TJBA - 8000925-30.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:51
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:30
Baixa Definitiva
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19/08/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA- BA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8000925-30.2024.8.05.0218 Classe - Assunto : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA REU: BANCO PAN S.A Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Salvador, 16 de julho de 2025 MICHELINE FIGUEIREDO RIBEIRO DIRETORA DE SECRETARIA -
16/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA- BA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8000925-30.2024.8.05.0218 Classe - Assunto : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA REU: BANCO PAN S.A Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Obs: Os valores não pagos referentes às custas e despesas processuais estarão sujeitos a protesto e inscrição em Dívida Ativa, como determinado pelo Ato Conjunto nº 14/2019 e regulamentado pelo Ato Conjunto nº 18/2020. Ruy Barbosa, 30 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) MICHELINE FIGUEIREDO RIBEIRO Diretora de Secretaria -
30/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:48
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE POSSARI em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 20:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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01/06/2025 20:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000925-30.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI (OAB:BA31607) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Deixou a parte autora de comparecer à audiência designada (Id. 471365096), injustificadamente, apesar de regularmente intimada, desobedecendo deliberadamente ao mandado judicial.
Por conseguinte, determina o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95 a extinção do feito, sendo inclusive dispensada a prévia intimação das partes.
Sobre a matéria, invoca-se lição de Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 10ª ed., págs. 235/236: "O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…) Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da lei 9099/95.
Havendo acordo, o objetivo maior da lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado." Portanto, o arquivamento do feito é medida que se impõe, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
Outrossim, há o Enunciado 28 do FONAJE que norteia o rito da Lei 9.099/95 e dispõe que em casos como o narrado é necessária a condenação em custas.
Há uma imposição do dever de pagar custas como punição por movimentar o Judiciário em seu favor, mas deixar de honrar com sua obrigação de comparecimento pessoal, ocasionando desperdício de tempo, capital e mão de obra.
Saliente-se ainda que tais recolhimentos não estão abrangidos pelo benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, inciso I, da lei 9.099/95, condenando a parte autora MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA, já qualificada nos autos, ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado nº 28 do FONAJE.
Após trânsito em julgado, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído, via DJE, para realizar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa.
Recolhidas as custas, arquive-se, com baixa na distribuição.
Decorrido o prazo do item precedente, sem notícia de recolhimento das eventuais custas, certifique-se nos autos através da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais e encaminhe-se para a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Dou a esta força de mandado.
Cumpra-se. RUY BARBOSA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
21/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498985331
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21/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498985331
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20/05/2025 15:41
Expedição de intimação.
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20/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 467712673
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20/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 467712673
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20/05/2025 15:41
Expedição de intimação.
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20/05/2025 15:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:53
Juntada de conclusão
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30/10/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 30/10/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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17/10/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000925-30.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Marcos De Oliveira Pereira Advogado: Luis Henrique Possari (OAB:BA31607) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000925-30.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI (OAB:BA31607) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos acostados aos autos pela parte ré (ID 461314182; ID 461314183).
Considerando o requerimento formulado pela parte acionada em audiência, INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá de modo presencial, facultada às partes e advogados a participação virtual, cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
As partes poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Confiro ao presente força de ofício/carta/mandado.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
08/10/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 12:29
Expedição de intimação.
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08/10/2024 12:29
Expedição de intimação.
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08/10/2024 12:25
Juntada de intimação
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08/10/2024 12:20
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/10/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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04/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/08/2024 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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16/08/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 16:40
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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20/07/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 19:54
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:45
Expedição de citação.
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12/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/08/2024 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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09/07/2024 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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12/06/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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