TJBA - 8135088-16.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 05:46
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CONCEICAO CHAGAS em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 10:20
Juntada de Petição de procuração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8135088-16.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Banco Do Brasil Sa Autor: Eduardo Henrique Conceicao Chagas Advogado: Fernanda Gabriela Riserio Brito (OAB:BA23358) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8135088-16.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: EDUARDO HENRIQUE CONCEICAO CHAGAS Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc...
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, face à presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo constar da carta a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Postergo a designação da audiência de conciliação para a fase de saneamento.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 09:30
Expedição de citação.
-
25/09/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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