as partes podem se conciliar.
Esse, inclusive, é o propósito do art. 3º, § 3º, do Novo CPC que estabeleceu como norma fundamental do Processo Civil o estímulo à conciliação, mediação e a outros métodos de solução consensual pelos operadores do direito.
Verifico que a composição sob comento abordou os pontos discutidos na demanda em questão, enquanto que o artigo 840 do Código Civil vigente preceitua que é lícito às partes prevenirem litígio mediante concessões mútuas.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo de vontades havido entre as partes e que se constitui parte integrante deste decisum, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, declarando a extinção do presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III do CPC.
Eventuais custas judiciais remanescentes às expensas do acionado, havendo, consoante cláusula do acordo.
Honorários advocatícios, na forma acordada.
Publique-se, registre-se e intimem-se, procedendo, oportunamente, o arquivamento dos autos.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 458/2024 -
04/10/2024 15:03
Homologada a Transação
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30/11/2023 13:36
Decorrido prazo de LUANE OLIVEIRA VENTURA em 22/09/2023 23:59.
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30/11/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 19:49
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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17/10/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 01:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 15:32
Decorrido prazo de LUANE OLIVEIRA VENTURA em 24/01/2023 23:59.
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03/01/2023 01:38
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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03/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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02/12/2022 13:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2022 12:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2022 09:41
Juntada de edital
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18/11/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2022 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2021 08:06
Conclusos para despacho
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16/09/2021 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2021 14:54
Juntada de ata da audiência
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10/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:21
Juntada de ata da audiência
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30/07/2021 01:59
Decorrido prazo de LUANE OLIVEIRA VENTURA em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 01:59
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/07/2021 23:59.
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27/07/2021 06:48
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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27/07/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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16/07/2021 12:59
Juntada de edital
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14/07/2021 04:48
Decorrido prazo de LUANE OLIVEIRA VENTURA em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 09:14
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 10/08/2021 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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05/07/2021 18:17
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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05/07/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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30/06/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2021 13:33
Juntada de edital
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21/06/2021 21:18
Expedição de intimação.
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21/06/2021 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 21:13
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/07/2021 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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14/06/2021 18:00
Expedição de intimação.
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14/06/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 12:02
Conclusos para despacho
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27/05/2021 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2021 11:05
Expedição de intimação.
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04/03/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 07:59
Audiência conciliação cancelada para 17/03/2020 09:30.
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12/02/2020 17:23
Conclusos para decisão
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12/02/2020 17:23
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 09:30.
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12/02/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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